LEI Nº 911, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

 

Altera a Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre as diversas atividades comerciais e náuticas na orla marítima e sobre a política de verão no Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997:

 

I - o art. 7º:

 

"Art. 7º Fica proibida a concessão de licença, com direito a uso de solo público, para comercialização de bebidas alcoólicas.";

 

II - o art. 14:

 

"Art. 14 A licença para exploração de atividade de comércio ambulante será de caráter individual e intransferível a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Concessão de licença para comércio ambulante no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior.";

 

III - O art. 20:

 

"Art. 20 O alvará autorizativo será emitido atendendo-se a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, obedecendo-se o critério de quantidade de embarcações previstas no art. 16 desta lei.

 

§ 1º Fica vedado o requerimento de autorização e concessão de alvará para mais de uma embarcação de um proprietário, mesmo tratando-se de categoria diferenciada.

 

§ 2º A concessão de licença para o uso de embarcações condutoras de "banana-boat" no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior."

 

Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 2º da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997.

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 6º A concessão de alvará para comércio fixo, destinado a venda de produtos industriais, manufaturados ou semi-manufaturados, ainda que de caráter eventual, seja em dependência pública ou particular, só será permitida à empresa que provar inscrição federal (CNPJ), inscrição Municipal e com endereço no Município."

 

Art. 3º A proibição de que trata o art. 7º da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, não se aplica ao vendedor de bebidas tipo "caipifrutas" que comprovar ter recebido licença da Prefeitura para tal atividade, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos.

 

Parágrafo Único. Aqueles que se enquadrarem na hipótese deste artigo poderão, a cada ano, requerer e receber licença, desde que atuem consecutiva mente, ano a ano.

 

Art. 4º Excepcionalmente, no período de 2001, os prazos mencionados nos arts. 14 e 20 da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, estender-se-ão até o dia 15 de novembro.

 

Art. 4º Os prazos de que tratam os artigos 14 e 20 da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, estender-se-ão, excepcionalmente, no exercício de 2001, até o dia 27 de novembro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 917, de 09 de novembro de 2001)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de outubro de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.