O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
repassar mensalmente à Colônia de Pescadores de Piúma Z-9, a importância
correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), como auxílio no custeio
de suas despesas administrativas. (Subvenção
reajustada para R$ 1.500,00, pela Lei nº 1.107, de 21 de janeiro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 1.043, de 30 de junho de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 956, de 12 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 940, de 14 de fevereiro de 2002)
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998.
Piúma, 18 de setembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.