O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com a Colônia de Pescadores de Piúma Z-9, com o objetivo de
subsidiar com repasse mensal a importância correspondente em Reais 416,19
(quatrocentos e dezesseis vírgula dezenove) UFIRs, como auxílio no custeio de
suas despesas administrativas.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a repassar mensalmente a Colônia de Pescadores de Piúma
Z-9, a importância correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), como auxílio
no custeio de suas despesas administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 940, de 14 de fevereiro de 2002)
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente à Colônia de Pescadores de
Piúma Z-9, a importância correspondente a R$ 1.000.00 (um mil reais), como
auxílio no custeio de suas despesas administrativas. (Redação dada
pela Lei nº 956, de 12 de setembro de 2002)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente à Colônia de Pescadores de Piúma Z-9, a importância correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), como auxílio no custeio de suas despesas administrativas. (Subvenção reajustada para R$ 1.500,00, pela Lei nº 1.107, de 21 de janeiro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.043, de 30 de junho de 2003)
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998.
Piúma, 18 de setembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.