Desenho de uma pessoa

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

REVOGADA PELA LEI Nº 2.570/2023

 

LEI Nº 675, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes legais aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina, no Município de Piúma, o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, conceitua-se:

 

I - Serviço de táxi, o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel dotados de taxímetro;

 

II - Táxi, o veículo de aluguel provido de taxímetro, inscrito no cadastro municipal de táxis e destinado exclusivamente ao transporte individual de passageiros;

 

III - Ponto de táxi, o local pré-fixado pela Prefeitura do Município de Piúma para o estacionamento de táxis;

 

IV - Condutor - proprietário, o motorista profissional autônomo, proprietário de táxi, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

 

V - Condutor - empregado, o motorista profissional, devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social como empregado de pessoa jurídica de serviço de táxi, inscrito como tal no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

 

VI - Empresa de serviços de taxis, pessoa jurídica formalmente constituída, com patrimônio mínimo de três veículos taxi;

 

VII - Permissionário, o condutor-proprietário (pessoa física) , a empresa de serviços de táxis (pessoa jurídica) a quem é outorgada permissão para a execução de serviço de táxi.

 

Art. 3º É vedada a execução do serviço de táxi, bem como a utilização de pontos de táxi, sem a devida autorização da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 4º A delegação do serviço de táxi far-se-á visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º A execução do serviço de táxi será delegada:

 

I - Pelo regime de permissão, mediante processo seletivo;

 

II - Pelo regime de autorização.

 

§ 1º Nos processos seletivos para delegação do serviço, não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, reputando - se, para todos os efeitos, como empresa única.

 

§ 2º Configurar-se-á interdependência econômica quando:

 

I - Uma das empresas, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos maiores desses, for titular de parte do capital de outra empresa;

 

II - A mesma pessoa exercer simultaneamente, em duas ou mais empresas, funções de direção ou de gerência, seja qual for o título ou denominação que se dê ao cargo.

 

Seção II

Da Permissão

 

Art. 6º O processo seletivo para delegação do serviço de táxi, pelo regime de permissão, será realizado decorrido o prazo mínimo de trinta dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo no órgão de imprensa oficial do Município ou nos jornais locais, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.

 

Art. 7º O edital de seleção seguirá as normas legais vigentes que versam sobre concessão, permissão, processo licitatório, e ainda sobre:

 

I - Local, dia e hora de sua realização;

 

II - Autoridade que receberá as propostas;

 

III - Forma e condições de apresentação das propostas;

 

IV - Condições e características do serviço, especificando tarifas, pontos de táxi e a frota inicial;

 

V - Características dos veículos a serem utilizados na execução do serviço;

 

VI - Condições mínimas de guarda e manutenção de veículos e equipamentos

 

VII - Critério e forma do julgamento da licitação;

 

VIII - Outras condições, visando a maior eficiência e qualidade do serviço;

 

IX - Local onde serão prestadas informações sobre o processo seletivo.

 

Parágrafo Único. Na execução do serviço somente serão aceitos veículos licenciados no Município de Piúma.

 

Art. 8º A Prefeitura do Município de Piúma firmará termo de permissão com o vencedor do processo seletivo.

 

§ 1º Constarão do termo de permissão, sob pena de nulidade, cláusulas que determinem:

 

I - Condições operacionais e data de início do serviço;

 

II - Prazo de duração de dez anos consecutivos, renovável por igual período, desde que o permissionário haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares;

 

III - obediência a esta lei e a legislação de trânsito pertinente.

 

§ 2º Será negada a renovação ao permissionário que estiver em débito irrecorrível de multas por infração aplicada na forma desta lei.

 

Seção III

Da Autorização

 

Art. 9º A delegação do serviço de táxi pelo regime de autorização será adotada em caso de manifesta urgência no atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução do serviço.

 

§ 1º A autorização será dada, a critério da Prefeitura do Município de Piúma, às pessoas registradas na forma do artigo 10 desta lei.

 

§ 2º O prazo da autorização não será superior a seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

 

§ 3º A autorização não gerará direito futuro para eventual delegação pelo regime de permissão.

 

Seção IV

Do Cadastro Municipal de Permissionários do Serviço de Táxi

 

Art. 10 Todo permissionário do serviço de táxi será obrigatoriamente inscrito no cadastro específico.

