revogada pela LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

LEI Nº 443, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 539/1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piúma fica constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO

 

a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) Conselho Municipal de Cultura;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal de Esportes;

e) Conselho Municipal de Associação Comunitária;

f) Conselho Municipal de Saúde;

g) Conselho Municipal de Meio Ambiente;

h) Conselho Municipal de Agricultura;

i) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria Jurídica do Município.

 

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.

 

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos de Aconselhamento

 

Art. 2º Os órgãos de aconselhamento constantes da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-ão por estatutos próprios, a serem aprovados pela Câmara Municipal.

 

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento

 

I - do GABINETE do PREFEITO

 

Art. 3º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento que tem por incumbência coordenar a política de relações de públicas do Governo Municipal e orientar a execução dos serviços burocráticos: assessorar a Administração em assuntos pertinentes à comunicação social da Municipalidade; coordenar a representação política e social do Chefe do executivo; prestar assistência ao Chefe do Executivo nas suas relações com entidade órgãos e autoridades Federais, Estaduais e Municipais, e com cidadãos do Município; coordenar as relações e comunicações oficiais entre os poderes Executivo e Legislativo do Município receber e emitir as informações do Chefe do Executivo, com o objetivo de repassa-las aos demais órgãos da Administração; desenvolver a política de Comunicação Social; representar a Municipalidade junto aos órgãos de comunicações; veicular a comunicação, atendendo às necessidades administrativas e político-sociais; realizar pesquisas de opinião pública, visando suprir as necessidades de informações do Executivo; Coordenar, produzir, executar e veicular campanhas publicitárias de interesse social e administrativo; coordenar a editoração de obras gráficas de interesse dos diversos órgãos da Administração; Coordenar a produção editorial do jornal da Municipalidade; acionar os órgãos da Administração às reivindicações comunitárias; representar o Município em Congressos; Simpósios, Debates e outros eventos, dentro de sua área de atuação, com anuência do Chefe do Executivo; coordenar os compromissos do Chefe do Executivo; prestar assistência pessoal ao Chefe do Executivo; organizar e coordenar atividades que envolvam o Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. No Gabinete do Prefeito ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Assessoria de Comunicação e Divulgação;

b) Assessoria de Gabinete.

 

II - DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento que tem por incumbência a programação, direção, orientação, supervisão e controle da execução de toda atividade jurídica do município; representação em Juízo do Município como entidade pública, ativa e passivamente; promoção, estudos, análise, e divulgação das atividades jurídicas do Município, além de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Dos Órgãos de Atividade-Meio

 

I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração é órgão central do Sistema Administrativo da Prefeitura, que tem por incumbência promover a execução das atividades de recrutamento, seleção, treinamento, higiene, segurança do trabalho e controle funcional dos servidores municipais, proporcionando-lhes melhor capacitação para o exercício de suas funções; promover a realização dos serviços gerais do sistema de comunicação e informações internas e externas, expedição de correspondência, documentação, protocolo, arquivo, redação, controle e registro de todos os atos administrativos; coordenar o serviço de zeladoria, administração e manutenção do edifício-sede da prefeitura, suas dependências e demais prédios da Municipalidade; elaborar os atos decorrentes da rotina administrativa, relacionados com os servidores municipais; promover o controle do patrimônio móvel e imóvel do Município; orientar a execução dos serviços burocráticos; promover a contratação de serviços para a municipalidade, mediante licitação; atender os serviços conveniados com os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, Ministério do Exército, Incra e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo; além de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Administração ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Serviços de Pessoal;

b) Services Gerais.

