revogada pela LEI Nº 560, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

LEI Nº 473, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal de Piúma, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação que tem por objetivo criar condições funcionais e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, executadas de coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - A erradicação do analfabetismo;

 

II - A universalização do atendimento escolar;

 

III - A melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - A formação para o trabalho;

 

V - A promoção humanística, cientifica e tecnológica do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação ficara subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação.

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo de Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;

 

VI - assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal;

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Educação será coordenado por servidor do quadro da Prefeitura, especialmente designado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Educação terá um coordenador, nomeado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, em consonância com a Contabilidade Geral do Município, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação.

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo, auxiliado e em consonância com a Contabilidade Geral do Município.

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar a contabilidade geral do município:

 

a) semanalmente, as documentações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais diversos e de merenda escolar;

c) anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

 

VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, relatórios de acompanhamento de frequência escolar, evasões, e outros informes necessários a avaliação de desenvolvimento de cada unidade escolar.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 
Subseção I
Dos Recursos Financeiros

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Educação como decorrência do que dispõe o Art. 30, VI, da Constituição da República;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor.

 

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de previa aprovação do Secretário Municipal de Educação.

 
Subseção II
Dos Ativos Do Fundo

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens moveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Educação;

 

IV - bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação;

 

V - bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de educação do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 
Subseção III
Dos Passivos Do Fundo

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 
Subseção I
Do Orçamento

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Educação observara, na elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 
Subseção II
Da Contabilidade

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de educação, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, comoditante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, subsequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e executadas pela Contabilidade Geral do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 
Subseção I
Da Despesa

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de educação.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por crédito do Executivo.

 

Art. 15 A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos de entidade de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 12 da presente Lei:

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de educação;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de educação;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de recursos humanos em educação;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.

 
Subseção II
Das Receitas

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Educação serão liberadas em um prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Educação terá urgência ilimitada.

 

Art. 18 As despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei, assim como aquelas que atendem as finalidades e objetivos das ações de educação, correrão por conta do orçamento vigente em suas verbas apropria das, fazendo inserir nos orçamentos vindouros as dotações indispensáveis a mediante autorização legislativa, suplementar no orçamento vigentes as verbas que se fizerem necessárias, como também, abrir crédito suplementar.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 02 de Setembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.