 

§ 1º Para a inscrição, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

 

I - No caso de empresa de serviço de taxi (pessoa jurídica):

 

a) instrumento constitutivo e eventuais alterações subsequentes, arquivados no órgão de registro competente, onde conste, como objeto social, a execução do serviço de táxi;

b) cartão de inscrição no CGC (MF);

c) título de identidade oficial, cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda (CIC) e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual, ou dos diretores ou sócios, quando se tratar de sociedade;

d) relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;

e) inventário, com descrição pormenorizada, das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a execução do serviço de táxi, inclusive garagens e oficinas;

f) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

g) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS

h) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Nacional, inclusive em nome dos sócios;

i) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, inclusive em nome dos sócios;

j) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal, inclusive em nome dos sócios;

l) alvará de licença para localização e funcionamento, fornecido pela Prefeitura do Município de Piúma;

m) comprovação de cobertura securitária para o condutor e os passageiros do veículo.

 

II - No caso de pessoa física (condutor - proprietário) os documentos relacionados no art. 17.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, se essa possuir em sua frota dez ou mais veículos, deverá fazer prova de estar localizada em área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos com 100m2 (cem metros quadrados).

 

Seção V

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 11 São deveres e obrigações do permissionário:

 

I - Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;

 

II - Retirar o dispositivo luminoso de que trata o artigo 14, inciso II, alínea "c", desta lei, e encobrir o taxímetro, quando o veículo não estiver em serviço;

 

III - Manter as características fixadas para o veículo;

 

IV - Assegurar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação e funcionamento;

 

V - Apresentar periodicamente, e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica sanando as irregularidades nos prazos assinalados.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 12 É assegurado ao usuário do serviço de táxi o direito de:

 

I - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto;

 

II - Ser atendido com urbanidade pelos condutores;

 

III - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos condutores, tratando- se de criança gestante, deficiente físico ou mental, pessoa idosa ou com dificuldade de locomoção;

 

IV - Receber informações exatas sobre as características do serviço, tais como tempo de viagem, tarifas e outras de se interesse;

 

V - Recorrer aos órgãos municipais de fiscalização para obter informações e apresentar sugestões ou reclamações, quanto ao serviço;

 

VI - Transportar, gratuitamente, volumes no porta-malas do táxi, observado o disposto no artigo 26 desta lei;

 

VII - Receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte do permissionário;

 

VIII - Recusar-se a pagar preços ou tarifas em desacordo com o estabelecido no mostrador do taxímetro.

 

Art. 13 O usuário do serviço de táxi terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:

 

I - Não se identificar, quando solicitado;

 

II - Em estado de embriaguez;

 

III - Portador de moléstia infecto-contagiosa;

 

IV - Em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

 

V - Portar qualquer tipo de armamento, salvo autoridade legalmente habilitada;

 

VI - Pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos à vida e à segurança;

 

VII - Pretender transportar animais domésticos ou silvestres, quando não acondicionados devidamente ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares pertinentes;

 

VIII - Comportar-se de forma incivilizada.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

 

Seção I

Dos Táxis

 

Art. 14 Serão utilizados, no serviço de táxi, veículos que atendam, além das exigências de ordem federal, as seguintes especificações:

 

I - Apresentar-se em perfeito estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, com as seguintes características de identificação:

 

a) cor padronizada branca; (Dispositivo revogado pela Lei nº 746, de 09 de outubro de 1998)

b) adesivo nas partes laterais externas, característico do serviço de táxi do Município, cuja especificação de cores, tamanho e fornecimento será estabelecida pela Prefeitura do Município de Piúma;

c) tempo de vida útil não superior a seis anos da data de fabricação.

 

II – Estar equipado com:

 

a) taxímetro aferido e lacrado pela autoridade competente, de acordo com o modelo aprovado pela Prefeitura do Município de Piúma;

b) extintor de incêndio com capacidade proporcional ao veículo, nos termos da legislação específica;

c) dispositivo luminoso com a palavra "Táxi", afixado na parte externa do teto, dotado de interruptor que desligue automaticamente sua iluminação quando do acionamento do taxímetro;

d) cintos de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

III - conter, em seu interior e em local visível ao passageiro:

 

a) cartão de identificação do condutor;

b) tabela de tarifas em vigor;

c) alvará de licença para tráfego de táxi;

d) dístico com os dizeres "Proibido fumar - Lei nº 437/90".

 

Art. 15 Nenhum veículo poderá transitar sem o alvará de licença para tráfego de táxi.

