LEI
Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA Estado do Espírito Santo,
através de seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Piúma,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do
Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na lei referente
ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º Integram a carreira
do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as
de direção ou administração escolar, planejamento, pesquisa educacional,
inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º A valorização no
exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I
- a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II
- existência de condições básicas de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
III - o vencimento-base o fixado de
acordo com a habilitação específica exigida para o exercício da função e
jornada de trabalho;
IV
- a progressão funcional do profissional em cargo efetivo do
Magistério, por antigüidade no exercício de suas
funções.
Art. 5º São princípios
básicos da carreira do Magistério Municipal:
I
- o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério
como fator de desenvolvimento da educação;
II
- a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva
dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem
estar dos alunos e da comunidade;
IV
- a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o
desenvolvimento de valores éticos a participação em sociedade e sua
qualificação para o trabalho;
V - a valorização
profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância
social da educação;
VI - o compromisso
pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade
do ensino.
Art. 6º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização da
carreira do magistério será regulada pelo Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Piúma e, no couber, pelo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 7º Os profissionais de
Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação
específica.
Art. 8º O quadro do
Magistério Público Municipal é constituído de:
I
- cargo efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do
exercício de profissionais de Magistério devidamente qualificados;
II
- cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação especifica
para o Magistério, a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de
laudo médico definitivo, anterior a esta Lei;
III - função de confiança correspondente
a cargos de direção de unidades escolares e de outros definidos em lei, mediante
designação.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao
ocupante do cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou
designado para função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o direito de concorrer à promoção e à
progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 9º Os cargos do Magistério,
são acessíveis a todos os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos que
satisfaçam as exigências estabelecidas em lei para investidura em cargo
público, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 10 Os cargos do
magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público
de provas e títulos, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do
Magistério poderão ser efetivados no cargo após três anos de efetivo exercício
das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada com a
participação de representantes da categoria, indicados em assembléia.
§ 2º São requisitos que
determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízos de outros
critérios a serem regulamentados:
I
- pontualidade;
II
- assiduidade;
III - desempenho na função.
§ 3º É vedado ao
profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante
o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, licença maternidade,
licença por adoção ou licença paternidade e serviços obrigatórios por lei, bem
como para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlates
na área educacional, desde que devidamente autorizados.
Art. 11 A assunção do
exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único. Quando o prazo de
assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício
dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de
ensino no qual o professor foi localizado.
Art. 12 A investidura em
cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas
e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I
- os requisitos para inscrições dos candidatos;
II
- o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a
realização do concurso.
Parágrafo Único. O concurso de que
trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais
condições previstas na Lei nº 9.394/96 e da Lei 8.666/93.
Art. 13 O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente
a classe para a qual prestou concurso.
Art. 14 O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência, tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15 A vacância nos
cargos de magistério decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III - aposentadoria;
IV
- investidura em outro cargo inacumulável;
V
- falecimento.
Art. 16 A distribuição
quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade
constatada de vagas.
§ 1º Vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios
definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria
Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e
setores da própria Secretaria.
Art. 17 Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante de cargo
do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal
de Educação.
§ 1º A localização de que
trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
§ 2º Durante o estágio
probatório o profissional do Magistério será localizado em caráter provisório.
Art. 19 Admite-se alteração
de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos
de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
especifico.
§ 1º As modificações de
que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de
matrícula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga
horária semanal do professor.
§ 2º Na hipótese prevista
no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou
na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do
cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 19 A mudança do
profissional de educação, de uma unidade escolar para outra ou para um setor da
Secretaria Municipal de Educação, será promovida pela autoridade competente,
mediante ato de localização provisória, no início do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
§ 1º A localização
provisória dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
I - a pedido; (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
II - de ofício.
(Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
§ 2º O pedido de
localização provisória deverá ser feito através de requerimento firmado pelo
servidor, devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
§ 3º A localização
provisória será feita de ofício desde que fundada na necessidade de pessoal ou
por motivo de excedência, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre o servidor:
(Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
I - de menor tempo de
serviço; (Redação dada pela Lei
nº 1.419, de 05 de março de 2009)
II - residente
próximo ao local de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
III - menos idoso.
(Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
§ 4º Ao final de cada
ano, o pedido de localização provisória poderá ser renovado pelo servidor e
será deferido se comprovada a existência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de
2009)
§ 5º No caso da vaga ser
pleiteada por mais de um servidor, a localização provisória recairá sobre
aquele com mais tempo de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1.419, de 05 de março de 2009)
Art. 20 Remoção é ato pelo
qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do
profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional, observada a legislação específica.
