LEI Nº 2.450, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistentes de Sala e Nutricionista, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei n° 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública no cargo de Nutricionista e de Assistente de Sala, nas Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

 

§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de Assistente de Sala, decorre do dever de ofertar profissionais de apoio escolar aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua igualdade de condições de acesso e permanência. (Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

 

§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário da contratação do Nutricionista decorre da necessidade de profissional para atendimento e acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

 

§ 3º É parte integrante desta Lei os Anexos I e II, que dispõe acerca do Quadro de Vagas, dos Requisitos Mínimos, da Habilitação Mínima e das Atribuições dos Cargos de Assistente de Sala e Nutricionista, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

 

Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até 12 (doze) me­ses, a partir da data da assinatura do contrato administrativo, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os moti­vos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má condu­ta profissional do candidato, após devida avaliação.

 

§ 1º Para o cargo de Assistente de Sala, durante o período de férias escolares, compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro, bem como no recesso escolar de julho, o contrato de trabalho ficará temporariamente suspenso, não fazendo jus a qualquer indenização, salvo: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.525/2022)

 

I - Durante o período de férias escolares, o servidor que estiver atuando desde o 1º (primeiro) semestre de 2022, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo período de 30 (trinta) dias. Nos demais dias que compreendem às férias escolares, o contrato administrativo terá seus efeitos suspensos, sendo retomado no início do ano letivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)

 

II - O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre, não fará jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante todo o período de férias escolares, sendo retomado no início do ano letivo  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)

 

III - Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I, o contrato de trabalho será rescindido no fim do ano letivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)

 

IV - Durante o período de recesso escolar, compreendido no mês de julho, os efeitos dos contratos administrativos serão suspensos, salvo se houverem capacitações a serem realizadas, sendo, tal período, considerado como efetivamente trabalhado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)

 

§ 2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos oriundos desta lei, até dezembro de 2023, na forma do art. 6º da Lei nº 2.265/2018 e termo de aditivo ao contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2022)

 

Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser fir­mado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/2018, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores contratados.

 

§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2º O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei nº 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.

 

Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles cons­tantes do instrumento contratual, bem como, designações, especiais, nomeações acumula­das para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investi­dos no serviço público municipal.

 

Art. 5º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenha vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Muni­cípio e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de res­ponsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

Anexo I

 

Assistente de Sala

Denominação do Cargo

Vagas

Carga horária semanal

Vencimento mensal

ASSISTENTES DE SALA

De 80 para 120

Até 40 horas

R$ 1.137,42

Valor para 25 horas

Requisitos Mínimos

Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para assumir o cargo. É necessário ter condição física para auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção.

Habilitação Mínima

Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial

OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial

OU Licenciatura em Curso Normal Superior acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial

OU Nível Médio na Modalidade Normal (alteração da LDB) acompanhado de certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial

OU Ser estudante de Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), com no mínimo o 6o período concluído e estar devidamente matriculado acompanhado de Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial.

Atribuições do Cargo

• ser um profissional de apoio efetuando atendimento educacional especializado nas classes comuns do ensino regular de educação básica, a partir do planejamento efetuado pelo professor e pelo pedagogo;

• realizar intervenção direta auxiliando o aluno com necessidades educativas especiais na realização das tarefas de classe, garantindo sua permanência na sala de aula com o professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma;

• auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um, devendo para isso acompanhar o aluno nos lugares onde ele estiver, dentro da área escolar e nas atividades extraclasse;

• realizar outras atividades correlatas com a sua função;

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

Anexo II

 

Nutricionista

Denominação do Cargo

Vagas

Carga horária semanal

Vencimento mensal

NUTRICIONISTA

01

30 horas

R$ 2.662,71

Requisitos Mínimos

Instrução: curso de nível superior em Nutrição;

Habilitação Funcional: registro no órgão fiscalizador da profissão.

Atribuições do Cargo

• realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil-creche e pré-escola-, ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE.

•.estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);

• planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;

b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;

c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.

• propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

• elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

• planejar, orientar e supervisionar:

a) as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

b) aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE

c) Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

• participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

• orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

• elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN.

• elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

• assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do PAE.

• coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;

• participar dos processos:

a) De avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

b) de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE;

c) de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE.

• participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;

• contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

• colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;

• comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;