revogada pela lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001

 

LEI Nº 192, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 192/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Qualquer construção ou reforma, dentro da área urbana definida por Lei Municipal, de iniciativa pública ou privada, só poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e a concessão de licença da construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 2º Para efeito deste Código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a Habitação e as pequenas reformas, com as seguintes características:

 

I - Terem área de construção igual ou inferior a 60 (sessenta) metros quadrados;

 

II - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 30 m2 (trinta metros quadrados);

 

III - não possuírem estrutura especial e nem passar andar térreo.

 

Parágrafo Único. Para a concessão de licença os casos previstos nestes artigos, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçadas em formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Os edifícios públicos de acordo com a emenda constitucional nº 12, de 17/10/78, deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

Art. 4º Os projetos deverão estar de acordo com as Leis municipais de parcelamento do solo e zoneamento.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇAO E APROVAÇAO DE PROJETOS

 

Art. 5º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente, segundo as normas estabelecidas neste regulamento.

 

Art. 6º As pranchas deverão ser moduladas tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros), contendo:

 

I - planta de situação e localização, onde constarão:

 

a) a locação da edificação em relação as divisas do lote e ao alinhamento do logradouro, indicando também rios, canais e outros elementos que possam orientar as autoridades municipais;

b) a locação do lote em relação às vias mais próximas, e indicação de sua numeração e dos lotes vizinhos;

c) orientação do Norte magnético, (não obrigatório);

d) relação contendo área do lote, área do projeto de edificações, cálculo da área total das edificações e taxa de ocupação.

 

II - planta baixa dos pavimentos das edificações contendo:

 

a) as dimensões e áreas exatas, e a finalidade de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estabelecimentos;

b) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

c) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da edificações.

 

III - cortes transversais e longitudinais das edificações com as dimensões verticais;

 

IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos;

 

V - elevação das fechadas ou fachada voltada para a via pública.

 

§ 1º Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintes escalas mínimas:

 

1:100 - para plantas baixas, cortes, fachadas, e situação;

 

1:500 - para plantas de locação;

 

1:200 - para plantas de coberturas;

 

1:25 - para detalhes.

 

§ 2º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 3º No caso de reforma ou ampliações deverá seguir-se as seguintes convenções:

 

I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;

 

II - cor amarela para as partes a construir;

 

III - cor vermelha para as partes a serem demolidas.

 

Art. 6º As pranchas terão os formatos estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podendo ser inferiores ao formato 'A4'. (Redação dada pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)

 

Art. 6º As pranchas terão os formatos estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podendo ser inferior ao formato 'A4'. (Redação dada pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

Parágrafo Único. A planta de situação e localização será executada em prancha separada, contendo as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

I - locação da edificação em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro público, bem como a indicação de rios, canais, lagos, cursos d'água, mobiliário e equipamento urbano, bocas-de-lobo e árvores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

II - locação do lote em relação às vias mais próximas, com a indicação de sua numeração e a dos lotes vizinhos, dos nomes dos logradouros públicos próximos, do norte magnético e do norte do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

III - quadro de áreas, contendo a área do lote, a área edificada por pavimento, a área de cada unidade (quando for o caso), a área total da edificação, a área livre e a taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

IV - vαgαs de garagem, devidamente sinalizadas e cotadas, com a indicação de suas áreas e vinculações à edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

Art. 7º Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto sempre que julgue necessário a apresentação de cálculos da resistência e estabilidade.

 

Art. 8º Para aprovação do projeto deverá o proprietário apresentar a Prefeitura Municipal:

 

I - requerimento assinado pelo proprietário ou procurador legal, pedindo a aprovação do projeto;

 

II - duas vias perfeitamente nítidas em cópias heliográficas e o original, assinados pelo proprietário do terreno a ser edificados pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra. Após serem visadas, uma via será arquivada, outra devolvida ao proprietário e a original será devolvida no término da obra.

