LEI Nº 2.265, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

Institui o regime jurídico da contratação temporária de servidores, para atender a situações de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores contratados para atender as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Piúma, ocupantes de função pública em sentido estrito, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, no art. 37, inciso IX, e no inciso IX do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.

 

Art. 3º É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo empregatício entre o Município de Piúma e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa (regime jurídico-administrativo), na forma estrita desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:

 

I - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;

 

II - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;

 

III - necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, inclusive emergências em saúde pública, educação, assistência social, esportes ou meio ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro;

 

IV - necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste;

 

V - contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo;

 

VI - contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, considerados estes os do rol do art. 10, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989;

 

VII - atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame.

 

VIII - especificamente quanto aos cargos do magistério público:

 

a) em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola;

b) em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.

 

§ 1º O disposto no inciso VII não se aplica caso ultrapassado mais de um ano sem a realização de concurso público para o respectivo cargo.

 

§ 2º A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente autorizada por Lei específica, por meio de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no art. 5º desta Lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

 

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nas hipóteses previstas no art. 4º, será feito mediante processo seletivo simplificado, em que haja a aplicação de provas escritas e títulos ou somente títulos, sujeito à ampla divulgação na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo Único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de estado de emergência, inclusive de saúde pública, prescindirá de lei autorizativa, de processo seletivo; todavia, terá preferência na nomeação o candidato aprovado em processo seletivo vigente, caso exista, com a justificação por procedimento administrativo prévio.

 

Art. 6º As contratações de que esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, exceto para os incisos I, II, VII e VIII do art. 4º desta Lei.

 

§ 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do contrato anterior.

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

 

Art. 6º As contratações estabelecidas por esta Lei terão contratos firmados com a vigência máxima de até 06 (seis). (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

§ 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e que as renovações não ultrapassem o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os incisos I, e II do art. 4º desta Lei, bem como para o cargo de Magistério cuja contratação por tempo determinado será no limite de até 11 (onze) meses no mesmo ano/período letivo, conforme estabelecido do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.969/2013). (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

§ 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do último contrato, mesmo que para cargos distintos, passando a valer tal regra nos contratos assinados a partir de 01º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

§ 3º A Lei Específica autorizando a contratação temporária, poderá dispor sobre situações de suspensão dos contratos, nas quais a necessidade temporária de excepcional interesse público se mantem, porém, apresenta períodos sazonais de descontinuidade das atividades e/ou demandas, nesses períodos manter a vigência do contrato e o pagamento da remuneração onera à Administração Municipal, mas justifica a manutenção do contrato na medida que a retomada das atividades e/ou demandas realizadas pelos contratados garantirá a prestação dos serviços pela municipalidade sem prejuízo à população. A previsão da suspensão deverá constar, inclusive, nos Editais de Processos Seletivos Simplificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam. (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

§ 1º Uma vez autorizada a contratação pelo Poder Legislativo e persistindo a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo quanto à necessidade de atender as situações de excepcional interesse público, as contratações oriundas da Lei Especifica combinada com esta Lei, poderão ser mantidas e renovadas de acordo com o previsto no art. 6º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

Art. 8º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município, prescindindo de concurso público, indicando-se:

 

I - fundamento da contratação, e resumo da justificativa;

 

II - nome do contratado, e área de atividade;

 

III - dotação orçamentária onerada;

 

IV - prazo da contratação e valor da remuneração mensal.

 

§ 1º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

 

I - o prazo de inscrição, não inferior a 10 (dez) dias;

 

II - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas neste Lei;

 

III - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;

 

IV - prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto nesta Lei;

 

V - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

 

VI - o número de vagas a serem preenchidas;

 

VII - a função, a carga horária e a remuneração;

 

VIII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.

 

§ 2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.

 

§ 3º Após entrada em vigor da Lei autorizativa autorizando a contratação temporária, o Poder Executivo poderá publicar Edital(is) de Processo(s) seletivo(s) com base na referida norma, no máximo, até 12 meses após sua publicação e desde que a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público persista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024)

 

Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 10 Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa conforme minuta que constitui o Anexo a esta Lei e os contratados ficam vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.

 

Art. 11 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

 

Art. 12 As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica destinada à secretaria municipal respectiva, autarquia ou fundação, ficando adstritas ao limite de gasto com pessoal previsto em lei federal.

 

Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo cumprimento integral do ajustado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

 

IV - por iniciativa do contratado;

 

V - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso III e IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados os deveres e obrigações previstos nesta Lei, ou em caso de omissão, aplicar-se-á o que disciplina a Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 15 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou designado para função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

 

§ 1º A observância do prazo previsto no inciso III deste artigo, para a contratação de servidores temporários, será dispensada nas seguintes hipóteses:

 

I - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;

 

II - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;

 

II - emergências em saúde pública.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a contratação dos servidores temporários dependerá de prévia autorização em lei específica, de autoria do Poder Executivo, e da observância do disposto no art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURIDADE SOCIAL DOS CONTRATADOS

 

Art. 16 O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17 A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

§ 1º Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes administrativos respectivos.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus ao auxílio alimentação, na forma da Lei nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

 

Art. 18 São direitos dos servidores temporários ocupantes de funções públicas em sentido estrito:

 

I - garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo vigente;

 

II - gratificação natalina com base na remuneração integral paga em dezembro, salvo no caso de contratações cuja duração seja por período inferior a 12 (doze) meses, hipótese em que, será calculada na forma do art. 20 desta Lei;

 

III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma do art. 94 da Lei nº 1.840/2011;

 

IV - proteção dos vencimentos na forma da lei;

 

V - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

VI - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;

 

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal;

 

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

XI - licença paternidade, de 5 (cinco) dias;

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, que será concedido na forma da Lei nº 1.840/2011.