Art. 21 A remoção pode ser
feita:
I
- ex-ofício para o local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II
- a pedido, através de:
a) processo
classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando- se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
específica;
b) permuta, por
solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções
idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias
imediatas dos solicitantes.
Parágrafo Único. O profissional do
Magistério removido ex-ofício será localizado era
caráter provisório, até que se submeta a novo Concurso de Remoção.
Art. 22 Não será concedida
remoção a profissional do Magistério que estiver em estágio probatório,
licenciado para trato de interesse particular ou em cumprimento de mandato
representativo da classe ou de mandato eletivo.
Art. 23 A remoção de que
trata o art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no
período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
§ 1º O processo de
remoção poderá ser efetuado durante o ano letivo.
§ 2º A nova localização
do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período
letivo.
Art. 24 Admite-se o
exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo
determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I
- afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos
de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de
funções de confiança ou em cargo comissionado;
c) participação de
comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) frequentar cursos
previstos no art. 37 desta Lei;
e) exercício de
mandato eletivo, ou órgão de classe ou sindicato.
II
- vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III - permanência de vaga não preenchida
por concurso de ingresso ou de remoção.
Art. 25 A contratação para
exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 26 Para exercício em
caráter temporário na função de docência será observado, por ordem de
prioridade:
I
- candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação
observada a habilitação especifica;
II
- candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto
na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
III - estudante de curso de habilitação
específica;
IV
- candidato portador de curso superior em área de conhecimento
relacionada à disciplina.
Parágrafo Único. Ressalvado o disposto
no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante
processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
candidato no magistério.
Art. 27 A contratação
prevista no art. 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão
regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I
- o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é
de 12 meses, improrrogáveis;
II
- o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade o
fundamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do
servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa
causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em processo
administrativo;
IV
- o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão
sujeitos os profissionais do Magistério;
V
- a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo
equivalente ao nível e padrão inicial da carreira.
Art. 28 São direitos dos
profissionais do Magistério Municipal:
I
- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado;
III - incentivos financeiros por serviços
prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
IV
- promoção e progressão na carreira profissional;
V
- liberdade de aplicação de processo didático e das formas de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI
- sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de
cooperativismo e outras;
VII - dispor, no âmbito de trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
Art. 29 O profissional de
Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do
ensino.
Art. 30 O profissional de
Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por
ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 As férias escolares
na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e
colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 33 O profissional do
magistério contribuirá para o Fundo de Previdência Municipal, ou outro regime
em substituição, e será aposentado de acordo com as disposições previstas na
legislação específica.
Art. 34 O profissional do
magistério sob contrato temporário, por força de lei, contribuirá para o Regime
Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 35 Os profissionais do
Magistério farão jus às licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 36 O profissional de
Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A disposição do profissional
de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará
prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu
retorno a função, ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 37 No interesse e a
critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser concedida ao
profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções,
nos seguintes casos:
I
- integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por
autorização da autoridade municipal competente;
II
- participar de eventos educacionais promovidos por instituições de
comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas
educacionais;
III - frequentar curso de habilitação nas
áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não
for possível compatibilidade de horário;
IV
- Freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado na área da
educação, desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento com
ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I
- autorização prévia do Prefeito Municipal;
II
- reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
III - compromisso do profissional em
prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do
afastamento.
Parágrafo Único. O profissional
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos
cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento,
caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à
Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e, quando for o
caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.
Art. 39 São deveres dos
profissionais do Magistério Público Municipal:
I
- a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II
- o auto-aperfeiçoamento profissional e
cultural;
III - a participação nas programações de
eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras,
cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;
IV
- o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo
ensino- aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos
que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V
- a pontualidade e a assiduidade;
VI
- o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de
solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem
a melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX
- a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e
aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e
através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem
preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X
- a conduta ética e responsável;
XI
- o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XII - os demais deveres dispostos no
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma.
Art. 40 Com o objetivo da
melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará
e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e
atualização.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei, consideram-se:
I
- Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II
- Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização - aquele
destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões,
comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de
até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O Município poderá
estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em
programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro cargo técnico ou científico.
