LEI Nº 702, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE AS DIVERSAS ATIVIDADES COMERCIAIS, NÁUTICAS, NA ORLA MARÍTIMA E DE POLÍTICA
DE VERÃO NO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
através de seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina
as atividades de comércio eventual (fixo), ambulante, a exploração comercial
náutica, na orla marítima do Município de Piúma.
Art. 2º Para habilitar-se a
atividade do comércio eventual, ambulante, ou exploração comercial náutica, de
que trata esta Lei, o interessado deverá requerer, junto à Prefeitura mediante
a apresentação dos documentos abaixo relacionados, em original ou por cópia
xerox autenticada, além de outros especialmente exigidos dependendo do tipo da
atividade requerida:
I - documento de
identidade;
II - cartão de
identificação do contribuinte (CIC);
III - título de eleitor
e comprovante quitação com a legislação eleitoral;
IV - contrato social
e eventuais alterações, além do Cartão de CGC;
V - autorização do
proprietário ou contrato de locação do terreno onde irá exercer a atividade,
com firma reconhecida por tabelião, e/ou escritura pública ou documento
equivalente de propriedade do imóvel;
VI - atestado de
sanidade física e mental, firmado por médico lotado na Secretaria Municipal de Saúde,
VII - comprovação de
ser residente fixo, no Município, há mais de dois anos;
VIII - comprovante de
pagamento da taxa de expediente e inscrição.
§ 1º O requerente deverá
informar o endereço onde serão produzidos os produtos destinados ao consumo
alimentar.
§ 2º Após cumpridas as
exigências previstas no artigo 2º, precedida de:
a) vistoria pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, de
acordo com o termos da legislação em vigor;
b) vistoria da fiscalização municipal comprovando a regularidade do
empreendimento nos termos da legislação municipal específica;
c) despacho do Setor Tributário Municipal, atestando não estar o
interessado e/ou terceiro relacionados, em débito para com a Fazenda Pública
Municipal.
§ 3º Atendida as
exigências previstas neste artigo, no caso de comércio eventual fixo, será
fornecido documento declaratório, para as providências junto a Secretaria de
Estado da Fazenda, quanto a inscrição estadual ou documento equivalente.
§ 4º Após a obtenção da
inscrição estadual ou documento equivalente, deverá ser anexado ao Processo uma
cópia xerox autenticada, e encaminhado a Assessoria Jurídica que dará parecer
pela concessão ou não do Alvará; se favorável, conceder-se-á o respectivo
Alvará, após despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças,
concomitantemente com o pagamento da taxa devida pelo licenciamento.
§ 5º O Alvará de
licenciamento é intransferível a qualquer título e o seu vencimento não
excederá o primeiro semestre de cada ano, sendo vedada sua prorrogação no mesmo
exercício.
§ 6º A concessão de alvará para comércio fixo, destinado a venda de produtos industriais, manufaturados ou semi-manufaturados, ainda que de caráter eventual, seja em dependência pública ou particular, só será permitida à empresa que provar inscrição federal (CNPJ), inscrição Municipal e com endereço no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
Art. 3º Toda e qualquer
atividade licenciada nos termos desta
§ 1º A infração de normas
previstas na legislação municipal ou o descumprimento desta Lei, apurada pela
fiscalização, ensejará penalidades de advertência, multa e cassação do alvará
de licenciamento, processada e aplicada na forma legal, cabendo ao infrator recurso
fundamentado para a autoridade máxima Municipal.
§ 2º O alvará de
licenciamento será cassado definitivamente quando a fiscalização, mediante
notificação, constatar a ausência do responsável pela atividade, após três
vistorias consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 43 A partir da data da
publicação desta Lei, vencido o alvará de licenciamento, ou estando a atividade
sem a devida licença, todo o material e mercadorias serão apreendidas pela
fiscalização e depositadas em dependência da municipalidade, sem qualquer
responsabilidade desta pelos danos eventualmente causados.
§ 1º O responsável
infrator, terá o prazo de três dias para retirar todo e qualquer material em
depósito, após o pagamento das multas previstas.
§ 2º As mercadorias
perecíveis apreendidas, desde que aptas ao consumo humano, serão imediatamente
destinadas ao hospital, as creches, asilos do município, não gerando ao
infrator qualquer indenização por parte da municipalidade.