 

II - duas cópias perfeitamente nítidas, usados quaisquer meios de reprodução, em escala e formatos adotados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, assinadas pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)

 

III - Termo de responsabilidade assumindo o ônus pelo plantio de árvores na calçada frontal ao seu lote, cujas espécies serão definidas pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)

 

III - projeto aprovado pelo corpo de bombeiros, no caso de edificações com mais de três pavimentas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

IV - projeto hidro-sanitário, no caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário na via pública onde se situa o prédio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

V - no caso de edificações multifamiliares, os seguintes projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

a) instalação hidráulica e esgoto, aprovado pela CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

b) instalação elétrica, aprovado pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

c) instalação telefônica, aprovado pela Telest - Telecomunicações do Espírito Santo S/A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

d) instalação de gás canalizado central; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

e) instalação de antena coletiva de televisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

§ 1º O projeto deverá ser visado por profissional graduado em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)

 

§ 2º Uma das vias do projeto será arquivada na Prefeitura e a outra será devolvida ao proprietário do imóvel, que a manterá no local da obra para efeito de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)

 

Art. 9º Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecera alvará de construção, válido por 01 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.

 

Art. 10 A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a contar da data da entrada do requerimento.

 

Art. 11 Quaisquer modificações em projetos já aprovados, deverão ser notificados à Prefeitura Municipal que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUCAO DA OBRA

 

Art. 12 Uma obra só poderá ser iniciada apôs expelida a licença de construção.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com os alicerces prontos.

 

Art. 13 Os projetos e alvará de licença deverão ficar na obra a serem apresentados sempre que solicitados à fiscalização.

 

Art. 14 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a manter os trechos dos logradouros adjacentes à obra permanentemente limpos e desobstruídos.

 

Art. 15 Não será permitida na via pública a permanência de qualquer material inerente à construção por tempo maior o necessário para sua descarga ou remoção.

 

Art. 16 Nenhuma obra ou demolição recuada menor do que 03 (três) metros poderá ser feita sem a proteção de tapumes, salvo as exceções previstas neste Código.

 

§ 1º Os tapumes deverão ter a altura mínima de 02 (dois) metros.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2 m (dois) metros);

 

II - pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 17 Nos logradouros de movimento intenso e nos passeios, com largura inferior a 1,50 (um metro e cinquenta), logo que as obras atingirem o segundo andar, o tapume será acrescido de andaime protetor suspenso a altura de 03 (três) metros mínimos.

 

Art. 18 Os andaimes e tapumes deverão ser colocados de modo a não ocupar mais do que a metade da largura do passeio, não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Art. 19 Os andaimes e tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.

 

Art. 20 Quando vencer o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, este alvará deverá ser renovado após vistoria pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇAO DA OBRA

 

Art. 21 A obra será considerada concluída quando tiver condições de ser habitabilidade estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

 

Art. 21 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando funcionando, obrigatoriamente, as instalações hidro-sanitárias e elétricas, tenha sido pavimentada a calçada frontal e plantadas as árvores que alude o art. 48º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)

 

Art. 22 O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após conclusão da obra.

 

Art. 23 Feitas a vistoria e verificando que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento para fornecer o habite-se ou ocupação de acordo com os seguintes requisitos:

 

I - Habite-se quando se tratar de edificações residenciais;

 

II - ocupação quando se tratar de edificações não residenciais;

 

III - habite-se parcial quando a parte concluída puder ser utilizada independentemente da parte a construir, desde que satisfaça a presente Lei quanto aos mínimos necessários da construção em questão.

 

§ 1º Para a concessão do alvará de habite-se ou de ocupação, exigir-se-á ainda a comprovação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

I - do plantio de uma muda de árvore, com mínimo de 1,50 m (um melro e meio) de altura, para cada 150m (cento e cinquenta melros) de área construída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

II - da existência de calçada, que deverá ser executada com o alinhamento do meio-fio fornecido pela Prefeitura, permitindo o rebaixamento do meio-fio nos locais de entrada e saída de garagem e passagem para pessoa portadora de deficiência física. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

§ 2º Na impossibilidade de arborização do local da edificação, as mudas de árvores deverão ser doadas em dobro à municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

§ 3º O piso da calçada de que trata o inciso II do parágrafo anterior será construído de acordo com o padrão adotado pela Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Art. 24 A edificação só poderá ser utilizada com o habite-se ou ocupação fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser expedido o Alvará de Habite-se ou Ocupação para as edificações dotadas de calçadas pavimentadas e com árvores plantadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÜES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Das Fundações

 

Art. 25 As fundações serão executadas de modo que a carga atuante sobre o solo não ultrapasse os limites indicando nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º As fundações deverão ficar totalmente situadas dentro dos limites do lote.

