revogada pela lei nº 1.792, de 04 de novembro de 2011

 

LEI Nº 1.601, DE 17 DE JUNHO DE 2010

 

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELO PODER EXECUTIVO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O estágio de estudantes, realizado no âmbito do Poder Executivo municipal, obedecerá às normas definidas nesta lei e na legislação federal aplicável.

 

Art. 2º Serão admitidos. para a realização de estágio profissionalizante, estudantes matriculados e com frequência efetiva em curso de educação superior e de educação profissional de ensino médio (técnico e regular), com residência fixa no Município de Piúma há mais de dois anos consecutivos.

 

Art. 3º A admissão será feito através de processo seletivo simplificado, com a seleção pública para estagiários, que constará de uma única fase, com provas objetivas, distintas para o ensino superior e ensino médio, compostas de quarenta questões de múltipla escolha, avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem), no valor de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) cada uma, sendo vinte questões de Língua Portuguesa e vinte questões de Atualidades.

 

§ 1º As provas terão caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado será normatizado de acordo com as condições expressas no edital correspondente.

 

Art. 4º O estágio realizado no âmbito do Poder Executivo municipal não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Poder Executivo, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, podendo recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, em observância à Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 5º O estágio somente poderá ser realizado em Secretarias Municipais que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizantes, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.

 

§ 1º Para orientar e supervisionar o estagiário, deverá ser indicado um servidor do quadro de pessoal da Secretaria em que o estágio será realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

 

§ 2º O número de estagiários, em relação ao quadro de pessoal, deve obedecer o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Parágrafo Único. O termo de compromisso de estágio deverá ser renovado semestralmente, condicionando-se a renovação à comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência no estabelecimento de ensino durante o período do estágio, sob pena de rescisão.

 

Art. 7º O valor mensal a ser pago ao estagiário, a título de bolsa-auxílio, corresponderá a quatro horas diárias de estágio, até o limite de vinte horas semanais, a saber:

 

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para alunos do ensino de educação profissional, de ensino médio (técnico e regular), com jornada de quatro horas diárias;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para alunos do ensino superior, com jornada de quatro horas diárias.

 

§ 1º O valor da bolsa-auxílio, fixado nos termos do caput deste artigo, será revisado anualmente, no mesmo índice que vier a ser concedido aos servidores municipais, quando da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

 

§ 2º O pagamento do valor da bolsa-auxílio será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício do estágio.

 

Art. 8º A jornada de atividades em estágio não poderá ultrapassar a quatro horas diárias e vinte horas semanais.

 

Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

 

Parágrafo Único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 10 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.

 

Art. 11 O Poder Executivo deverá contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo agente de integração, nos termos que dispuser o convênio celebrado com o Poder Executivo.

 

Art. 12 O estagiário poderá inscrever-se como contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Art. 13 A Secretaria Municipal em que estiver sendo desenvolvido o estágio enviará à Coordenação dos Estágios, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo Único. A Coordenação dos Estágios ficará sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, que, por sua vez, providenciará o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio, semestralmente, à instituição de ensino.

 

Art. 14 Os termos de compromisso somente poderão ser rescindidos, antes do prazo estabelecido nos mesmos:

 

I - por colação de grau de ensino superior ou conclusão de ensino médio e educação profissional;

 

II - por abandono de curso ou trancamento de matrícula;

 

III - por reprovação em duas ou mais disciplinas no mesmo semestre;

 

IV - pelo descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso assinado pelo estagiário;

 

V - por interesse de qualquer das partes.

 

Parágrafo Único. No caso do estagiário for reprovado em apenas uma disciplina, no mesmo semestre, a permanência no estágio ficará a critério do servidor municipal designado como orientador ou supervisor do estágio.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas rubricas orçamentárias próprias das Secretarias da Saúde, da Assistência Social, da Administração e Atendimento ao Cidadão.

 

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) destinado a atender as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, referente fonte de recursos não previstos no orçamento inicial de 2010, conforme discriminado abaixo:

 

006001.1212202002.010 - 33393600000 - Fonte 00100 - R$ 3.000,00

 

§ 2º Para dar cobertura ao Crédito Especial Adicional de que trata este artigo será anulada parcialmente dotação do orçamento do Gabinete do Prefeito, nos moldes do art. 43, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:

 

002001.0412202002.010 - 33393600000 - Fonte 00100 - R$ 3.000,00

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar na LDO 2010 e PPA 2010, programas, metas e ações atinente a despesa relativa a dotação do § 1º deste artigo.

 

Art. 16 Ficam revogadas as Leis Municipais de nº 960, de 30 de setembro de 2002, de nº 1.152, de 23 de setembro de 2005, de nº 1.315, de 19 de novembro de 2007, de nº 1.395, de 7 de agosto de 2008 e a de nº 1.461, de 25 de junho de 2009.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de junho de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.