Quanto aquelas não
perecíveis e os materiais aprendidos, se não retirados no prazo previsto, serão
levadas à leilão, revertendo o apurado às obras sociais desenvolvidas pela
municipalidade, ou no que dispuser a presente lei.
Art. 5º São permitidas atividades relacionadas às diversões públicas, assim consideradas: (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
I - aluguel de caiaques, cavalos, barcos, banana-boat, walk-machines, bicicletas, etc. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
II - instalação de circos, pistas da kart e outros veículos, parques de diversão, bilhares e os jogos eletrônicos de qualquer espécie; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
III - transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de recreio, vedado o seu trânsito por toda a extensão da Avenida Beira Mar, durante os períodos de fins de semanas, nos dias de carnaval e diariamente a partir das 18 (dezoito) horas, durante os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
IV - serviços de sonorização e de vídeo; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
V - boates e congêneres. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 1º Além dos documentos elencados no artigo 2º, aquele que pretender explorar atividade relacionada a diversão pública, deverá acostar em sua documentação o Alvará concedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que será fornecido pela Delegacia Civil local; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 2º Os locais destinados às diversões públicas serão determinadas pela Prefeitura, com o objetivo de assegurar a paz e a tranquilidade pública. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 3º Os circos ou parques de diversões, deverão relacionar todas as atividades comerciais e de serviços que compõem a sua empresa, individualizando-as, para efeito de tributação por atividade, sendo que cada uma deverá requerer licença individualizada. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 4º Os proprietários dos circos ou parques de diversões responderão civil e criminalmente por todo ou qualquer acidente que venha a causar danos ou acidentes a terceiros, proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, na operação dos equipamentos elétricos, mecânicos ou eletrônicos instalados sem a devida observância das normas de segurança ou na apresentação de números artísticos, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade solidária. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 5º Os proprietários de circos ou parques de diversões deverão obrigatoriamente, além da documentação descrita no parágrafo primeiro, apresentar apólice de seguro suficiente para cobrir quaisquer danos que venha a causar a terceiros ou a municipalidade. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
Art. 6º É permitida a instalação de barracas padronizadas, em local ou locais a serem designados pela Municipalidade, vedada a localização desta na orla marítima, entre os quiosques padronizados, no passeio público, ciclovia e pistas de rolamento, para exposição e comercialização de produtos artesanais locais, a todo aquele que esteja em situação regular com sua contribuição social junto a Associação dos Artesãos de Piúma. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
Parágrafo Único. A permissão será concedida mediante declaração da respectiva Associação, que informará a situação do associado, além da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 2º da presente lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
Art. 7º Fica proibida a concessão de licença, com direito a uso de solo público, para comercialização de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de
outubro de 2001)
Art. 8º O Alvará de instalação e funcionamento de "trailer", barraca ou similar, somente será concedido quando instalado em terreno de propriedade particular, mediante a autorização expressa do respectivo proprietário ou de contrato de locação de imóvel que não esteja inscrito na Dívida Ativa ou qualquer outro debito fiscal para com a Municipalidade, obrigando-se o autorizado ou locatário a providenciar, no respectivo terreno, a instalação de sanitários independentes, construídos de acordo com o Código de Obras do Município, de fossas sépticas, construídas rigorosamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de padrões de energia elétrica e água, cumpridas rigorosamente as normas de higiene contidas no Código Sanitário do Município e nesta Lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 1º O requerente deverá apresentar, comprovante de quitação dos impostos e taxas municipais relativo ao imóvel ocupado, e demais documentos contidos no artigo 2º desta Lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 2º Excetuam-se no caput
deste artigo, as indústrias de sorvetes legalmente constituídas e instaladas no
município, que poderão comercializar exclusiva mente seus produtos em barracas
padronizadas, na orla marítima, ficando vedada a comercialização de outros
produtos. (Dispositivo revogado
pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
§ 3º O número de barracas
para comercialização de sorvetes, serão instaladas entre os quiosques
padronizados da orla marítima, e não poderá ultrapassar a sete unidades,
obedecido o afastamento do passeio público e da ciclovia, em local previamente
determinado pela municipalidade, cuja distribuição, por indústria, ficará a
critério da administração municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3
de março de 2022)
Art. 9º Fica expressamente
proibida a instalação de qualquer tipo comércio no passeio público, ciclovia ou
pistas de rolamento, bem como a ocupação de áreas públicas com cadeiras, mesas,
ou qualquer outro equipamento que venha a obstruir o livre trânsito de
pedestres, bicicletas e veículos automotores. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3
de março de 2022)
Parágrafo Único. A ocupação ilegal
prevista neste artigo acarretará a apreensão e recolhimento ao depósito da
municipalidade dos materiais ou objetos, além das penalidades, inclusive
pecuniárias, previstas nesta lei. (Dispositivo
revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)
Art. 10 Fica expressamente e
terminantemente vedado, em todo o território municipal de Piúma a concessão de
Alvará para a instalação e funcionamento de feiras comerciais, durante o
período compreendido entre 30 de setembro a 31 de março de cada ano. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3
de março de 2022)
Art. 11 Ao vendedor
ambulante é permitido, individualmente, o comércio dos seguintes produtos:
I - milho verde, coco,
saladas, frutas e derivados;
II - picolés,
sorvetes e derivados;
III - sanduíches,
churrasquinhos. ostras e salgados em geral;
IV - pipoca,
amendoim, churros e doces em geral;
V - sucos, refrescos e
assemelhados.
