LEI
Nº 1.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA
O MUNICÍPIO A CONCEDER BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DO
ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E DE PÓS-GRADUAÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder bolsa de complementação educacional a
estudantes do ensino técnico, superior e de pós-graduação, regularmente
matriculados em instituições autorizadas a funcionar pelo Ministério da
Educação e residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de dois
anos.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder estágios educacionais a estudantes do ensino
técnico, profissionalizante, superior e de pós-graduação, regularmente
matriculados em instituições autorizadas a funcionar pelo Ministério da
Educação e residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de dois
anos. (Redação dada pela Lei nº
1.395, de 07 de agosto de 2008)
Parágrafo Único. Serão reservados 50%
(cinqüenta por cento) dos estágios oferecidos aos
estudantes de ensino técnico e profissionalizante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
Art. 2º O valor da bolsa de
complementação educacional será fixado por ato do Poder Executivo e
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, e a 100% (cem por cento),
no máximo, do valor da anuidade ou mensalidade devida pelo estagiário à
instituição escolar, como contraprestação pelo curso em que esteja matriculado.
Art. 2º O estágio
educacional de que trata esta lei será remunerado e seu valor, fixado por ato
do Poder Executivo, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o
valor da mensalidade devida pelo estagiário à instituição escolar: (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de
2008)
I
- mensalidade até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais): 100% (cem por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
II
- mensalidade acima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais): 75% (setenta e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
Parágrafo Único. Não poderá o valor
de que trata o caput deste artigo ser inferior à metade do salário mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.461, de 25 de
junho de 2009)
Art. 3º A bolsa de
complementação educacional será concedida segundo o critério exclusivo de menor
renda familiar per capita, após parecer do órgão técnico da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O estágio
educacional será concedido segundo o critério exclusivo da menor renda familiar
per capita, após parecer do órgão técnico da Secretaria Municipal de
Assistência Social, cuja cópia será encaminhada de imediato à Câmara Municipal,
para publicação. (Redação dada pela Lei nº
1.395, de 07 de agosto de 2008)
Art. 4º O Poder Executivo
celebrará com a instituição escolar convênio específico, para a concessão da
bolsa de complementação educacional.
§ 1º O Poder Executivo
firmará termo de compromisso com o estudante beneficiário da bolsa, sem vínculo
empregatício ou relação de emprego, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de
1982, com a necessária interveniência da instituição escolar em que esteja
matriculado.
§ 2º O termo de
compromisso terá duração equivalente a doze meses, podendo ser renovado após
prévia avaliação do órgão técnico da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
§ 3º O Poder Executivo contratará
seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, durante todo o
período do estágio, assumindo e efetuando o pagamento do mesmo, nos termos da
Lei 6.494/77.
Art. 4º O Poder Executivo
celebrará com a instituição escolar convênio específico, para a concessão do
estágio educacional. (Redação
dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
Art. 5º Perderá o direito ao
benefício de que trata esta lei o aluno que for reprovado em qualquer
disciplina do curso ministrado ou apresentar freqüência
mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 6º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, para efeito de fiscalização e
controle, relatório mensal de acompanhamento, informando os nomes dos
beneficiários, as atividades exercidas em contrapartida, a freqüência
às mesmas e às aulas, e o valor pago a título de bolsa de complementação
educacional.
Art. 6º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, para efeito de fiscalização e controle,
relatório mensal de acompanhamento, informando nos nomes dos beneficiários, as
atividades exercidas em contrapartida, a frequência às mesmas e às aulas da
instituição educacional, além do valor pago a titulo
de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de
2008)
Art. 7º O Poder Executivo
divulgará, através de todos os meios disponíveis, o disposto nesta lei durante
o período de quinze dias que anteceder a abertura do processo de concessão de
bolsas de complementação educacional.
Art. 7º O Poder Executivo
divulgará, através de todos os meios de comunicação disponíveis, o disposto
nesta lei durante o período de quinze dias que anteceder a abertura do processo
de concessão de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de
2008)
Art. 8º Os recursos
necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente da Secretaria Municipal em que o estagiário esteja cumprindo
as atividades curriculares e extracurriculares, relativas à bolsa de
complementação educacional.
Art. 8º Os recursos
necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente da Secretaria Municipal em que o estagiário for cumprir as
atividades curriculares e extracurriculares, relativas ao estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto
de 2008)
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de novembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.