A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e acrescidos os artigos 8º, 21, 24 e 48 da Lei nº 192/87, que passarão redação:
"Art. 8º Inalterado
I - Inalterado
II - Inalterado
III - Termo de responsabilidade assumindo o ônus pelo plantio de árvores na calçada frontal ao seu lote, cujas espécies serão definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando funcionando, obrigatoriamente, as instalações hidro-sanitárias e elétricas, tenha sido pavimentada a calçada frontal e plantadas as árvores que alude o art. 48º desta Lei.
Art. 24 Inalterado
Parágrafo Único. Somente poderá ser expedido o Alvará de Habite-se ou Ocupação para as edificações dotadas de calçadas pavimentadas e com árvores plantadas.
Art. 48 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, serão pavimentadas pelo proprietário na extensão da testada do lote e plantadas árvores, conforme as especificações ditadas pelo órgão Técnico da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nos logradouros públicos situa dos na parte antiga da cidade, onde o plantio de árvores poderá criar obstáculos ao tráfego de veículos, os proprietários não estarão obrigados ao cumprimento deste artigo, relativamente a esta exigência."
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo na obrigação de regulamentar esta Lei no prazo de 60 (SESSENTA) dias, naquilo que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 04 de julho de 1988.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.