O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na
forma determinada pela Lei
nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo
Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial
de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública no
cargo de Assistente de Sala, nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de
Educação, quando houver o retorno dos alunos nas escolas, a critério daquele
órgão.
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e
temporário das contratações decorre do dever de ofertar profissionais de apoio
escolar aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua
igualdade de condições de acesso e permanência.
§ 2º É parte integrante desta Lei o Anexo
Único, que dispõe acerca do quadro de vagas, dos requisitos mínimos, da
habilitação mínima e das atribuições do cargo.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei
n° 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo
Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e
emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função
pública no cargo de Nutricionista e de Assistente de Sala, nas Unidades de
Ensino da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Secretaria Municipal
de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de Assistente de Sala, decorre do dever de ofertar profissionais de apoio escolar aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua igualdade de condições de acesso e permanência. (Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário da contratação do Nutricionista decorre da necessidade de profissional para atendimento e acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
§ 3º É parte integrante desta Lei os Anexos I e II, que dispõe acerca do Quadro de Vagas, dos Requisitos Mínimos, da Habilitação Mínima e das Atribuições dos Cargos de Assistente de Sala e Nutricionista, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do contrato administrativo, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
Parágrafo Único. Nos casos de extrema
relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada
pelo Chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão
ser prorrogados na forma do art.
6º da Lei nº 2.265/2018.
§ 1º Para o cargo de Assistente de Sala,
durante o período de férias escolares, compreendido entre os meses de dezembro
a fevereiro, bem como no recesso escolar de julho, o contrato de trabalho
ficará temporariamente suspenso, não fazendo jus a qualquer indenização, salvo:
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2.525/2022)
I -
Durante o período de férias escolares, o servidor que estiver atuando desde o
1º (primeiro) semestre de 2022, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo
período de 30 (trinta) dias. Nos demais dias que compreendem às férias
escolares, o contrato administrativo terá seus efeitos suspensos, sendo
retomado no início do ano letivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.525/2022)
II - O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre, não fará jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante todo o período de férias escolares, sendo retomado no início do ano letivo (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)
III - Caso
o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso
I, o contrato de trabalho será rescindido no fim do ano letivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.525/2022)
IV - Durante o período de recesso escolar, compreendido no mês de julho, os efeitos dos contratos administrativos serão suspensos, salvo se houverem capacitações a serem realizadas, sendo, tal período, considerado como efetivamente trabalhado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)
§ 2º
Fica autorizada a prorrogação dos contratos oriundos desta lei, até dezembro de
2023, na forma do art. 6º da Lei nº 2.265/2018 e termo de aditivo ao contrato.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.525/2022)
Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/2018, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores contratados.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 2º O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei nº 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações, especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 5º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenha vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Município e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
Assistente de Sala
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Denominação do Cargo |
Vagas |
Carga horária semanal |
Vencimento mensal |
ASSISTENTES DE SALA |
De 80 para 120 |
Até 40 horas |
R$ 1.137,42 Valor para 25 horas |
Requisitos
Mínimos |
Ser brasileiro nato ou naturalizado,
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para
assumir o cargo. É necessário ter condição física para auxiliar os alunos com
deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção. |
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Habilitação
Mínima |
Licenciatura Plena na
área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), acompanhado de curso de formação de
especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação
Especial OU Certificado com carga
horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica
da Educação Especial OU Licenciatura em Curso
Normal Superior acompanhado de curso de formação de especialista em nível de
pós-graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com
carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área
específica da Educação Especial OU Nível Médio na
Modalidade Normal (alteração da LDB) acompanhado de certificado com carga
horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área
específica da Educação Especial OU Ser estudante de
Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), com no mínimo o
6o período concluído e estar devidamente matriculado acompanhado de
Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de
2017, na área específica da Educação Especial. |
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Atribuições
do Cargo |
• ser um profissional de
apoio efetuando atendimento educacional especializado nas classes comuns do ensino
regular de educação básica, a partir do planejamento efetuado pelo professor
e pelo pedagogo; • realizar intervenção
direta auxiliando o aluno com necessidades educativas especiais na realização
das tarefas de classe, garantindo sua permanência na sala de aula com o
professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma; • auxiliar os alunos com
deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e
respeitando a necessidade de cada um, devendo para isso acompanhar o aluno
nos lugares onde ele estiver, dentro da área escolar e nas atividades
extraclasse; • realizar outras
atividades correlatas com a sua função; |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)
Nutricionista
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Denominação do Cargo |
Vagas |
Carga horária semanal |
Vencimento mensal |
NUTRICIONISTA |
01 |
30 horas |
R$ 2.662,71 |
Requisitos
Mínimos |
Instrução: curso de nível
superior em Nutrição; Habilitação Funcional:
registro no órgão fiscalizador da profissão. |
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Atribuições
do Cargo |
• realizar o diagnóstico
e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros
nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação
infantil-creche e pré-escola-, ensino fundamental, ensino médio, EJA -
educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e
em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE. •.estimular
a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para
que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE); • planejar, elaborar,
acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no
diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando: a) adequação às faixas
etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a
quantidade e a qualidade dos alimentos; b) respeito aos hábitos
alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola
e à alimentação saudável e adequada; c) utilização dos
produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais,
priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos;
local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de
prioridade. • propor e realizar ações
de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive
promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção
e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades
com o conteúdo de alimentação e nutrição; • elaborar fichas
técnicas das preparações que compõem o cardápio; • planejar, orientar e
supervisionar: a) as atividades de
seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos,
zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas
sempre as boas práticas higiênico-sanitárias; b) aplicação de testes de
aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução
de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz
respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados
frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos,
científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do
Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido
pelo FNDE c) Interagir com os
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas
organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos
na alimentação escolar; • participar do processo
de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de
gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações,
quantitativos, entre outros); • orientar e
supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de
alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da
instituição; • elaborar e implantar o
Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle
para UAN. • elaborar o Plano Anual
de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atribuições; • assessorar o Conselho
de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do PAE. • coordenar,
supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e
nutrição para a comunidade escolar; • participar dos
processos: a) De avaliação técnica
dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico,
com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos
mesmos no processo de aquisição dos alimentos; b) de utensílios e
equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de
prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE; c) de recrutamento, seleção
e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE. • participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de
alimentação escolar; • contribuir na
elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e
nutrição; • colaborar na formação
de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando
estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e
capacitação; • comunicar os
responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da
existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que
sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade; |