O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983:
I - o artigo 6º:
Parágrafo Único. A planta de situação e localização será executada em prancha separada, contendo as seguintes informações:
I - locação da edificação em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro público, bem como a indicação de rios, canais, lagos, cursos d'água, mobiliário e equipamento urbano, bocas-de-lobo e árvores;
II - locação do lote em relação às vias mais próximas, com a indicação de sua numeração e a dos lotes vizinhos, dos nomes dos logradouros públicos próximos, do norte magnético e do norte do projeto;
III - quadro de áreas, contendo a área do lote, a área edificada por pavimento, a área de cada unidade (quando for o caso), a área total da edificação, a área livre e a taxa de ocupação;
IV - vαgαs de garagem, devidamente sinalizadas e cotadas, com a indicação de suas áreas e vinculações à edificação.
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II - o artigo 109:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de novembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.