O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 473, de 2 de setembro de 1991, tem vigência ilimitada e objetiva criar condições funcionais e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, a quem está diretamente vinculado, e que compreendem:
I - A erradicação do analfabetismo;
II - O atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado à educação;
III - A melhoria da qualidade de ensino;
IV - A formação para o trabalho;
V - A promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 2º são atribuições:
I - Do Prefeito do Município:
a) nomear o coordenador do Fundo;
b) assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente;
c) ordenar empenhos das despesas do Fundo.
II - Do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente:
a) gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
b) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
c) submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a legislação orçamentária municipal;
d) submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
e) assinar cheques em conjunto com o Prefeito do Município;
f) ordenar pagamentos das despesas empenhadas do Fundo;
g) firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, em conjunto com o Prefeito do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
III - do coordenador do Fundo:
a) preparar as demonstrações mensais da receita e despesa, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente;
b) manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e a recebimento das receitas;
c) manter, em coordenação com a Divisão de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;
d) encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
1 - mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
2 - trimestralmente, os inventários de estoques de material didático e para-didático, e de merenda escolar;
3 - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço gerado Fundo.
e) firmar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, as demonstrações mencionadas na línea anterior;
f) preparar e apresentar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente:
1 - os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação;
2 - a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações que providenciar junto a Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
3 - os relatórios de acompanhamento e avaliação de frequência escolar, evasões e outros informes, visando ao desenvolvimento de cada unidade escolar.
g) manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação.
Art. 3º São receitas do Fundo:
I - As transferências financeiras oriundas do orçamento da educação, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal (art. 30, VI);
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de ou traz transferências que o Município tenha direito a receber, por força de lei e de convênios no setor;
V - Doações em espécie, feitas diretamente para o Fundo.
§ 1º Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, dá receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos federais feitas pela União e pelo Estado, além do total das transferências específicas para a educação, feitas pela União e pelo Estado.
§ 2º As receitas do Fundo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, mantida em estabelecimento de crédito.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de obrigação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação, cultura e Meio Ambiente.
Art. 4º Constituem ativos do Fundo:
I - As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II - Os direitos que porventura vier a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de educação do Município e à sua administração;
IV - Os bens móveis e imóveis doados, gravados ou não com ônus, destina do ao sistema municipal de educação.
Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 5º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de educação.
Art. 6º O orçamento do Fundo, que integrará o orçamento geral do Município, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados a legislação orçamentária municipal e os princípios da universidade, do equilíbrio e da unidade.
Art. 7º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informações de apropriação e apuração dos custos dos serviços e de interpretação e análise dos resultados obtidos.
§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, assim entendidos os balancetes mensais de receita e de despesa e demais demonstrações exigidas por lei, os quais passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho, e o seu pagamento só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Parágrafo Único. Nos casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei.
Art. 9º A despesa do Fundo constitui-se de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e outros estipêndios relativos ao pessoal que participe da execução das ações previstas no artigo 1º desta lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a instituições privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de educação;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis, para adequação da rede física de prestação de serviços de educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de educação;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do sistema municipal de educação;
VIII - Atendimento de dispêndios diversos, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de educação do Município.
Art. 10 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no artigo 3º desta lei.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação, criado pela lei nº 467, de 12 de julho de 1991, é órgão permanente de caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura do Município.
Art. 12 Ao conselho compete, ressalvadas as funções do Poder Legislativo:
I - Definir as prioridades do setor de educação, formulando propostas para a elaboração das leis orçamentárias do Município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Pia no Municipal de Educação;
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de educação;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Educação, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados, integrantes do sistema municipal de educação;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de educação públicos e privados;
VII - definir critérios para a celebração de convênios e contratos entre o Poder Público e as entidades privadas, quanto à prestação de serviços de educação, e apreciá-los previamente;
VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades escolares, públicas e privadas, no âmbito do sistema municipal de educação.
Art. 13 O Conselho, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, tem a seguinte composição:
I - Representantes governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito do Município;
II - Representares dos trabalhadores em educação;
a) 3 (três) servidores públicos municipais;
b) 3 (três) servidores públicos estaduais, em exercício no Município;
III - Representantes dos usuários:
a) 3 (três) pais de alunos, residentes no Município, indicados pela associação respectiva ou, na falta, em assembléia geral dos mesmos;
b) 3 (três) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino legalmente instalado no Município, indicados pela associação respectiva, ou na falta, em assembléia geral dos mesmos;
c) 6 (seis) membros indicados pelas organizações populares, assim entendidos os grupos organizados, de fins lícitos e instalados no Município há pelo menos um ano, com funcionamento regular e que tenham legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus fins ou natureza jurídica, exceto os partidos políticos.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou que sejam candidatas a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais.
§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados, considerando-se sua função como serviço público relevante.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores em educação serão indicados pelo sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Piúma, no caso de servidores municipais, e pela coordenação local do Sindiupes, no caso de servidores estaduais.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores em educação, dos usuários e das organizações populares no Conselho poderão ser substituídos a qual quer tempo, mediante solicitação da entidade que os indicou, ou, na falta, e, assembléia geral dos mesmos.
Art. 14 O Conselho terá seu funcionamento regido por regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Prefeito do Município.
Parágrafo Único. Incluir-se-ão no regimento interno as seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima e o plenário, constituído com a presença mínima da maioria absoluta dos membros do Conselho, e que deliberará por maioria de votos;
II - As sessões plenárias, convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Prefeito do Município ou a requerimento da maioria de seus membros, serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês;
III - cada membro do Conselho terá direito a um único voto;
IV - As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
V - O mandato de membro do Conselho não poderá ultrapassar o do Prefeito;
VI - As sessões plenárias terão ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, inseridas na Lei nº 467, de 12 de julho de 1991, e na Lei nº 473, de 2 de setembro de 1991.
Piúma, 7 de junho de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.