 

§ 2º As fundações da edificação deverão ser executadas, de modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.

 

§ 3º Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.

 

Seção III

Da Estrutura

 

Art. 26 Seja qual for a estrutura da edificação, o projeto deverá observar rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT, mediante a responsabilidade do profissional habilitado.

 

Seção III

Dos Pisos

 

Art. 29 As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolos comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros).

 

Art. 30 Quando as paredes não forem construí das de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função do material a empregar, equivalendo-se ao tijolo quando a resistência, impermeabilidade, isolamento técnico e acústico.

 

Seção V

Dos Pés Direitos

 

Art. 31 Os pés direitos mínimos serão os seguintes:

 

a) dormitórios, salas, escritórios 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

b) copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

c) compartimentos térreos destinados a lojas, comércio ou indústria - 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);

d) prédios destinados a uso coletivo tais como: auditórios - 5,0 m (cinco) metros;

e) sobrelojas - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Seção VI

Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores

 

Art. 32 Nas construções em geral as escadas, rampas para pedestres e os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Parágrafo Único. Na residências serão permitidos corredores e escadas privadas com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

Art. 33 Nos corredores em que o cumprimento ultrapassar 10 m (dez) metros será obrigatória a iluminação natural que deverá ter no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso.

 

Art. 34 O dimensionamento dos degraus obedecerá uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros).

 

Parágrafo Único. Nas escadas, sempre que a altura a vencer for superior a 19 (dezenove) degraus, será obrigatória intercalar um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.

 

Art. 35 Não serão permitidos escadas com de graus em leque nas edificações de uso coletivo.

 

Parágrafo Único. As escadas de uso coletivo de verão ser executadas de forma a apresentarem a superfície em material antiderrapante.

 

Art. 36 As caixas de escadas deverão ser providas de iluminação e ventilação adequadas.

 

Art. 37 As escadas em toda a sua extensão deverão oferecer passagens com altura livre não inferior a 2 m (dois) metros.

 

Art. 38 As rampas para pedestres não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 39 Escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimões de ambos os lados.

 

Art. 40 A instalação de elevadores deverá estar de acordo com as normas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo Único. O uso de elevadores não dispensa a construção de escadas.

 

Seção VII

Das Coberturas

 

Art. 41 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita impermeabilização e isolamento térmico.

 

Art. 42 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do, passeio até a sarjeta.

 

Seção VIII

Das Marquises e Balanços

 

Art. 43 A construção de marquises nas testadas das edificações construídos no alinhamento, ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do, passeio.

 

§ 1º A altura mínima da marquise em relação ao nível do passeio deverá ser de 3,00 (três metros), não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).

 

§ 2º As marquises deverão ter águas de chuvas coletadas por condutores embutidos e despejados nas sarjetas.

 

§ 3º A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública.

 

Art. 44 As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do 2º pavimento desde que não excedam a medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

 

Seção IX

Dos Muros e Calçadas

 

Art. 45 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno esteja em desacordo com o logradouro ou dos lotes vizinhos, ameaçando a segurança pública.

 

Art. 46 Os muros que constituírem divisas laterais e de fundos dos terrenos edificados, deverão ter altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação do nível do terreno mais baixo.

 

Parágrafo Único. nos lotes de esquina, os muros deverão ser construídos em curva, obedecendo a uma ralo de 2 m (dois melros) do alinhamento do lote. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Art. 47 Os terrenos baldios nas ruas pavimenta, das deverão ser fechados de muros de alvenarias.

 

Art. 48 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio serão pavimentadas pelo proprietário na extensão da testada do lote.

 

Parágrafo Único. Em determinadas vias, a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.

 

Art. 48 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, serão pavimentadas pelo proprietário na extensão da testada do lote e plantadas árvores, conforme as especificações ditadas pelo órgão Técnico da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)

 

Parágrafo Único. Nos logradouros públicos situa dos na parte antiga da cidade, onde o plantio de árvores poderá criar obstáculos ao tráfego de veículos, os proprietários não estarão obrigados ao cumprimento deste artigo, relativamente a esta exigência. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)

 

Seção X

Da Iluminação e Ventilação

 

Art. 49 Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, deverão ter abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores ou caixas de escadas.

