O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 2º da Lei nº 1.841, de 23 de dezembro de 2011:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 4º O auxílio-natalidade será concedido a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, devendo a gestante apresentar, para habilitar-se ao benefício, atestado, firmado por médico ou enfermeiro, que comprove ter realizado ao menos 3 (três |) exames pré-natais e estar com as vacinas em dia.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gestante não puder comprovar os exames pré-natais exigidos, sua situação deverá ser avaliada por equipe técnica para a liberação do benefício."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.