O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 48 da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Após o encerramento do prazo fixado neste artigo, fica vedada a concessão de licenciamento atinente a exploração de qualquer atividade de que trata esta Lei.
§ 2º Não será aceito requerimento para concessão de alvarás previstos nesta lei, que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 07 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.