 

XIV - licença para tratamento de saúde, pelo período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, com base em atestado passado por médico oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor temporário ausentar-se do serviço: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

 

I - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

 

II - por 3 (três) dias consecutivos, em razão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

 

a) de casamento civil ou religioso, ou por força de lavratura de escritura de união estável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

b) de óbito de pai, mãe, filho, irmão ou cônjuge. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.328, de 29 de outubro de 2019)

 

Seção I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 19 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) mensais da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro.

 

Art. 20 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o servidor temporário receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração recebida no mês da rescisão.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 21 A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 22 O servidor temporário terá direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal.

 

Parágrafo Único. A escala de férias dos servidores temporários será organizada pelo superior hierárquico de cada órgão onde o servidor tiver lotação.

 

Art. 23 Somente depois do primeiro ano de exercício da função pública o servidor temporário adquirirá direito a férias.

 

Art. 24 Não terá direito a férias o servidor temporário, que durante o período aquisitivo, permanecer por mais de 6 (seis) meses afastado, recebendo auxílio doença ou auxílio doença acidentário pelo regime geral de previdência social, de forma ininterrupta ou intercalada.

 

Art. 25 É proibida a acumulação de férias, salvo por motivo de absoluta necessidade de serviço devidamente comprovada e autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 26 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas será paga ao servidor temporário na rescisão.

 

Seção III

Do Adicional Noturno

 

Art. 27 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno do servidor temporário terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração será de conformidade com as disposições do art. 94 da Lei nº 1.840/2011.

 

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 28 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O prazo de conclusão dos trabalhos da sindicância estabelecido no caput poderá ser prorrogado pelo chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do presidente da Comissão Sindicante.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 30 Ficam revogadas as Lei nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011, Lei nº 2.236, de 06 de dezembro de 2017 e Lei nº 2.175, de 16 de dezembro de 2017, mantidas as contratações realizadas até o término dos prazos estipulados nos contratos, os quais não poderão ultrapassar a 31 de dezembro de 2018.

 

Parágrafo Único. É vedada prorrogação de prazo dos contratos firmados sob a égide das leis referidas no caput.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 11 de junho de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO

 

Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2018, que pactuam o Município de Piúma, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.695/0001-18, sediado na Av. Izaias Scherrer, 45, Centro, no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, doravante denominada CONTRATANTE e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata... (qualificação) doravante denominado SERVIDOR TEMPORÁRIO, nas seguintes condições:

 

Cláusula primeira: Por força deste contrato, o SERVIDOR TEMPORÁRIO trabalhará para o CONTRATANTE, no Município de Piúma, nas funções de., obrigando-se a prestar os serviços de. e outros, correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.

 

Cláusula segunda: O SERVIDOR TEMPORÁRIO receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$..., e ainda, terá observado os seguintes direitos sociais:

 

I - garantia de vencimento, nunca inferior ao salário-mínimo vigente;

 

II - gratificação natalina com base na remuneração integral paga em dezembro;

 

III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno de conformidade com os dispositivos do art. 94 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011;

 

IV - proteção dos vencimentos na forma da lei;

 

V - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;

 

VI - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;

 

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal;

 

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

 

XI - licença-paternidade, de 5 (cinco) dias;

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de proteção, saúde, higiene e segurança;

 

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei nº 1.840/2011.

 

Cláusula terceira: O exercício dos direitos sociais pelo SERVIDOR TEMPORÁRIO se dará na forma estabelecida nas disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.265/2018.

 

Cláusula quarta: O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços, e será efetuado diretamente em conta-salário aberta pelo SERVIDOR TEMPORÁRIO, em instituição financeira oficial indicada pelo CONTRATANTE.

 

Cláusula quinta: O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira das. às. horas, e das. às. horas, e será prestado pelo prazo de. dias (ou meses).

 

Cláusula sexta: Findo o prazo constante da cláusula anterior, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se o CONTRATANTE do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.

 

Cláusula sétima: Se durante a vigência do presente contrato o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, depois de observadas as condições da Lei nº 2.265/2018.

 

Cláusula oitava: Se o CONTRATANTE rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao SERVIDOR TEMPORÁRIO, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término do contrato. Por seu turno, o SERVIDOR TEMPORÁRIO deverá notificar o CONTRATANTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente contrato, sob pena de obrigar-se a indenizar o CONTRATANTE nas mesmas condições desta cláusula.

 

Cláusula nona: Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o SERVIDOR TEMPORÁRIO e o CONTRATANTE.

 

Cláusula décima: O CONTRATANTE, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do SERVIDOR TEMPORÁRIO, para os fins de direito.

 

Cláusula décima primeira: Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias do CONTRATANTE, consignadas em seu orçamento.

 

Cláusula décima segunda: Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.

 

Cláusula décima terceira: As partes elegem o foro da Comarca de Piúma, Estado do Espírito Santo para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas infra-assinadas.

 

Piúma, em... de... de 201...

 

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CONTRATANTE

MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

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SERVIDOR TEMPORÁRIO

 

TESTEMUNHAS:

 

1) ________________________________________

 

2) ________________________________________