§ 1º O ambulante para
comercializar o seu produto, deverá requerer antecipadamente junto a Prefeitura
Alvará de licenciamento, apresentando os documentos previstos nos incisos I,
II, III, VI, VII e VIII do artigo 29 da presente lei e informando o endereço
onde são adquiridos e/ou industrializados os produtos destinados ao consumo
alimentar, para fins de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do
Município;
§ 2º Quando se tratar de
produto adquirido em indústria ou em comércio deverá obrigatoriamente portar a
respectiva nota fiscal;
Art. 12 Fica proibida a
comercialização por vendedor ambulante, em qualquer espécie de transporte
automotivo e/ou reboque.
Art. 13 Fica terminantemente
proibido a comercialização por vendedor ambulante, em todo território
municipal, a qualquer título dos seguintes produtos: biquínis, maiôs, shorts,
mantas, vestuários e confecções em geral, sandálias, calçados, perfumarias,
brinquedos de qualquer tipo ou procedência, cabides, bolsas, boias, cadeiras de
praia, guardas-sol ou sobrinhas de praia, quadros,
redes, panelas, utensílios domésticos, eletro eletrônicos, laticínios,
embutidos, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
§ 1º Os produtos
constantes deste artigo, somente poderão ser comercializados nos
estabelecimentos comerciais, devidamente constituídos e legalizados perante o
fisco federal, estadual e municipal ou nas feiras quando autorizadas.
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo, acarretará a apreensão e recolhimento das mercadorias
depósito municipal, facultado ao infrator a sua retirada do depósito no prazo
de 3 (três) dias mediante a comprovação por nota fiscal da propriedade dos
respectivos produtos, além das penalidades cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de
mercadorias desacompanhadas da respectiva nota fiscal, se de procedência
estrangeira, será comunicada à Delegacia da Receita Federal e se nacional à
Delegacia da Receita Estadual para as providências cabíveis.
Art. 14 A licença para exploração de atividade de comércio ambulante será de caráter individual e intransferível a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
Parágrafo Único. A Concessão de licença para comércio ambulante no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior. (Prazo prorrogado até o dia 20 de dezembro de 2002, pela Lei nº 1.012, de 16 de dezembro de 2002)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
Art. 15 Aplicam-se às
atividades de que trata esta Lei as normas do Código Sanitário do Município e
em especial as que se seguem:
I - as barracas,
quiosques, "trailers" e similares serão dotadas de pias e torneiras
apropriadas e de reservatórios d'água tampados, vedada a utilização de barris,
tinas, latões ou recipientes inadequados, responsabilizando-se, ainda, o
cessionário pela limpeza da área onde estiver instalado, inclusive coleta de
lixo em sacos apropriados, de forma que mantenha sempre limpas e livres de
quaisquer detritos;
II - poderá ser
exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal em exercício na
atividade;
III - o gelo
destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado de água potável, isenta de
qualquer contaminação;
IV - os produtos
alimentícios deverão ser expostos em locais apropriados, de modo a isolá-los de
qualquer impureza que os tornem impróprios ao consumo;
V - a lavagem e a
esterilização de louças e talheres será feita em água fervente, salvo no caso
de material descartável;
VI - os guardanapos e
toalhas serão de se uso individual, em material descartável;
VII - as cozinhas e
despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de limpeza e higiene;
VIII - os
trabalhadores em "trailers", barracas, quiosques e similares deverão
apresentar-se limpos e uniformizados, portando crachás de identificação;
IX - os cavalos de
montarias a serem alugados não poderão estar doentes, feridos, extenuados ou
enfraquecidos, sendo obrigatório dotar os locais onde os mesmos fiquem estacionados
de utensílios contendo a sua alimentação e água potável;
X - os brinquedos
instalados em parques de diversão, pistas de kart, jogos eletrônicos, bilhares
e similares deverão estar bem conservados, pintados e limpos;
XI - os banheiros
serão mantidos constantemente limpos e desinfetados;
XII - os ambulantes deverão:
a) velar para que os produtos comercializados se apresentem em
perfeitas condições de higiene e salubridade, conservando- se em recipientes
adequados de forma a isolá-los de quaisquer impurezas;
b) munir-se de vasilhames apropriados para recolher cascas,
sementes, papéis e demais detritos dos produtos de sua mercancia;
c) manter-se rigorosamente asseados e uniformizados, portando
crachás identificadores, e o Alvará de Licenciamento.
