LEI Nº 2.206, DE 12 DE JUNHO DE 2017

 

Acresce parágrafos ao art. 2º da Lei nº 1.841, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais da POLÍTICA Municipal de Assistência Social de Piúma

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 2º da Lei nº 1.841, de 23 de dezembro de 2011:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 4º O auxílio-natalidade será concedido a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, devendo a gestante apresentar, para habilitar-se ao benefício, atestado, firmado por médico ou enfermeiro, que comprove ter realizado ao menos 3 (três |) exames pré-natais e estar com as vacinas em dia.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gestante não puder comprovar os exames pré-natais exigidos, sua situação deverá ser avaliada por equipe técnica para a liberação do benefício."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de junho de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.