revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINABES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na lei referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, pesquisa educacional, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação educacional.

 

Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - o vencimento-base o fixado de acordo com a habilitação específica exigida para o exercício da função e jornada de trabalho;

 

IV - a progressão funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por antigüidade no exercício de suas funções.

 

Art. 5º São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização da carreira do magistério será regulada pelo Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Piúma e, no couber, pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.

 

Art. 7º Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - cargo efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamente qualificados;

 

II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação especifica para o Magistério, a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei;

 

III - função de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de outros definidos em lei, mediante designação.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao ocupante do cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 9º Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos que satisfaçam as exigências estabelecidas em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições contidas neste Estatuto.

 

Art. 10 Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público de provas e títulos, mediante nomeação e posse.

 

§ 1º Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada com a participação de representantes da categoria, indicados em assembléia.

 

§ 2º São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízos de outros critérios a serem regulamentados:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - desempenho na função.

 

§ 3º É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, licença maternidade, licença por adoção ou licença paternidade e serviços obrigatórios por lei, bem como para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlates na área educacional, desde que devidamente autorizados.

 

Art. 11 A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino no qual o professor foi localizado.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 12 A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrições dos candidatos;

 

II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394/96 e da Lei 8.666/93.

 

Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente a classe para a qual prestou concurso.

 

Art. 14 O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência, tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DA VAGAS

 

Art. 15 A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento.

 

Art. 16 A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.

 

§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

§ 2º Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será localizado em caráter provisório.

 

Art. 19 A mudança do profissional de educação, de uma unidade escolar para outra ou para um setor da Secretaria Municipal de Educação, será promovida pela autoridade competente, mediante ato de localização provisória, no início do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

§ 1º A localização provisória dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

I - a pedido; (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

II - de ofício. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

§ 2º O pedido de localização provisória deverá ser feito através de requerimento firmado pelo servidor, devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

§ 3º A localização provisória será feita de ofício desde que fundada na necessidade de pessoal ou por motivo de excedência, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre o servidor: (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

I - de menor tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

II - residente próximo ao local de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

III - menos idoso. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

§ 4º Ao final de cada ano, o pedido de localização provisória poderá ser renovado pelo servidor e será deferido se comprovada a existência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

§ 5º No caso da vaga ser pleiteada por mais de um servidor, a localização provisória recairá sobre aquele com mais tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)

 

Seção II

Da Remoção

 

Art. 20 Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional, observada a legislação específica.

 

Art. 21 A remoção pode ser feita:

 

I - ex-ofício para o local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II - a pedido, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando- se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específica;

b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes.

 

Parágrafo Único. O profissional do Magistério removido ex-ofício será localizado era caráter provisório, até que se submeta a novo Concurso de Remoção.

 

Art. 22 Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver em estágio probatório, licenciado para trato de interesse particular ou em cumprimento de mandato representativo da classe ou de mandato eletivo.

 

Art. 23 A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º O processo de remoção poderá ser efetuado durante o ano letivo.

 

§ 2º A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 24 Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) exercício de funções de confiança ou em cargo comissionado;

c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d) frequentar cursos previstos no art. 37 desta Lei;

e) exercício de mandato eletivo, ou órgão de classe ou sindicato.

 

II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III - permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção.

 

Art. 25 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

 

Art. 26 Para exercício em caráter temporário na função de docência será observado, por ordem de prioridade:

 

I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação especifica;

 

II - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

 

III - estudante de curso de habilitação específica;

 

IV - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do candidato no magistério.

 

Art. 27 A contratação prevista no art. 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses, improrrogáveis;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade o fundamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao nível e padrão inicial da carreira.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 28 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;

 

IV - promoção e progressão na carreira profissional;

 

V - liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;

 

VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

 

VII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 29 O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.

 

Art. 30 O profissional de Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 31 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 32 As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 33 O profissional do magistério contribuirá para o Fundo de Previdência Municipal, ou outro regime em substituição, e será aposentado de acordo com as disposições previstas na legislação específica.

 

Art. 34 O profissional do magistério sob contrato temporário, por força de lei, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

Seção IV

Das Associações de Classe

 

Art. 36 O profissional de Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe.

 

Parágrafo Único. A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno a função, ou local de origem, após o término do mandato.

 

Seção V

Da Autorização de Afastamento

 

Art. 37 No interesse e a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da autoridade municipal competente;

 

II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;

 

III - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado na área da educação, desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

Parágrafo Único. Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:

 

I - autorização prévia do Prefeito Municipal;

 

II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.

 

Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;

b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 39 São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:

 

I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;

 

IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino- aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII - a proposição de sugestões que visem a melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - a conduta ética e responsável;

 

XI - o efetivo cumprimento do calendário escolar;

 

XII - os demais deveres dispostos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 40 Com o objetivo da melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 41 O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.

 

Art. 43 O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 44 Ao ocupante do cargo do Magistério enquanto ocupar cargo comissionado ou função de confiança, para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fica vedada o seu exercício na função do cargo de professor.

 

Art. 45 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, no que se referem às demais normas disciplinares.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 46 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar a função de confiança de Diretor, designado por ato do Prefeito Municipal, após eleição promovida pela comunidade escolar.

 

Art. 47 A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - habilitação especifica de nível superior, e na falta desta, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 4º séries;

 

II - habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 48 As funções de Diretor ficam relacionados à tipologia da Escola, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

I - DIRETOR "A" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir um ou dois turnos diários, com matrícula de 100 (cem) a 250 (duzentos e cinquenta) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

II - DIRETOR "B" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 250 (duzentos e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

III - DIRETOR "C" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 600 (seiscentos) e inferior a 1000(mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

IV - DIRETOR "D" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir três turnos diários, com matrícula superior a 1000 (mil) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

Parágrafo Único. A Escola que possuir matrícula inferior a 100 alunos, poderá ser designado professor para responder pela Coordenação de suas atividades, sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

Art. 49 As funções de que trata o artigo anterior, assim como as quantidades, referências, valores e carga horária, são os constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

 

Art. 50 As atribuições de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 51 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 52 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar e eleição do Diretor da unidade escolar;

 

II - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

Parágrafo Único. Para viabilizar a captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 É considerado ponto facultativo nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - "Dia do Professor".

 

Art. 54 Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de pelo menos um representante da Categoria do Magistério, indicado pelo Sindiupes - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo.

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério municipal com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 56 O profissional do magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 57 O profissional do Magistério designado para exercer a função de confiança de Diretor além da remuneração do cargo efetivo, terá direito a perceber uma gratificação proporcional ao seu vencimento-base conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 58 O profissional do magistério poderá ausentar-se do serviço, sem perda da remuneração, em um dia de sua escolha, na semana em que ocorrer o seu aniversário natalício.

 

Art. 59 O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 60 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas normas e instruções complementares.

 

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 31 de maio de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)

ANEXO I DA LEI Nº 779/99

QUADRO DE FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA DA FUNÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

DTRETOR "A"

FCD 1

30%

1

40 HORAS

DIRETOR "B"

FCD 2

40%

1

40 HORAS

DIRETOR "C"

FCD 3

50%

1

40 HORAS

DIRETOR "D"

FCD 4

80%

1

50 HORAS

 

ANEXO II DA LEI Nº 779/99

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional;

i) outras atividades que lhe forem delegadas.