Art. 16 O uso de embarcação
condutora de banana-boat, para a prática de esportes
náuticos e recreio, com objetivo de exploração comercial, em toda a orla
marítima do Município de Piúma, fica sujeito a prévia autorização da Prefeitura
nos termos desta Lei.
Art. 17 Somente serão
licenciadas 7 (sete) embarcações condutoras de banana-boat
em toda a orla marítima do Município.
Art. 18 A localização da
área de operação (arraia) para a embarcação do tipo banana-boat,
fica circunscrita à orla da praia correspondente ao trecho situado entre o
canal de Itaputanga (Monte Aghá)
e a rua Elizeu Xavier Nunes (Centro), sendo que a arraia por embarcação será
demarcada e distribuída por determinação da Administração Municipal;
Art. 19 O requerimento de
autorização será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, exclusivamente no período de 1º de setembro a 30 de novembro de cada
ano, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e
VIII do artigo 2º desta Lei, e mais os seguintes:
I - Comprovação da
inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;
II - Comprovação do
Seguro Obrigatório da embarcação;
III - Comprovação de
propriedade da embarcação;
IV - Carteira de
Habilitação do Condutor;
V - Carteira de
identidade do proprietário da embarcação e do condutor.
Parágrafo Único. O requerimento será
analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio
parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento, para deferimento ou
não, do Prefeito Municipal.
Art. 20 O alvará autorizativo será emitido atendendo-se a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, obedecendo-se o critério de quantidade de embarcações previstas no art. 16 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
§ 1º Fica vedado o requerimento de autorização e concessão de alvará para mais de uma embarcação de um proprietário, mesmo tratando-se de categoria diferenciada. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
§ 2º A concessão de licença para o uso de embarcações condutoras de "banana-boat" no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)
Art. 21 Concedida a licença
de tráfego, deverá o condutor da embarcação, antes de iniciar a navegação tomar
as providências e observar as seguintes normas:
a) que todos os passageiros e tripulantes da embarcação, estejam
portando obrigatoriamente os coletes Salva-vidas;
b) que seja observada, ao condutor, a velocidade máxima de 5
(cinco) nós, onde o acesso de entrada/saída da arraia da praia for autorizado,
e sempre seja feita no sentido perpendicular,
c) a capacidade máxima de passageiros na embarcação condutora de
banana-boat, será de 10 (dez) pessoas, podendo
ultrapassar este limite se estiver autorizada e especificada pelo fabricante da
embarcação;
d) a arraia de lançamento/recolhimento, da embarcação na praia,
será feita pelo acesso da Ilha do Gambá, e somente poderá ser colocada até as
7:30 horas e a retirada após as 17:00 horas, sendo este também o período
permitido para a navegação comercial;
e) o veículo transportador da embarcação, somente poderá permanecer
estacionado na praia pelo período estritamente necessário à colocação e
retirada da embarcação, na área delimitada pela Prefeitura;
f) é expressa proibido, banana-boat
transportar passageiros para a Ilha dos Cabritos, ou nela estacionar, bem como,
circundá-la, respeitando sempre a distância de 100 (cem) metros;
g) a embarcação condutora de banana-boat
não pode operar junto com outros esportes devido a sua velocidade e a extensão
do cabo de reboque;
h) a embarcação condutora de banana boat
obrigatoriamente conduzirá uma salva-vidas;
Art. 22 O proprietário e/ou
a pessoa que manobra ou conduz embarcação de esporte ou recreio, fica
responsável, perante a Capitania dos Portos ou órgão subordinado, civil ou
criminalmente pelo danos causados a terceiros
sujeitando-se a cassação do direito e autorização de Alvará expedida pela
Municipalidade, sem prejuízo de outras penalidade previstas na legislação
pertinente;
Art. 23 Nas mesmas penas
previstas no artigo anterior, ficaram sujeitos aos que:
a) entregar a condução da embarcação à pessoa não habilitada;
b) conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob
efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
c) utilizar a embarcação para prática de crime;
d) desobedecer as normas de segurança previstas
nesta Lei e legislação pertinente a navegação.
