REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 1.419, DE 05 DE MARÇO DE 2009

 

ALTERA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 779, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A mudança do profissional de educação, de uma unidade escolar para outra ou para um setor da Secretaria Municipal de Educação, será promovida pela autoridade competente, mediante ato de localização provisória, no início do ano letivo.

 

§ 1º A localização provisória dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 2º O pedido de localização provisória deverá ser feito através de requerimento firmado pelo servidor, devidamente justificado.

 

§ 3º A localização provisória será feita de ofício desde que fundada na necessidade de pessoal ou por motivo de excedência, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre o servidor:

 

I - de menor tempo de serviço;

 

II - residente próximo ao local de trabalho;

 

III - menos idoso.

 

§ 4º Ao final de cada ano, o pedido de localização provisória poderá ser renovado pelo servidor e será deferido se comprovada a existência de vaga.

 

§ 5º No caso da vaga ser pleiteada por mais de um servidor, a localização provisória recairá sobre aquele com mais tempo de serviço."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

 

Piúma, 4 de março de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.