LEI
Nº 1.207, DE 27 DE MARÇO DE 2006
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO-FUNERAL PARA PESSOAS CARENTES, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio-funeral para famílias carentes, nos
termos da presente lei.
Art. 2º O auxílio-funeral
poderá ser concedido desde que comprovada as carências financeiras do falecido,
cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a dois
salários mínimos vigente e, residir no território do Município de Piúma há mais
de seis meses.
Art. 3º O auxílio-funeral
corresponderá a 150 UFMPs (cento e cinquenta unidades
fiscais do Município de Piúma) e será repassado ao familiar que promover o
sepultamento.
Art. 2º O
auxílio-financeiro poderá ser concedido desde que comprovada a carência
financeira do falecido, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor
correspondente a três salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro
de 2008)
Art. 3º O auxílio-funeral
corresponderá ao menor valor de uma urna funerária e será repassado ao familiar
que promover o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro
de 2008)
Art. 3º O auxílio
financeiro para suprir despesas de funeral corresponderá entre 130 e 300 UFMPs (cento e trinta e trezentas unidades fiscais do
Município de Piúma) e será repassado ao familiar que promover o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 13 de abril de
2009)
Art. 4º A família
interessada formulará requerimento ao Prefeito, em formulário próprio, fazendo
constar o nome do falecido e juntando os seguintes documentos:
I
- atestado de óbito, por cópia,
II
- comprovante de residência do falecido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
III - comprovante de renda familiar per
capita.
§ 1º A comprovação de
residência poderá ser feita mediante a apresentação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
I
- de cópias das seis últimas faturas, em nome do falecido, devidas
pelo fornecimento de água ou energia elétrica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
II
- de cópia do contrato de locação residencial, firmado há mais de seis
meses, em que figure o nome do falecido como locatário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
III - de declaração firmado por três
cidadãos residentes no território do Município, contendo suas identificações e
endereços e com as firmas autenticadas por tabelião. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
§ 2º A renda familiar
mensal per capitã poderá ser comprovada mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos, por parte de cada membro da família do falecido:
I
- carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com as anotações
atualizadas;
II
- recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque), ou
documento firmado pelo empregador, declarando o rendimento;
III - carnê de contribuição para a
previdência social oficial;
IV
- extrato de pagamento de benefício da previdência social oficial
regime, público ou privado.
Art. 5º A concessão do
auxílio-funeral será precedida de uma avaliação do pedido, devendo a autoridade
responsável determinar as diligências necessárias.
Art. 6º O auxílio-funeral
poderá ser requerido no prazo de até quinze dias, a contar da data do óbito.
§ 1º A autoridade
responsável pela análise do pedido terá o prazo de sete dias para decidir sobre
o pedido.
§ 2º O beneficiado terá o
prazo de até quinze dias para receber o auxílio-funeral, a contar da data da
notificação da concessão.
§ 3º Os prazos de que
trata este artigo são peremptórios, apenados com a prescrição.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a adquirir veículos para o transporte gratuito de pessoas
para o acompanhamento de féretros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412, de 18 de
dezembro de 2008)
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 27 de Março de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.