LEI Nº 744, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar verba para a Colônia de Pescadores de Piúma Z-9.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente à Colônia de Pescadores de Piúma Z-9, a importância correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), como auxílio no custeio de suas despesas administrativas. (Subvenção reajustada para R$ 1.500,00, pela Lei nº 1.107, de 21 de janeiro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.043, de 30 de junho de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 956, de 12 de setembro de 2002)

(Redação dada pela Lei nº 940, de 14 de fevereiro de 2002)

 

 Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998.

 

Piúma, 18 de setembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.