LEI Nº 867, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Altera a Lei nº 191, de 21 de novembro de 1983, que institui o Código de Obras e Edificações.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983:

 

I - o artigo 6º:

 

"Art. 6º As pranchas terão os formatos estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podendo ser inferior ao formato 'A4'.

 

Parágrafo Único. A planta de situação e localização será executada em prancha separada, contendo as seguintes informações:

 

I - locação da edificação em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro público, bem como a indicação de rios, canais, lagos, cursos d'água, mobiliário e equipamento urbano, bocas-de-lobo e árvores;

 

II - locação do lote em relação às vias mais próximas, com a indicação de sua numeração e a dos lotes vizinhos, dos nomes dos logradouros públicos próximos, do norte magnético e do norte do projeto;

 

III - quadro de áreas, contendo a área do lote, a área edificada por pavimento, a área de cada unidade (quando for o caso), a área total da edificação, a área livre e a taxa de ocupação;

 

IV - vαgαs de garagem, devidamente sinalizadas e cotadas, com a indicação de suas áreas e vinculações à edificação.

 

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II - o artigo 109:

 

"Art. 109 A numeração de qualquer prédio ou unidade habitacional será fornecida pela Prefeitura quando da expedição do alvará de habite-se."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de novembro de 2000.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.