 

Parágrafo Único. O alvará de que trata este artigo, com prazo de validade anual, será expedido após prévia vistoria, procedida peto órgão fiscalizador da Prefeitura do Município de Piúma, em que verificar-se-á o atendimento, além das condições de conforto, higiene e segurança, dos requisitos constantes do artigo 14 desta lei.

 

Art. 16 Independentemente da vistoria ordinária prevista no parágrafo único do artigo 14 anterior, poderá a Prefeitura do Município de Piúma, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos taxis, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada do tráfego, até que os veículos sejam aprovados em nova vistoria.

 

Parágrafo Único. Os resultados das vistorias constarão do cadastro municipal de táxis, mantido atualizado pela Prefeitura do Município de Piúma.

 

Seção II

Dos Condutores

 

Art. 17 Todo táxi deverá ser conduzido por motorista profissional - condutor - proprietário ou condutor - empregado, inscrito regularmente no cadastro municipal de condutores de táxis.

 

§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos, além de duas fotografias tamanho 3x4, recentemente datadas:

 

I - Para condutor-proprietário:

 

a) documento de identidade oficial;

b) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional;

c) Título de Eleitor com comprovante de quitação eleitoral;

d) prova de quitação com o serviço militar.

e) prova de matrícula junto ao INSS como motorista profissional autônomo;

f) atestado de antecedentes criminais, fornecido pelo órgão policial competente;

g) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor da Comarca, relativo a Ação Criminais e de Execução Fiscal;

h) atestado de sanidade física e mental, fornecido por médico do serviço público municipal;

i) prova de propriedade do veículo táxi;

j) Certidão Negativa de Débito para coma Fazenda Nacional;

l) Certidão Negativa de Débito para coma Fazenda Estadual;

m) Certidão Negativa de Débito para coma Fazenda Municipal;

n) Comprovação de cobertura securitária para o condutor e os passageiros do veículo.

 

II - Para condutor-empregado:

 

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada por empresa de serviço de táxi;

b) Os demais documentos das letras a, b, c, d, f, g, e h do inciso I deste parágrafo.

 

§ 2º Deferido o requerimento, o interessado será submetido a exame de conhecimento da localização de logradouros públicos e localidades do Município de Piúma.

 

Art. 18 A inscrição no cadastro de condutores de táxi far-se-á nas seguintes categorias:

 

I - Condutor-proprietário;

 

II - Condutor-empregado.

 

§ 1º A empresa de serviço de táxis, para cada veículo de sua frota, poderá ter até três profissionais inscritos na categoria condutor-empregado.

 

§ 3º O condutor-empregado poderá vincular-se a até dois veículos da mesma frota vedando-se o exercício de sua atividade para qualquer outro permissionário.

 

§ 4º Caso o condutor - proprietário, por motivo de doença, fique incapacitado ou impedido de exercer a profissão, por mais de 30 (trinta) dias, devidamente comprovada por laudo médico oficial, poderá excepcionalmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, contratar condutor-auxiliar, que ficará obrigado a apresentação dos documentos descritos na letra "b" inciso I, do parágrafo Io do artigo 17.

 

§ 5º O prazo máximo para a autorização excepcional tratada no parágrafo anterior, será de 12 (doze) meses, devendo o condutor-proprietário submeter-se a perícia médica a cada semestre, sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 18-A Fica permitida a transferência de alvará de licença para tráfego de táxi, na hipótese de falecimento ou aposentadoria do condutor-proprietário, ao cônjuge, aos herdeiros capazes ou à qualquer pessoa que satisfaça as exigências legais e regulamentares para executar o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)

 

§ 1º O cônjuge, o herdeiro ou o próprio permissionário, conforme o caso, terá preferência na indicação do sucessor. (Dispositivo incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)

 

§ 2º A transferência do alvará será procedida mediante o cancelamento do documento vigente e expedição de outro, pelo prazo restante daquele. (Dispositivo incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)

 

Art. 19 Aos Profissionais inscritos nos termos do artigo 18 anterior será fornecido cartão de identificação, de uso obrigatório na execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O cartão de identificação, com prazo de validade anual, renovável a qualquer época, conterá as seguintes informações, além da fotografia do condutor:

 

I - Nome do condutor e número de inscrição no cadastro municipal de condutores de táxi;

 

II - Marca e modelo do veículo e respectiva placa identificadora;

 

III - Nome e endereço da empresa de serviço de táxis;

 

Art. 20 Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, o condutor de táxi é obrigado a:

 

I - Apresentar-se corretamente trajado e identificado;

 

II - Conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

 