Parágrafo Único. Além das sanções
previstas, o proprietário da embarcação incorrerá ainda em multa de 1.500 (mil
e quinhentas) UFIR.
Art. 24 A embarcação só
poderá trafegar no mínimo a duzentos metros da praia e obedecer a arraia de
entrada e saída a ser demarcada pela Prefeitura, em local onde não haja
banhistas.
Art. 25 O uso de embarcação
jet-sky, para a prática de esportes náuticos e
recreio, com objetivos de exploração comercial, será limitada a entre o Canal
de Itaputanga até o final da praia Maria Neném, do
Município de Piúma, e fica sujeito a prévia autorização da Prefeitura nos
termos desta Lei.
Art. 26 Fica estipulado o
número máximo de 5 (cinco) embarcações jet-sky, na
área prevista no artigo 24.
Parágrafo Único. Fica vedado requerer
autorização e concessão de alvará para mais de uma embarcação de um único
proprietário, mesmo tratando-se de categoria diferenciada.
Art. 27 O Alvará
autorizativo será emitido atendendo a ordem cronológica de entrada do
requerimento quando acompanhado de toda documentação exigível, obedecido a
quantidade de embarcações prevista no artigo 16 da presente Lei.
Art. 28 O requerimento de
autorização será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII
e VIII do artigo 2º desta Lei, e mais os seguintes:
I - Comprovação da
inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;
II - Comprovação do
Seguro Obrigatório da embarcação;
III - Comprovação de
propriedade da embarcação;
IV - Carteira de
Habilitação do Condutor;
V - Carteira de
identidade do proprietário da embarcação e do condutor.
Parágrafo Único. O requerimento será
analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio
parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento, para deferimento ou
não, do Prefeito Municipal.
Art. 29 É expressamente
vedado o uso da embarcação tipo Jet-sky, por menores
de 16 (dezesseis) anos, e em locais onde existam
outras atividades náuticas, como banana-boat,
caiaque, barcos etc.
Art. 30 Aplicam-se, no que
couber, às embarcações tipo jet-sky, todas as normas
previstas nesta lei , para a embarcação condutora de
banana-boat.
Art. 31 O uso de embarcação
tipo escuna e barcos similares para recreio e transporte de passageiros, com
objetivo de exploração comercial, fica sujeito a prévia autorização da
Prefeitura nos termos desta Lei.
Art. 32 O requerimento de
autorização para as embarcações constante do artigo 30, será protocolado junto
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhados dos documentos
dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º desta lei, e mais os seguintes:
I - Comprovação da
inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;
II - Comprovação do
Seguro Obrigatório da embarcação;
III - Comprovação de
propriedade da embarcação;
IV - Carteira de
Habilitação do Condutor;
V - Carteira de
identidade do proprietário da embarcação e do condutor.
Parágrafo Único. O requerimento será
analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio
parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento ao Chefe do
Executivo, para deferimento ou não.
Art. 33 Aos proprietários
de escuna, desde que atendida as normas legais, poderão requerer licença para
exploração comercial turística em toda orla marítima do Município.
Art. 34 Os pontos de
embarque e desembarque serão determinados pela Prefeitura Municipal;
Art. 35 As embarcações
desta seção não estão sujeitas as proibições previstas da letra "f"
do artigo 20 desta lei.
