LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

Dispõe sobre a organização da Prefeitura do Município de Piúma e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 588/1994

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º A estrutura básica da Prefeitura do Município de Piúma é constituída de órgãos de execução, de assistência, de assessoramento e de consulta.

 

§ 1º São órgãos de execução as Secretarias Municipais:

 

I - De Administração e Finanças;

 

II - De Agricultura e Pesca;

 

III - De Educação, Cultura e Meio Ambiente;

 

IV - De Indústria e Comércio;

 

V - De Obras e Serviços Urbanos;

 

VI - De Saúde e Ação Social.

 

§ 1º São órgãos de execução as Secretarias Municipais: (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

I - De Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

II - De Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

III - De Educação, Cultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

IV - De Indústria, Comércio e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

V - De Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

VI - De Saúde; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

VII - De Ação Social. (Dispositivo pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

§ 1º São órgãos de execução as Secretarias Municipais: (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

V - de Indústria, Comercio e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

VI - de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

VII - de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º São órgãos de assistência:

 

I - O Gabinete do Prefeito;

 

II - O Gabinete do Vice-Prefeito;

 

III - A Procuradoria Municipal;

 

IV - A Corregedoria Administrativa Municipal.

 

§ 3º São órgãos de assessoramento as Assessorias:

 

I - De Arquitetura e Urbanismo;

 

II - De Assuntos Estratégicos;

 

III - De Captação de Recursos;

 

IV - De Comunicação Social;

 

V - De Plane lamento.

 

§ 3º São órgãos de assessoramento as Assessorias: (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

V - de Meio-Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

VI - de Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 4º São órgãos de consulta:

 

I - O Conselho Comunitário Municipal;

 

II - O Conselho Municipal de Agricultura;

 

III - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IV - O Conselho Municipal de Educação;

 

V - O Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 4º São órgãos de consulta: (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

I - o conselho Comunitário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

II - O conselho Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

III - O conselho Municipal do Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

IV - O conselho Municipal da Criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

V - O conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

VI - O conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

Art. 2º A ação administrativa da Prefeitura nortear-se-á de acordo com os seguintes princípios:

 

I - A realização das atividades administrativas deve ser racionalizada em função da presteza, da eficiência e da economia de tempo e de dinheiro;

 

II - O funcionalismo deve ser estruturado em quadro, carreiras e cargos, em que se delimitem atribuições e responsabilidades, com seus direitos e deveres fixados em estatuto próprio;

 

III - As atividades municipais deverão ser planejadas atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade;

 

IV - o desenvolvimento dos núcleos populacionais deverá ser subordinado aos princípios técnicos de urbanismo;

 

V - a administração financeira atenderá a programação das despesas, levando-se em conta as necessidades locais, escala de prioridades, programas gerais e setoriais definidos, definição de objetivos a atingir e projeção plurianual;

 

VI - A execução de obras e serviços públicos deverá ser sempre precedida de projetos segundo normas técnicas adequadas, a constar de planos em que se estabeleçam prioridades e objetivos definidos;

 

VII - Os serviços públicos deverão ser prestados aos usuários segundo método empresarial, visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais;

 

VIII - A execução de obras, a prestação de serviços públicos e as alienações municipais deverão atender aos princípios das licitações, como meio normal de selecionar as ofertas e os contratantes mais vantajosos para a administração.

 

Seção II

Dos órgãos de Execução

 

Art. 3º Os assuntos que constituem área de competência de cada Secretaria Municipal são os seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

 

a) administração tributária;

b) administração orçamentária e financeira;

c) auditoria e contabilidade públicas;

d) administração patrimonial;

e) projetos e diretrizes e propostas orçamentárias;

f) funcionalismo público;

g) modernização e organização administrativas;

h) serviços de processamento de dados;

i) fiscalização de posturas;

j) documentação e redação oficiais.

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:

 

a) produção agrícola, pecuária e pesqueira;

b) abastecimento;

c) cooperativismo;

d) apoio às atividades rurais.

 

III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente:

 

a) ensino fundamental e médio;

b) educação pré-escolar;

c) erradicação do analfabetismo;

d) assistência a educandos;

e) desporto amador;

f) ensino profissionalizante;

g) difusão cultural;

h) magistério;

i) creches;

j) integração comunitária.

l) proteção ao meio ambiente;

 

III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) ensino fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

b) educação pré-escolar; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

c) erradicação do analfabetismo; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

d) assistência a educandos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

e) desporto amador; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

f) ensino profissionalizante; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

g) difusão cultural; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

h) magistério; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

i) creches; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

j) integração comunitária. (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:

 

a) promoção industrial e comercial;

b) promoção do turismo;

c) lazer público.

 

V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

a) limpeza pública;

b) saneamento básico;

c) serviços funerários;

d) terminais rodoviários;

e) obras públicas;

f) estradas vicinais;

g) serviços de transporte público urbano;

h) vias urbanas;

i) veículos oficiais.

