revogada pela lei nº 1.841, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.207, DE 27 DE MARÇO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO-FUNERAL PARA PESSOAS CARENTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-funeral para famílias carentes, nos termos da presente lei.

 

Art. 2º O auxílio-funeral poderá ser concedido desde que comprovada as carências financeiras do falecido, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a dois salários mínimos vigente e, residir no território do Município de Piúma há mais de seis meses.

 

Art. 3º O auxílio-funeral corresponderá a 150 UFMPs (cento e cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma) e será repassado ao familiar que promover o sepultamento.

 

Art. 2º O auxílio-financeiro poderá ser concedido desde que comprovada a carência financeira do falecido, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a três salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º O auxílio-funeral corresponderá ao menor valor de uma urna funerária e será repassado ao familiar que promover o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º O auxílio financeiro para suprir despesas de funeral corresponderá entre 130 e 300 UFMPs (cento e trinta e trezentas unidades fiscais do Município de Piúma) e será repassado ao familiar que promover o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 13 de abril de 2009)

 

Art. 4º A família interessada formulará requerimento ao Prefeito, em formulário próprio, fazendo constar o nome do falecido e juntando os seguintes documentos:

 

I - atestado de óbito, por cópia,

 

II - comprovante de residência do falecido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

III - comprovante de renda familiar per capita.

 

§ 1º A comprovação de residência poderá ser feita mediante a apresentação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

I - de cópias das seis últimas faturas, em nome do falecido, devidas pelo fornecimento de água ou energia elétrica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

II - de cópia do contrato de locação residencial, firmado há mais de seis meses, em que figure o nome do falecido como locatário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

III - de declaração firmado por três cidadãos residentes no território do Município, contendo suas identificações e endereços e com as firmas autenticadas por tabelião. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

§ 2º A renda familiar mensal per capitã poderá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, por parte de cada membro da família do falecido:

 

I - carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com as anotações atualizadas;

 

II - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque), ou documento firmado pelo empregador, declarando o rendimento;

 

III - carnê de contribuição para a previdência social oficial;

 

IV - extrato de pagamento de benefício da previdência social oficial regime, público ou privado.

 

Art. 5º A concessão do auxílio-funeral será precedida de uma avaliação do pedido, devendo a autoridade responsável determinar as diligências necessárias.

 

Art. 6º O auxílio-funeral poderá ser requerido no prazo de até quinze dias, a contar da data do óbito.

 

§ 1º A autoridade responsável pela análise do pedido terá o prazo de sete dias para decidir sobre o pedido.

 

§ 2º O beneficiado terá o prazo de até quinze dias para receber o auxílio-funeral, a contar da data da notificação da concessão.

 

§ 3º Os prazos de que trata este artigo são peremptórios, apenados com a prescrição.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir veículos para o transporte gratuito de pessoas para o acompanhamento de féretros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412, de 18 de dezembro de 2008)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 27 de Março de 2006.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.