 

§ 2º Poderão ser dispensados de iluminação e ventilação diretas os compartimentos de curta permanência, desde que respeitadas as áreas mínimas das aberturas de cada compartimento.

 

Art. 50 O total da área das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

 

a) 1/6 (um sexto) da área, piso, no caso de salas, dormitórios e escritórios;

b) 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinha, banheiro, lavatórios e copas;

c) 1/10 (um décimo) da área do piso, os demais cômodos.

 

Art. 51 A distância da parte superior da janela ao teto não deverá ser superior a 1/4 (um quarto) do pé-direito.

 

Art. 52 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um metro e cinquenta centímetro) da mesma.

 

Art. 53 Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias distintas e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distâncias inferior a 3 m (três metros), mesmo estando em um mesmo edifício.

 

Art. 54 Os poços de ventilação terão a área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1 m (um metro) devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somete serão permitidos em compartimentos de curta permanência.

 

Art. 55 São considerados de longa permanência os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércios e atividades profissionais.

 

§ 1º Os prismas de ventilação para cômodos de longa permanência terão área mínima de 9 m2 (nove metros quadrados) e dimensão mínima de 3 m (três metros). (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. / § 2º Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Seção XI

Dos Alinhamentos e Afastamentos

 

Art. 56 Todos os prédios construídos (ou reconstruídos) dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção XII

Das Instalações Hidro-Sanitárias

 

Art. 57 As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.

 

Art. 58 E obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 59 Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporei al ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15 m (quinze) metros de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

Art. 59 No caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, com sistema hidro-sanitário, construídas dentro do próprio lote e obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

I - Afastamento mínimo de 5m (cinco metros) das divisas do lote; (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

II - Capacidade Proporcional ao número de usuários da edificação. (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

III - No caso de edificação multifamiliar, instalação de filtro. (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a invasão de via pública, para a instalação de fossa séptica. (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)

 

Seção XIII

Dos Vãos de Acesso

 

Art. 60 Os vãos de acesso terão sempre altura mínima livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e suas larguras variáveis seguidas as especificações abaixo:

 

I - salas e cozinhas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80 (oitenta centímetros);

 

II - dormitórios e copas - 0,70 (setenta centímetros);

 

III - banheiros e lavatórios - 0,60 (sessenta centímetros).

 

Seção XIV

Das Garagens

 

Art. 61 As garagens deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) o pé direito mínimo será de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);

b) a área mínima será de 13 m (treze metros quadrados), com largura mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

c) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;

d) não podendo ter comunicação com compartimento de permanência noturna.

 

Seção XV

Dos Porões

 

Art. 62 Os porões para serem utilizados, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - terem pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) e vão livre mínimo de 2,00 (dois metros), este sempre tomado da superfície do piso à face inferior da viga de maior altura.

 

II - sempre serem ventilados por meio de abertura; protegidas com dispositivos que assegurem renovação de ar e impeçam passagem de pequenos animais.

 

Parágrafo Único. Para utilização de compartimentos no porão, deverão ser respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos.

 

Seção XVI

Dos Sótãos

 

Art. 63 Os sótãos poderão ser utilizados, se satisfazerem em cada caso, as disposições deste código, relativamente ao tipo de utilização a que se destinam.

 

§ 1º Somente poderão ser utilizados para permanência prolongada os compartimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

 

a) terem área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados);

b) terem a metade da área, no mínimo, com o pé-direito de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);

c) terem instalações prediais adequadas, inclusive iluminação e ventilação satisfatória.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

Da Habitação Mínima

 

Art. 64 A habitação mínima é composta, de pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento de instalações.

 

Seção II

Das Salas e Dormitórios

 

Art. 65 As salas terão área mínima de 8 m2 (oito metros quadrados).

 

Art. 66 Os dormitórios terão área mínima de 7 m2 (sete metros quadrados).

 

§ 1º No caso de mais de um dormitório, os demais poderão ter área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

 

§ 2º Poderá ser admitido um quarto de serviço com área a inferior a do presente artigo, com largura mínima de 2 m (dois metros).

 

Art. 67 As salas e dormitórios deverão apresentar formas e dimensões que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro.

 

Seção III

Das Cozinhas e Copas

 

Art. 68 As cozinhas terão áreas mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados) e as copas, áreas mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Se as copas estiverem unidas as cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 7 m2 (sete metros quadrados).

