O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 2.450, de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................
§ 1º Para o cargo de Assistente de Sala, durante o período de férias escolares, compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro, bem como no recesso escolar de julho, o contrato de trabalho ficará temporariamente suspenso, não fazendo jus a qualquer indenização, salvo:
I - Durante o período de férias escolares, o servidor que estiver atuando desde o 1º (primeiro) semestre de 2022, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo período de 30 (trinta) dias. Nos demais dias que compreendem às férias escolares, o contrato administrativo terá seus efeitos suspensos, sendo retomado no início do ano letivo.
II - O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre, não fará jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante todo o período de férias escolares, sendo retomado no início do ano letivo
III - Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I, o contrato de trabalho será rescindido no fim do ano letivo.
IV - Durante o período de recesso escolar, compreendido no mês de julho, os efeitos dos contratos administrativos serão suspensos, salvo se houverem capacitações a serem realizadas, sendo, tal período, considerado como efetivamente trabalhado.
§ 2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos oriundos desta lei, até dezembro de 2023, na forma do art. 6º da Lei nº 2.265/2018 e termo de aditivo ao contrato.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 25 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.