 

II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento é órgão central do sistema econômico-financeiro da Prefeitura, que tem por incumbência exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas Municipais; proceder a inscrição da dívida ativa; efetuar recebimentos, guarda e movimento de numerários e outros valores pertencentes à Prefeitura; efetuar a prestação de contas do município perante os órgãos de controle externo; prestar assessoramento ao Chefe do Executivo e aos órgãos da Administração em assuntos relacionados com as finanças municipais, elaborar planos e programas de pagamento de obrigações da municipalidade; promover o controle e escrituração contábil dos fatos administrativos; assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento-programa; elaborar as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais; elaborar projetos visando a captação de recursos financeiros para o Município; promover a aquisição de bens para a municipalidade; além de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal da Fazenda e planejamento ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Divisão de Tesouraria;

b) Setor de Tributação;

c) Setor de Contabilidade;

d) Serviço de Dívida Ativa.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Atividades-Fim

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é órgão de atividade geral que tem por incumbência coordenar a execução das atividades de obras públicas; supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros destinados à execução das tarefas, reforma, ampliação e legalização de quaisquer obras do município; planejar administrar, acompanhar, orientar e avaliar as tarefas realizadas por seus órgãos subordinados, supervisionar todas as obras públicas do município, quando por administração direta, e acompanhar e fiscalizar aquelas que forem executadas por administração indireta; promover a fiscalização, visando ao cumprimento, das legislações de obras e posturas, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município; coordenar a execução de obras no interior, visando dotá-lo de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população rural; manter atualizados os registros de suas atividades com a finalidade de exercer um controle sistemático das obras executadas por administração direta e indireta; elaborar, em articulação com órgãos da municipalidade, sua previsão orçamentária anual para subsidiar o orçamento programa; coordenar a concessão de licença para construções, ampliações de obras e habite-se; executar obras viárias que visam a dotar as estradas vicinais e as vias públicas urbanas de infra-estrutura básica, para atender ao tráfego no município; desenvolver estudos para elaboração de projetos que visam as melhorias no transporte e no tráfego do Município, orientar a fiscalização permanente do sistema de transporte coletivo do Município com base nas normas regulamentares e na legislação vigente; promover o acompanhamento da implantação, operacionalidade e da manutenção dos equipamentos e veículos do sistema viário urbano; administrar a limpeza urbana, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento e o transporte, promovendo sua remoção para os locais previamente determinados; definir os itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo; providenciar o recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos industriais e comerciais, edificações públicas e logradouros; dotar o setor de manutenção de equipamentos e de veículos, com toda estrutura básica necessária para o desenvolvimento de suas atividades administrar o cemitério Municipal envolvendo atividades de sepultamento, exumação etc.; promover a expansão da rede elétrica nas vias e logradouros públicos, bem como a iluminação pública promover o suprimento, guarda, conservação e controle de materiais da Administração; executar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria de Obras e Urbanismo ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Assessoria de Engenharia e Projetos;

b) Divisão de Licenciamento e Fiscalização;

c) Divisão de Serviços Urbanos;

d) Serviço de Almoxarifado;

e) Serviço de atividades auxiliares.

 

II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é órgão de atividades específicas que tem por incumbência planejar, administrar e supervisionar as atividades dos órgãos competentes que lhe são subordinados; em articulação com as demais secretarias, estabelecer as diretrizes do plano Municipal de Educação; promover o estabelecimento de normas para o funcionamento das escolas municipais em consonância com as normas gerais estabelecidas pelos órgãos competentes promover o aprimoramento do Estatuto do Magistério Público Municipal; promover, por todos os meios disponíveis, a assistência ao educando, promover a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade escolar; promover a articulação dos órgãos da Secretaria com outras entidades do ensino municipal promover em articulação com a Administração Municipal a localização, transferência, a conversão e a suspensão de estabelecimentos de ensino ou cursos ligados à Secretaria, com base em estudos realizados; promover a integração, entrosamento e intercomplementação de recursos educacionais, convencionais ou não, oficiais ou particulares, no sentido de integrar a educação ao processo de desenvolvimento; manter estreita e constante vinculação com lideranças comunitárias do município afim de que a integração Escola-Comunidade torna-se realidade; estabelecer a divulgação das Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos de ensino, bem como a orientação e normas oriundas dos órgãos competentes; instituir a formação de grupo-tarefa a fim de subsidiarem os órgãos da Secretaria na elaboração do Plano Educacional e orçamento-Programa; adequar a rede física escolar do Município, com vistas ao atendimento das necessidades educacionais da população; desenvolver um trabalho de aprimoramento de recursos humanos afetados a Secretaria; acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes da Administração Municipal, a previsão de recursos para a provisão da Secretaria e Escolas Municipais; elaborar demonstrativo da aplicação desses recursos junto às fontes doadoras, além de executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Educação ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) A Diretoria Escolar I;

b) Diretoria Escolar II.