Art. 43 O profissional do
magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 44 Ao ocupante do
cargo do Magistério enquanto ocupar cargo comissionado ou função de confiança,
para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, fica vedada o seu exercício na função do cargo de
professor.
Art. 45 Aplicam-se, no que
couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município,
no que se referem às demais normas disciplinares.
Art. 46 De conformidade com
a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade
administrativa, poderá haver na unidade escolar a função de confiança de
Diretor, designado por ato do Prefeito Municipal, após eleição promovida pela
comunidade escolar.
Art. 47 A direção de
unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério,
exigindo-se, por ordem de prioridade:
I
- habilitação especifica de nível superior, e na falta desta, habilitação
específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental de 1º a 4º séries;
II
- habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades
escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 48 As funções de
Diretor ficam relacionados à tipologia da escola, da seguinte forma:
I
- Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que
possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 250 (duzentos e
cinquenta) alunos;
II
- Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que
possuir dois turnos diários com matrícula superior a 250 (duzentos e cinqüenta)
e inferior a 500 (quinhentos) alunos;
III - Diretor e - denominação atribuída à
função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com
matrícula superior a 500 (quinhentos) alunos.
§ 1º A escola que possuir
matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
§ 2º Independente da
tipologia, a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá
designar o quanto necessário de profissional do magistério para exercer a
função de Coordenador.
Art. 48 As funções de
Diretor ficam relacionados à tipologia da Escola, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de
2004)
I
- DIRETOR "A" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir um ou dois turnos diários, com matrícula de 100 (cem) a 250
(duzentos e cinquenta) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de
2004)
II
- DIRETOR "B" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 250 (duzentos
e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de
2004)
III - DIRETOR "C" - Denominação
atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com
matrícula superior a 600 (seiscentos) e inferior a 1000(mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de
2004)
IV
- DIRETOR "D" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir três turnos diários, com matrícula superior a 1000 (mil)
alunos. (Redação dada pela Lei nº
1.078, de 20 de fevereiro de 2004)
Parágrafo Único. A Escola que possuir
matrícula inferior a 100 alunos, poderá ser designado professor para responder
pela Coordenação de suas atividades, sem ônus para o Município.
(Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro
de 2004)
Art. 49 As funções de que
trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referências e valores são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 49 As funções de que
trata o artigo anterior, assim como as quantidades, referências, valores e
carga horária, são os constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.078, de 20 de fevereiro de 2004)
Art. 50 As atribuições de
Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 51 As unidades
escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 52 As unidades
escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I
- participação da comunidade escolar, compreendendo representação do
conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de
organizações populares locais na composição do Conselho Escolar e eleição do
Diretor da unidade escolar;
II
- acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência no recebimento,
aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes
públicas ou privadas;
IV
- efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão,
implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais
desenvolvidas pela escola.
Parágrafo Único. Para viabilizar a
captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser
constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com
normas próprias.
Art. 53 É considerado ponto
facultativo nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - "Dia
do Professor".
Art. 54 Fica assegurada, na
composição do Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
de pelo menos um representante da Categoria do Magistério, indicado pelo Sindiupes - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública
do Espírito Santo.
Art. 55 A Secretaria
Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério municipal com
exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em
atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 56 O profissional do
magistério, portador de laudo médico definitivo, será readaptado, respeitadas
suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do
profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da
Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 57 O profissional do
Magistério designado para exercer a função de confiança de Diretor além da
remuneração do cargo efetivo, terá direito a perceber uma gratificação
proporcional ao seu vencimento-base conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 58 O profissional do
magistério poderá ausentar-se do serviço, sem perda da remuneração, em um dia
de sua escolha, na semana em que ocorrer o seu aniversário natalício.
Art. 59 O pessoal de apoio
administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar,
Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão
parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município.
Art. 60 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei,
cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas
normas e instruções complementares.
Art. 61 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 31 de maio de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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I
- Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar,
estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) administrar
pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o
cumprimento do calendário e do programa escolar;
d) empenhar-se pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para
recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a
escola.
g) informar os pais e
os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em
integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo
educativo;
i) viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir
e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
k) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) manter em dia
registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à
comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à
escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar outras
atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela
Secretaria Municipal de Educação.
II
- Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e
executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar assistência ao
início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a
frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o
cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) participar do
planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;
e) participar do
Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de forma
integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;
g) registrar e
encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso
da criança e sua permanência no processo educacional;
i) outras atividades
que lhe forem delegadas.