IV - Conduzir o veículo ao destino solicitado, fazendo o menor percurso possível;

 

V - Dispor de conhecimentos sobre a execução do serviço, de modo a prestar informações sobre itinerários, tempos de percurso, distâncias e tarifas;

 

VI - Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

 

VII - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas respectivas;

 

VIII - Auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, deficientes físicos e mentais, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

 

IX - Não fumar no interior do veículo;

 

X - Não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

 

XI - Não fazer uso de qualquer substância tóxica ou de medicamento que possa prejudicar a segurança de passageiros;

 

XII - Não fazer uso de aparelho sonoro, salvo se solicitado pelo passageiro;

 

XIII - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

 

XIV - Cobrar o valor exato do serviço, conforme a tabela de tarifas em vigor;

 

XV - Manter a inviolabilidade do taxímetro;

 

XVI - Abster-se de lavar o veículo quando este estiver estacionado em ponto de táxi;

 

XVII - Não se ausentar do veículo quando este estiver estacionado em ponto de táxi;

 

XVIII - Não confiar a direção do veículo a terceiros, quando em serviço;

 

XIX - Não exceder a capacidade de lotação do veículo;

 

XX - Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros somente junto ao meio-fio;

 

XXI - Obedecer ao sinal feito por usuário para o seu embarque, quando estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça segurança;

 

XXII - Diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;

 

XXIII - Alertar os passageiros para o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso isso se verifique, à Prefeitura do Município de Piúma;

 

XXIV - Executar o serviço durante o período de seis horas diárias.

 

Seção III

Dos Pontos de Táxi

 

Art. 21 O estacionamento de táxis somente se dará nos pontos respectivos, estabelecidos pela Prefeitura do Município de Piúma.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, ficam instituídas as seguintes categorias de ponto de táxi:

 

I - Ponto fixo, aquele estabelecido para o estacionamento fixo de táxis;

 

II - Ponto rotativo, aquele estabelecido para o estacionamento temporário de táxis;

 

III - Ponto provisório, aquele estabelecido para o estacionamento de táxis, em caráter transitório.

 

§ 2º O ponto fixo é destinado, exclusiva mente, aos veículos para ele designados pela Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 22 Os pontos de táxi serão fixados pela Prefeitura do Município de Piúma, em y função do interesse público e da conveniência administrativa, especificando a categoria, a localização, o número de vagas para estacionamento e as eventuais condições ou restrições especiais.

 

Parágrafo Único. Obrigatoriamente, será fixada uma vaga nos pontos de táxi localizados nos bairros a seguir discriminados:

 

I - Portinho;

 

II - Céu Azul;

 

III - Niterói;

 

IV - Nova Esperança;

 

V - União;

 

VI - São João de Ibitiba;

 

VII - Monta Aghá;

 

VIII - Acaiaca.

 

Art. 22 É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo com a prévia e expressa anuência da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Seção IV

Da Remuneração do Serviço

 

Art. 24 A remuneração do serviço de táxi será fixada mediante sistemática que assegure:

 

I - a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro para a prestação do serviço de táxi;

 

II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

 

III - A manutenção do nível de serviço estipulado;

 

IV - A revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

 

Art. 25 Na fixação das tarifas pela execução do serviço de táxi caberá à Prefeitura do Município de Piúma:

 

I - Definir a metodologia de cálculo;

 

II - Estabelecer o calendário para estudo e avaliação dos custos do serviço;

 

III - Compor a planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores tarifários;

 

V - Elaborar as tabelas tarifárias.

 

§ 1º As tarifas serão cobradas através do taxímetro em duas categorias:

 

I - Simples, ou "bandeira 1", utilizada ordinariamente;

 

II - Especial, ou "bandeira 2", utilizada:

 

a) no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte;

b) aos domingos e dias feriados;

c) quando o veículo, na execução do serviço, venha a ultrapassar os limites territoriais do Município de Piúma.

 

§ 2º É obrigatória a afixação da tabela tarifária em vigor no interior do veículo, em local visível para o passageiro.

 

§ 3º A reprodução e a distribuição das tabelas tarifárias poderá ser efetuada por terceiros, a critério da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 26 Na tarifa cobrada pela execução do serviço está compreendido, a título de franquia, o transporte gratuito de volumes no porta - malas do veículo, desde que os mesmos não ultrapassem o peso total de trinta quilogramas.

 

Parágrafo Único. Excedida a franquia, pelo transporte de cada quilograma de excesso pagará o passageiro 1% (um por cento) da tarifa correspondente ao serviço convencional.