 

Art. 69 Nas cozinhas em que o fogão não for a gás, o mesmo deverá ser munido de chaminé que garanta a perfeita exaustão.

 

Art. 70 As cozinhas não poderão ser passagem obrigatória entre salas e dormitórios ou banheiros, nem entre dormitórios.

 

Art. 71 Nas cozinhas e copas deverão ser previsto o escoamento das águas de lavagem.

 

Seção IV

Dos Compartimentos de Instalação Sanitária

 

Art. 72 Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e latrina.

 

Art. 73 Quando isolados dos compartimentos de banho as latrinas deverão ter a área mínima de 2 m2 (dois metros quadrados) quando no interior do prédio e 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) quando em dependência separada.

 

§ 1º Quando em conjunto com compartimento de banho, a superfície mínima será de 3 m2 (três metros quadrados).

 

§ 2º Toda residência deverá dispor, no mínimo de um compartimento com banheiro sanitário com acesso independente do dormitório.

 

§ 3º Os banheiros e sanitários não poderão ter comunicação direta com sala, cozinha e copa.

 

Seção V

Dos Edifícios e Apartamentos

 

Art. 74 Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:

 

I - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;

 

II - possuir em todos os pavimentos, em local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndio.

 

Seção VI

Dos Hotéis e Casas de Pensão

 

Art. 75 Nos hotéis e casas de pensão haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de 10 (dez) hóspedes devidamente separadas para cada sexo.

 

Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalação própria, terão lavatório com água corrente.

 

Art. 76 Deverão possuir entrada de serviço independente da entrada de hospedes.

 

Art. 77 Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndios em local visível e de fácil acesso.

 

Art. 78 As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de mate rial cerâmico vidrado ou equivalente até a altura mínima de 2 m (dois metros) o piso será revestido de material impermeável.

 

Art. 79 Os dormitórios terão as paredes internas, até a altura mínima de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) revestidas de substância lisa, capas de resistir a lavagens frequentes.

 

Parágrafo Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES NAO RESIDENCIAIS

 

Seção I

Das Edificações Destinadas a Comércio e Escritórios

 

Art. 80 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e escritório, serão dotadas de:

 

I - reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregado do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificação de uso misto.

 

II - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois pavimentos.

 

III - aberturas de instalações e ventilações na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento.

 

IV - bebedouros de água potável para uso público, quando a edificação destinar-se a estabelecimento bancário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 503, de 23 de abril de 1992)

 

Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvidas, devendo ser executada de acordo com as Leis sanitárias do Estado:

 

Seção II

Das Edificações Destinadas a Mercados

 

Art. 81 As edificações para o mercado deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I - terem pé-direito mínimo de 4 m (quatro metros) medidos pelo ponto mais baixo da cobertura;

 

II - terem abastecimento de água além da rede interna para escoamento de água residuais e de lavagem;

 

III - terem portas de ingressos da largura não inferior a 3 m (três) metros;

 

IV - terem passagens internas principais de largura mínima de 4 m (quatro) metros e as demais 3 m (três metros);

 

V - terem as portas e janelas gradeadas de forma a possibilitar franca ventilação;

 

VI - terem sanitários separados para um e outro sexo e isolados do recinto de vendas e dos depósitos dos produtos alimentícios;

 

VII - te nem depósito de lixo, com capa cidade para armazenar o lixo de um dia, localizado de forma que permita a remoção do lixo para o exterior e devidamente provido de ventilação e de água corrente para lavagens.

 

Seção III

Das Edificações Destinadas para Uso Industrial

 

Art. 82 A construção, reforma, ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 83 As edificações do uso industrial de verão atender além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis ao seguinte:

 

I - terem afastamento mínimo de 3 m (três) metros das divisas laterais;

 

II - terem afastamento mínimo de 5 m (cinco) metros da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento;

 

III - terem nos locais de trabalho iluminação e ventilação natural, através de aberturas com áreas de 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos laterais ou "shed";

 

IV - possuir em local visível e de fácil acesso equipamentos para extinção de incêndios;

 

V - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.

 

Art. 84 Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura" nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.

