O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 539, de 7 de janeiro de 1993:
I - o artigo 1º, § 1º:
"§ 1º São órgãos de execução as Secretarias Municipais:
I - de Ação Social;
II - de Administração e Finanças;
III - de Agricultura e Pesca;
IV - de Educação e Cultura;
V - de Indústria, Comercio e Turismo;
VI - de Obras e Serviços Urbanos;
VII - de Saúde."
II - o art. 1º, § 3º:
"§ 3º São órgãos de assessoramento as Assessorias:
I - de Arquitetura e Urbanismo;
II - de Assuntos Estratégicos;
III - de Captação de Recursos;
IV - de Comunicação Social;
V - de Meio-Ambiente;
VI - de Planejamento."
III - O artigo 3º, inciso III:
"III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) ensino fundamental e médio;
b) educação pré-escolar;
c) erradicação do analfabetismo;
d) assistência a educandos;
e) desporto amador;
f) ensino profissionalizante;
g) difusão cultural;
h) magistério;
i) creches;
j) integração comunitária."
IV - O artigo 10, incisos I, VI e X:
"I - Secretário Municipal:
a) de Ação Social;
b) de Administração e Finanças;
c) de Agricultura e Pesca;
d) de Educação e Cultura;
e) de Saúde;
VI - Assessor:
a) de Arquitetura e Urbanismo;
b) de Assuntos Estratégicos;
c) de Captação de Recursos;
d) de Comunicação Social;
e) de Meio-Ambiente;
f) de Planejamento;
X - Chefe de Divisão (27 cargos);"
Art. 2º Fica extinta a Divisão de Meio Ambiente, criada pela Lei nº 539, de 7 de janeiro de 1993 (artigo 4º, III).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de janeiro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.