Art. 36 Fica assegurado
prioritariamente aos pescadores domiciliados no município de Piúma,
proprietários de embarcações, a exploração do transporte de passageiros, desde
que, a sua embarcação esteja autorizada para tal fim pela Capitania dos Portos
de Guarapari, submetendo-se as mesmas normas e determinações previstas nesta
Lei.
Art. 37 Para exploração comercial
de locação de esqui-aquático, devem-se seguir as mesmas normas para a
embarcação condutora de banana-boat.
Art. 38 O requerimento de
autorização para a exploração comercial de embarcação tipo caiaque será
protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
acompanhados dos documentos exigidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do
artigo 2º desta Lei.
Art. 39 Os caiaques terão
área delimitada pela Prefeitura, sendo esta demarcada com bóias,
não podendo ultrapassar a 200 (duzentos) metros da praia, e de preferência em
área sem banhistas.
Art. 40 É proibido
terminantemente, a exploração comercial de pedalinhos nas praias do Município
de Piúma.
Art. 41 A estocagem de
combustíveis e o abastecimento das embarcações deverá obedecer
as normas do Departamento Nacional de Combustível, proibidos ambos na
faixa de areia da praia.
Art. 42 Além das sanções
previstas no art. 23, o descumprimento desta Lei acarretará a apreensão dos
equipamentos e objetos utilizados pelo infrator e cassação sumária do alvará de
autorização para uso e funcionamento, dando-se ciência à Agência da Capitania
em Guarapari.
§ 1º Lavrado o auto de
apreensão, os equipamentos e objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito
municipal, se não requisitados pela Capitania dos Portos do Estado do Espírito
Santo e/ou Polícia civil, ficarão à disposição dos interessados pelo prazo de
trinta dias, contados da data da lavratura do auto, findo o qual serão levados
à leilão.
§ 2º A liberação dos
equipamentos e objetos apreendidos, se não requisitados pela Capitania dos
Portos do Estado do Espírito Santo, e/ou Policia Civil, importará no pagamento
dos preços públicos relativo a remoção, estadia, sem
prejuízo das demais penalidades de ordem legal.
§ 3º Ficam fixados,
respectiva mente em 2.000 (duas mil) UFIR e 50 (cinquenta) UFIR, os preços
públicos relativos a remoção e a estadia diária dos
equipamentos e objetos apreendidos.
Art. 43 Qualquer acidente
que venha a ocorrer com a embarcação, condutores, tripulantes, passageiros ou a
banhista, será de inteira responsabilidade civil e criminal do proprietário ou
proprietários da embarcação, devendo ser comunicado imediatamente a Agência da
Capitania em Guarapari e a Polícia Civil, para as providências, além das de
cunho do município.
Art. 44 As taxas devidas
pelo licenciamento das atividades de que trata este Lei serão recolhidas à
municipalidade ou a bancos por esta autorizados, através de documento próprio a
ser fornecido pela Prefeitura.
Art. 45 Fica o Poder
Executivo autorizado a instalar postos de fiscalização tributária, sanitária e
de informação turística, para atendimento e o cumprimento das disposições desta
lei, autorizando ainda, a implantação, quando necessária, dos serviços de
proteção aos banhistas em toda orla marítima municipal.
Parágrafo Único. Fica o Poder
executivo autorizado a firmar convênios com o governo estadual e/ou federal,
para procederem, em conjunto, a segurança pública, fiscalização tributária e
sanitária referida no caput deste artigo.
Art. 46 Para o cumprimento
desta lei, fica o poder executivo autorizado, se necessário, contratar
temporariamente, mediante contrato administrativo, por prazo não superior a 4
(quatro) meses, improrrogável, de pessoas, comprovada mente qualificadas, para
o exercício de fiscalização e salva-vidas, em quantidade suficiente ao atendimento
de suas necessidades.
Art. 47 As despesas
decorrentes para cumprimento da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes e a viger, suplementadas quando necessárias.
Art. 48 O licenciamento para o comércio eventual, de Ambulantes, exploração comercial náutica, e outras de caráter temporário previstas neste Lei, para o período de dezembro à março, somente será concedido àqueles que requererem no período de 06 a 22 de dezembro junto a Prefeitura Municipal de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)
§ 1º Após o encerramento do prazo fixado neste artigo, fica vedada a concessão de licenciamento atinente a exploração de qualquer atividade de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)
§ 2º Não será aceito requerimento para concessão de alvarás previstos nesta lei, que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)
Art. 49 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Piúma, 14 de novembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.