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:

 

a) política de saúde;

b) atividades médicas e paramédicas;

c) controle e erradicação das doenças transmissíveis;

d) assistência social;

e) política habitacional.

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

a) política de saúde; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

b) atividades médicas e paramédicas; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

c) controle e erradicação das doenças transmissíveis. (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

VII - Secretaria Municipal de Ação Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

a) assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

b) política habitacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

Art. 4º Na estrutura das Secretarias Municipais são criados os seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

 

a) Departamento de Administração, com Divisões de Pessoal, de Patrimônio, de Serviços Auxiliares e de Vigilância;

b) Departamento de Finanças, com Divisões de Tesouraria, de Contabilidade, de Arrecadações e de Processamento de Dados;

c) Departamento de Fiscalização.

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca: Divisões de Agropecuária e de Pesca;

 

III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente: Divisões de Pedagogia, de Assistência ao Educando, de Cultura, de Esportes, de Meio Ambiente, de Integração Comunitária e de Creches. (Divisão de Meio Ambiente extinta pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:

 

a) Departamento de Turismo, com Divisão de Lazer;

b) Divisões de Desenvolvimento Industrial e de Desenvolvimento Comerciai.

 

V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

a) Departamento de Serviços Urbanos, com Divisões de Limpeza Pública, de Saneamento Básico e de Serviço Funerário;

b) Departamento de Transportes, com Divisão de Manutenção.

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: Hospital Municipal, Divisões de Medicamentos, de Assistência Social e de Habitação Popular.

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde: Hospital Municipal e Divisão de Medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

VII - Secretaria Municipal de Ação Social: Divisões de Assistência Social e de Habitação Popular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

Seção III

Dos Órgãos de Assistência

 

Art. 5º Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito têm o fim de assistir direta e imediatamente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nos serviços de secretaria particular e ajudância de ordens.

 

Parágrafo Único. Compete privativamente ao Gabinete do Prefeito assisti-lo no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com a comunidade e demais autoridades municipais, estaduais e federais.

 

Art. 6º A Procuradoria Municipal compete assistir ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da administração pública.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Procurador Municipal e de Assistente Jurídico são privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo.

 

Art. 7º A Corregedoria Administrativa Municipal é o órgão de controle dos atos administrativos municipais, em defesa do cidadão, competindo-lhe assistir ao Prefeito no conhecimento de representações contra servidores públicos no desempenho de suas atribuições.

 

Seção IV

Dos órgãos de Assessoramento

 

Art. 8º As Assessorias têm a finalidade de assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes de ação governamental, realizando estudos, coordenando, supervisionando e controlando projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Prefeito.

 

Seção V

Dos órgãos de Consulta

 

Art. 9º Os Conselhos Municipais de Agricultura, da Criança e do Adolescente, de Educação e de Saúde têm, assim como o Conselho Comunitário Municipal terá, a organização, a composição, a competência e o funcionamento regulados em lei especial.

 

Art. 9º Os conselhos Municipais de Agricultura, da Criança e do Adolescente, da Educação e da Saúde terão, a organização, a composição a competência e o Funcionamento regulados em lei especial. (Redação dada pela Lei nº 570, de 20 de setembro de 1993)

 

CAPÍTULO Ii

DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS

 

Art. 10 São criados os seguintes cargos comissionados:

 

I - Secretário Municipal:

 

a) de Administração e Finanças;

b) de Agricultura e Pesca;

c) de Educação, Cultura e Meio Ambiente;

d) de Indústria e Comércio;

e) de Obras e Serviços Urbanos;

f) de Saúde e Ação Social.

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

a) de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

b) de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

c) de Educação, Cultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

d) de Indústria, Comércio e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

e) de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

f) de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

g) de Ação Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 567, de 02 de setembro de 1993)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

b) de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

c) de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

d) de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

e) de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - Chefe de Gabinete (dois cargos);

 

III - Procurador Municipal;

 

IV - Assistente Jurídico (dois cargos);

 

V - Corregedor Administrativo Municipal;

 

VI - Assessor:

 

a) de Arquitetura e Urbanismo;

b) de Assuntos Estratégicos;

c) de Captação de Recursos;

d) de Comunicação Social;

e) de Planejamento.

 

VI - Assessor: (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

b) de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

c) de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

d) de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

e) de Meio-Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

f) de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

VII - Chefe de Departamento (seis cargos);

 

VIII - Coordenador de Fundo Municipal (dois cargos);

 

IX - Diretor Administrativo do Hospital;

 

X - Chefe de Divisão (28 cargos);

 

X - Chefe de Divisão (27 cargos); (Redação dada pela Lei nº 588, de 10 de janeiro de 1994)

 

XI - Diretor Clínico do Hospital.

 

§ 1º Os titulares dos cargos de que trata este artigo, de livre nomeação do Prefeito, perceberão os seguintes vencimentos mensais:

 

I - Os cargos referidos no inciso I, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

II - Os cargos referidos nos incisos II a IX, o valor correspondente a cinco vezes o menor vencimento-base atribuído a servidor público municipal;

 

III - Os cargos referidos nos incisos X e XI, o valor correspondente a três vezes o menor vencimento-base atribuído a servidor público municipal.

