revogada pela lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 735, DE 01 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES PARA ATENDER O PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (MÉDICO DA FAMÍLIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)

(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais com a denominação de AGENTE COMUNITÁRIO, que prestarão serviço em horário integral de 08 (oito) horas, conforme o "Programa Saúde da Família e Programa dos Agentes Comunitários de Saúde" instituído pelo Ministério da Saúde;

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos obedecerá aos critérios definidos pelo Ministério da Saúde, atualmente estabelecidos lendo corno parâmetro a população do município e o número de famílias atendidas.

 

Art. 2º O profissional contratado, terá que participar de todos os treinamentos que forem ministrados e deverá atender a todos os princípios do programa, especialmente as orientações do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º A remuneração do Profissional Agente Comunitário corresponderá ao vencimento da carreira 11, do Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Municipais, conforme Lei nº 605 de 21 de outubro de 1994, e lerá reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional para atuar no Programa Saúde da Família, como Médico de Família, com carga horária de 08 (oito) horas diárias, percebendo como remuneração o correspondente ao vencimento da Carreira XIV, na proporcionalidade da carga horária, e terá reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais.

 

Parágrafo Único. Caso seja designado servidor médico do quadro efetivo da Municipalidade, este atuará exclusivamente no Programa Saúde da Família, percebendo seus vencimentos na proporcionalidade da carga horária efetivamente trabalhada, com as devidas vantagens adquiridas pelo exercício do cargo efetivo.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou aproveitar dentro do quadro de servidores efetivos, Enfermeira, nível superior, para atuar em atividade integral no Programa Saúde da Família e Programa Agente Comunitário, percebendo como remuneração o correspondente ao vencimento da Carreira XII, acrescidos de abono adicional na ordem de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico, e terá reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)

 

Art. 6º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços em Caráter Temporário, nos moldes do que se dispõe a Lei nº 423 de 22 de junho de 1990 e Lei nº 660 de 25 de abril de 1997.

 

Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a suplementar as dotações necessárias para execução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998.

 

Piúma, 01 de julho de 1998

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.