 

III - DA SECRETARIA MUNICIPAL de SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é órgão de atividades específicas que tem por incumbência exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de atendimento médico-ambulatorial ao Município; desenvolver programas de medicina sanitária; promover a interiorização da assistência à saúde; realizar estudos e fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos necessitados que se dirigem à Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças carentes através do oferecimento de creche; estimular a atuação em saúde pública; distribuir medicamentos básicos, fornecendo as orientações necessárias sobre o uso; exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um todo; executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Divisão de Ação Social;

b) Unidade de Apoio Farmacêutico;

c) Setor de Creches.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social órgão de atividades especificas que tem por incumbência exercer a política de saúde do Município; manter os serviços de atendimento médico-ambulatorial e médico-hospitalar do Município; desenvolver programas de medicina sanitária e da vigilância sanitária e epidemiológica; promover a interiorização da assistência a saúde; a ministrar o hospital municipal local; colabora com órgãos afins na esfera estadual e federal, planejar, prestar e fiscalizar o atendimento médico-odontológico-social preventivo ou de urgência, inclusive celebrar convênios; adotar medidas para a prestação de serviços de proteção à criança e à maternidade; educar, informar e assistir a família quanto ao planejamento familiar; promover a educação para a Saúde e assistência médico-sanitária e odontológica dos escolares municipais; estudar as possibilidades de controle e agir para a erradicação de doenças transmissíveis; realizar estudos e fiscalizar programas sociais do Município nos aspectos sanitários; atender aos necessitados que se dirigem a Prefeitura em busca de auxílio, encaminhando-os aos órgãos adequados para a solução de seus problemas; amparar as crianças carentes de 0 a 6 anos através do oferecimento de creches; estimular a atuação em saúde pública; proceder distribuição de medicamentos básicos, através da UAF - Unidade de Apoio Farmacêutico, fornecendo as orientações necessárias ao uso; exercer atividades que visam o bem estar da Comunidade como um todo; executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Saudi e Ação Social ficam criadas as seguintes chefias: (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

a) Departamento Hospitalar (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

b) Divisão de Ação Social (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

c) Direção Clínica Hospitalar (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

d) Divisão de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

e) Unidade de Apoio Farmacêutico (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

f) Setor de Creches (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

g) Serviço de Enfermagem (Dispositivo incluído pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CULTURA, ESPORTES; E TURISMO

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Es portes e Turismo é órgão de atividade específica que tem incumbência desenvolver os projetos culturais do Município, baseado em suas tendências promover a criação, conservação e manutenção de casas de cultura, abrindo espaços para a apresentação de espetáculos culturais; desenvolver o esporte amador existente no Município; promover conservação, manutenção e administração de Estádio Municipal, do Ginásio de Esportes e demais espaços físicos destinados à prática esportiva; promover a organização das promoções esportivas intermunicipais; desenvolver os recursos e equipamentos turísticos, bem como explorar o seu potencial existente no Município; planejar e coordenar programas de atividades de cunho artístico, com destaque para as atividades do artesanato e outras regionais e populares; planejar, administrar e supervisionar as atividades dos demais órgãos da Secretaria; promover a elaboração do calendário das atividades esportivas, turísticas e culturais do Município; ativar o funcionamento do conselho Municipal de Esportes; planejar e coordenar projetos artísticos culturais, objetivando o resgate, a recuperação e a preservação da memória do Município orientar os investimentos na área da cultura, com benefícios de incentivos fiscais; traçar a política ambiental do Município, estimulando a ação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; promover a fiscalização do meio ambiente; executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo ficam criadas as seguintes chefias:

 

a) Divisão de Esporte e Lazer.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 11 A Administração da Prefeitura Municipal de Piúma obedecerá ao princípio de centralização do planejamento e da descentralização de execução.

