LEI Nº 1.841, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os benefícios de assistência social no âmbito do Município de Piúma serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e regulamentados pelo Prefeito.

 

§ 1º Os benefícios compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 2º Os benefícios, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devem atender aos seguintes princípios:

 

I - integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com o PNAS de 2004;

 

V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;

 

VII - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;

 

VIII - ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e

 

IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 

§ 3º Os benefícios são:

 

I - eventuais:

 

a) serviço-funeral; e

b) auxílio-natalidade; e

 

II - emergenciais:

 

a) auxílio-transporte;

b) auxílio-alimentação; e

c) auxílio-documentação.

d) auxílio por situações de desastre e calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.993, de 09 de junho de 2014)

 

Art. 2º Os benefícios de assistência social destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Os benefícios serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal (CADUNICO) ou com o cadastro em andamento, com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, para os benefícios de caráter eventual e emergencial, mediante parecer técnico, exceto o benefício eventual 'serviço-funeral', que será concedido às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo vigente, mediante parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 1.993, de 09 de junho de 2014)

 

§ 2º Para efeitos desta lei, a concessão de benefícios eventuais e emergenciais será destinada prioritariamente para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.

 

§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual ou emergencial, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

§ 4º O auxílio-natalidade será concedido a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, devendo a gestante apresentar, para habilitar-se ao benefício, atestado, firmado por médico ou enfermeiro, que comprove ter realizado ao menos 3 (três |) exames pré-natais e estar com as vacinas em dia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.206, de 12 de junho de 2017)

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gestante não puder comprovar os exames pré-natais exigidos, sua situação deverá ser avaliada por equipe técnica para a liberação do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.206, de 12 de junho de 2017)

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios de que trata esta lei, bem como dos critérios para a sua concessão.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.207, de 27 de março de 2006.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.