 

§ 2º Quando o titular de cargo comissionado for servidor público, o mesmo perceberá seu vencimento-base e uma gratificação pelo exercício da função, correspondente a:

 

I - Nos cargos referidos no inciso I do "caput", o valor da remuneração fixada descontado o valor do vencimento-base;

 

II - Nos cargos referidos nos incisos II a IX do "caput", 50% do valor do vencimento-base;

 

III - Nos cargos referidos nos incisos X e XI do "caput", 40% do valor do vencimento-base.

 

Art. 11 São também criados os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor Escolar II, a serem preenchidos exclusivamente por servidores do magistério público municipal, eleitos na forma da lei.

 

§ 1º O cargo de Diretor Escolar I é privativo de estabelecimento de ensino com mais de quinhentos alunos regularmente matriculados.

 

§ 2º Os titulares dos cargos de que trata este artigo perceberão, além de sua remuneração ordinária, a gratificação pelo exercício da função, correspondente a:

 

I - 30% de seu vencimento-base, no caso de Diretor Escolar I;

 

I - 30% do valor da remuneração fixada para Secretário Municipal, no caso de Diretor Escolar I; (Redação dada pela Lei nº 548, de 07 de abril de 1993)

 

II - 20% de seu vencimento-base, no caso de Diretor Escolar II.

 

Art. 12 São extintos os cargos e órgãos de que trata a Lei nº 443, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. São canceladas, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais e programas e projetos de caráter nitidamente social, as dotações orçamentárias dos órgãos de que trata este artigo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos liberados, até o limite de seus respectivos valores, com a finalidade de atender a insuficiência nas dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Fica vedada a realização de dispêndios, a qualquer título, com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da administração pública, que será considerada prestação de serviços relevantes.

 

Art. 14 Os parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei nº 436, de 5 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Administração e Finanças iniciar o processo de apuração do mérito do funcionário, encaminhando ao órgão no qual presta serviços o boletim de que trata esta lei, para que seu chefe imediato o preencha.

 

§ 2º Ao Secretário Municipal de Administração e Finanças incumbe completar o preenchimento do boletim e analisá-lo, concluindo em parecer pela confirmação ou não do funcionário.

 

§ 3º Na hipótese de parecer contrário à confirmação do funcionário, a este será dado vista do processo, para que apresente defesa escrita no prazo de cinco dias."

 

Art. 15 O artigo 4º da Lei nº 450, de 14 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá um coordenador, nomeado pelo Prefeito."

 

Art. 16 O artigo 4º da Lei nº 473, de 2 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Fundo Municipal de Educação terá um coordenador, nomeado pelo Prefeito."

 

Art. 17 O artigo 2º da Lei nº 475, de 2 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, tem a seguinte composição:

 

I - Representantes governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito;

 

II - Um representante de cada uma das seguintes entidades:

 

a) Cooperativa dos Pescadores do Sul do Espírito Santo;

b) Colônia de Pesca de Piúma;

c) Associação das Mulheres de Pescadores de Piúma;

d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;

e) Associação Comercial de Piúma;

f) Associação Comunitária de São João de Ibitiba;

g) Associação Comunitária de Itinga.

 

III - Um representante da iniciativa privada na área pesqueira;

 

IV - Um representante da iniciativa privada na área da agropecuária.

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados pelo exercício da função de Conselheiro."

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos administrativo de prestação de serviços:

 

I - de quinze professores e profissionais técnicos para a rede municipal de ensino, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 1993;

 

II - de um auxiliar de enfermagem, de um psicólogo, de um assistente social, de um técnico em radiologia e de um técnico laboratorista, no período de 12 de janeiro a 31 de dezembro de 1993.

 

§ 1º Entende-se por profissional técnico aquele que, não tendo habilitação para o magistério, poderá ser autorizado a lecionar no curso técnico de contabilidade, mantido pela Escola Municipal Lacerda de Aguiar.

 

§ 2º Aplica-se à contratação de que trata este artigo o disposto na Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990.

 

Art. 19 A criação de funções gratificadas será feita por decreto do Prefeito, desde que haja dotação orçamentária para atendimento do encargo.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício da função gratificada servidores públicos municipais e funcionários estaduais ou federais, postos à disposição do Município.

 

§ 2º Os valores das funções gratificadas não poderão ultrapassar aqueles atribuídos nos incisos II e III do § 22 do artigo 10 desta lei.

 

Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos criados por esta lei.

 

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 22 - Revogam-se as Leis nºs 443, de 17 de janeiro de 1991; 461, de 12 de julho de 1991; 462, de 1º de julho de 1991; 476, de 2 de setembro de 1991; 493, de 12 de dezembro de 1991; 504, de 23 de abril de 1992; 513, de 5 de junho de 1992; e 515, de 30 de junho de 1992.

 

Piúma, 7 de janeiro de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.