 

Art. 1º Com a finalidade de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho, dentre outros princípios, os seguintes:

 

I - Todo assunto deve ser decidido a nível hierárquico mais próximo possível;

 

II - A autoridade competente, para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação necessária para decidir se compete, ou que todas as etapas e formalidades requeridas por um processo se cumpram;

 

III - A autoridade competente não deverá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer motivo, o seu pronunciamento ou encaminhado o caso a consideração superior ou de outra autoridade, a não ser quando o assunto for enquadrados nas atribuições do superior hierárquico;

 

IV - os contratos entre órgãos de administração municipal, para fins de instrução de processos e outras informações far-se-ão da forma mais objetiva e direta possível.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 13 A Estrutura Administrativa preconizada na presente Lei, entrará em funcionamento com provimento das respectivas chefias e a dotação de elementos humanos e materiais in dispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 14 Com a implantação da atual estrutura, ficarão automaticamente extintos os órgãos da Estrutura Administrativa anterior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Aos titulares dos órgãos previstos nesta Lei compete designar as tarefas e as responsabilidades dos seus subordinados, respeitada a hierarquia funcional.

 

Art. 16 Os cargos de direção dos órgãos inferiores aos dos Secretários serão providos, preferencialmente, por elementos dos cargos de carreira do quadro de servidores públicos e dos servidores do magistério público do Município de Piúma.

 

Art. 17 A remuneração do cargo em comissão de Assessor de Gabinete equivalerá o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos Secretários Municipais.

 

Art. 17 A remuneração do cargo em comissão de Assessor de Gabinete equivalera o correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 515, de 30 de junho de 1992)

 

 Art. 18 A remuneração do cargo em comissão de Chefe da UAF - Unidade de Apoio Farmacêutico, equivalerá o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 19 O cargo em comissão de Chefe de Divisão, quando ocupado por elemento estranho ao quadro de servidores públicos ou do magistério público do município, terá como rendimento o correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor relativo à remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 20 O servidor do quadro de carreira, quando nomeado para chefe de Divisão ou Diretor Escolar I, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira, somada a gratificação por função de 15% (quinze por cento) do valor relativo à remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 20 O servidor do quadro de carreiras, quando nomeado para chefe de Divisão, Diretor Escolar I ou Diretor Clínico Hospitalar, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira, somada a gratificação por função de 15% (quinze por cento) do valor relativo à remuneração do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 21 O servidor do quadro de carreira, quando nomeado para Chefe de Setor ou Diretor Escolar II, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira somada a gratificação por função correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração de Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como Diretor Escolar I o elemento que dirige escola de rede municipal com mais de 500 (quinhentos) alunos matriculados em 1º e 2º graus e como Diretor II aquele que dirige escola da rede municipal com menos de 500 (quinhentos) alunos matriculados e frequentes.

 

Art. 2º O servidor do quadro de carreira, quando nomeado para Chefe de Serviço, perceberá como remuneração o vencimento inerente ao cargo de carreira somada a gratificação por função correspondente a 5% (cinco por cento) do valor relativo da remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 23 O cargo de Secretário Municipal, quando provido por servidor do quadro de carreira do município, será remunerado pela diferença entre o valor fixado para remuneração do cargo de Secretário e o padrão de cargo de carreira que o servidor estiver ocupando, sem prejuízo das vantagens adquiridas.

 

Art. 24 É vedado conceder função gratificada pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao cargo ou função.

 

Art. 25 A remuneração dos cargos em comissão de Assessor de Comunicação ou Divisão, Assessor Jurídico do Município e Assessor de Engenharia e Projetos, equivalerá ao correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário Municipal.

 

Art. 25 A remuneração dos cargos em comissão de Assessor Comunicação e Divulgação, Assessor Jurídico do Município, Assessor de Engenharia e Projetos e Diretor do Departamento Hospitalar, equivalerá ao correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 26 Todas as remunerações previstas nesta Lei serão 1 reajustadas de acordo com as normas e índices aplicados aos servidores públicos e servidores do magistério público do Município.

 

Art. 26 Todas as remunerações previstas nesta Lei serão reajustadas de acordo com as normas e índices aplicados aos servidores públicos, da área da saúde, magistério e geral do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 493, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.

 

Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 419 de 18 de junho de 1990.

 

Piúma, 16 de janeiro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.