 

Seção IV

Das Escolas

 

Art. 85 As destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção V

Dos Hospitais e Laboratórios

 

Art. 86 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Seção VI

Dos Edifícios Públicos

 

Art. 87 Além das demais disposições deste código que lhe forem aplicáveis, os edifícios deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto ao artigo 3º - da presente Lei:

 

I - as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante, e corrimão na altura de 0,75 (setenta e cinco) centímetros);

 

II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

III - quando da existência de elevado res, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,40 (um metro e quarenta centímetros);

 

IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos inclusive garagens e subsolos;

 

V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros);

 

VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros);

 

VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 (oitenta centímetros).

 

Art. 88 Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

I - dimensões mínima de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;

 

II - o eixo de simetria do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,40 m (quarenta centímetros) de uma das paredes laterais;

 

III - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta centímetros) de largura;

 

IV – a parede lateral, mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);

 

V - os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1 m (um) metro.

 

Seção VII

Dos Edifícios com Local Destinados a Reuniões

 

Art. 89 Todas as casas ou locais de reuniões ficam sujeitos as prescrições especiais desta seção e das demais disposições deste código que lhe forem aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referida neste artigo, casas de diversões, salões de bailes, de esporte etc.

 

Art. 90 Deverão possuir instalações sanitárias separada para ambos os sexos.

 

Art. 91 As portas de saída se abrirão obrigatoriamente para fora.

 

Art. 92 Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar a vistoria em edificações onde funciona casa de diversões ou local de reunião para verificar as suas condições de segurança e higiene.

 

Seção VIII

Dos Postos de Abastecimento

 

Art. 93 Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - construção em materiais incombustíveis;

 

III - construção de muros de alvenaria de 2 m (dois) metros de altura, separando-os das Propriedades vizinhas;

 

IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas por ambos os sexos.

 

Parágrafo Único. As edificações para postos de estabelecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 94 A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

Art. 95 A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.

 

CAPÍTULO IX

Das Construções Irregulares

 

Art. 96 Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

 

Art. 97 A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.

 

Art. 98 As notificações serão expedida apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste código.

 

§ 1º Expedida a notificação, esta terá prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.

 

§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 99 Não caberá notificação, devendo o infratos ser imediatamente autuado.

 

I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;

 

II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

 

III - quando houver embargo ou interdição;

 

Art. 100 A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

 

I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei;

 

II - for desrespeitado o respectivo projeto;

 

III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste código;

 

IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento;

 

V - estiver em risco sua estabilidade.

 

Art. 101 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.

 

Art. 102 O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.

 

Art. 103 O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

 

II - obras em andamento com riscos para o público ou para o pessoal da obra.

 

Art. 104 Não atendia a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

 

CAPÍTULO X

Das Multas

 

Art. 105 A aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX da presente Lei, não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.

 

Art. 106 As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal - URM e obedecerão os seguintes escalamento:

 

I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal;

 

a) edificações com área de até 60 m (sessenta metros quadrados) 1%/m2;

b) edificações com área acima de 60 m (sessenta metros quadrados) até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), 3%/m2;

c) edificações com área acima de 75 m (setenta e cinco metros quadrados) até 100 m2 (cem metros quadrados) 4%/m2;

d) edificações com área de 100 m (cem metros quadrados) 5%/m2;

 

II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado 100%/m2;

 

III - construir em desacordo com o termo de alinhamento 100%;

 

IV- demolir prédios sem licença da obra, projetos ou alvará de execução da obra 20%;

 

V - deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para a descarga ou remoção 10% (dez por cento).

 

Art. 106 As multas serão calculadas com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice que venha a substituir, instituído pelo Governo Federal, e obedecerão aos seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) - edificações com áreas de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), 5 (cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

b) - edificações com áreas acima de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 75 m’ (setenta e cinco metros quadrados), 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

c) - edificações com áreas superiores a 75 (setenta e cinco metros quadrados), 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Demolir prédios sem licença da obra, projetos ou alvará da execução da obra, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

V - Deixar materiais sobre o leito de logradouro público além do tempo necessário para a descarga e remoção, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 107 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 108 Na reincidência, as multas são aplicadas em dobro.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Art. 109 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 109 A numeração de qualquer prédio ou unidade habitacional será fornecida pela Prefeitura quando da expedição do alvará de habite-se. (Redação dada pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)

 

Art. 110 É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

 

Art. 111 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 112 Os artigos 65 a 74 só serão verificados em obras.

 

Piúma, 21 de novembro de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.