 

Seção V

Do Serviço de Rádio - Táxi

 

Art. 27 É facultado aos permissionários do serviço de táxi dotarem seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.

 

Art. 28 O serviço de rádio-comunicação, também chamado serviço de rádio-táxi, consistira na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

 

§ 1º O serviço de rádio - táxi será autorizado pela Prefeitura do Município de Piúma mediante o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - Autorização do Ministério das Comunicações para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

II - Localização da central operadora em prédio adequado que ofereça condições de segurança;

III - Entrega à Prefeitura do Município de Piúma, a título gratuito, de um aparelho transceptor de idênticas características ao da central operadora, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará sob a responsabilidade do permissionário respectivo;

IV - Instalação de rádio somente em táxi autorizado a executar esse tipo de serviço no Município de Piúma.

 

§ 2º A autorização para o serviço de rádio-táxi será renovada anualmente.

 

§ 3º O custo do serviço de rádio-táxi não será observado no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários.

 

Art. 29 Revogada a autorização para o serviço de rádio-táxi, todo e qualquer equipamento de rádio-comunicação deverá ser retirado, sem que caiba indenização de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na cassação sumária da permissão.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 30 A fiscalização do serviço de táxi, em tudo quanto diga respeito à economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento desta lei, será exercida pela Prefeitura do Município de Piúma, por seus agentes credenciados.

 

Parágrafo Único. Independentemente da fiscalização a ser exercida nos pontos de táxi e ao longo dos percursos, a Prefeitura do Município de Piúma poderá realizar auditorias para avaliação da capacidade técnico - operacional dos táxis.

 

Art. 31 As sugestões e as reclamações dos passageiros a respeito do serviço serão recebidas na sede da Prefeitura do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Retenção de veículo;

 

III - Cancelamento do registro de condutor;

 

IV - Cassação de permissão ou autorização.

 

Parágrafo Único. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

 

Art. 33 A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 34 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 35 As multas por infração das disposições desta lei terão seus valores fixados em múltiplos de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e serão aplicadas ao permissionário de acordo com a seguinte gradação:

 

I - 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de:

 

a) descumprimento do disposto no artigo 11 desta lei;

b) lavagem de veículo em ponto de táxi;

c) apresentar-se o condutor em trajes inadequados ou sem asseio;

d) ausentar-se o condutor do veículo quando esse tiver sido estacionado no ponto de táxi;

e) forçar o condutor a saída de colega estacionado em ponto de táxi;

f) não conter o veículo os documentos de que trata o artigo 14, inciso III, desta lei;

g) estacionamento de táxi fora das condições regulamentares;

h) desrespeito à capacidade de lotação do veículo;

i) fumar o condutor, no interior do veículo;

j) não manutenção dos pontos de táxi em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

II - 400 (quatrocentas) UFIRs, nos casos de:

 

a) trânsito de veículos com os documentos de que trata o artigo 14, inciso III, desta lei, vencidos;

b) não tratar do condutor, com polidez e urbanidade, os passageiros, o público e os agentes credenciados da fiscalização;

c) não aferição do taxímetro no prazo previsto;

d) colocação de acessórios, inscrições ou legendas no veículo, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura do Município de Piúma;

e) não apresentação do veículo à vistoria programada;

f) não prestação de serviço de rádio-táxi sem a autorização expressa da Prefeitura do Município de Piúma;

g) estacionamento de veículo em ponto de taxi não autorizado ou no prazo estabelecido pela Prefeitura do Município de Piúma;

h) falta de comunicação à Prefeitura do Município de Piúma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de saída de condutor-auxiliar ou de condutor-empregado;

i) interromper o condutor o serviço, quando conduzindo passageiros, para tratar de assuntos pessoais;

j) não cumprimento ao disposto no artigo 20, XXIV, desta lei.

 

III - 600 (seiscentas) UFIRs, nos casos de:

 

a) não apresentação, quando solicitar a fiscalização, dos documentos regulamentares;

b) direção do veículo de forma perigosa ou que ofereça riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

c) apresentar-se o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza;

d) descumprimento do artigo 14, inciso I, desta lei;

e) paralisação do serviço de táxi sem motivo justificado;

d) execução do serviço com o taxímetro defeituoso;

e) angariamento de passageiros com o uso de meios e artifícios desleais para com a concorrência;

f) deixar o condutor de entregar à Prefeitura do Município de Piúma, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo;

g) recusar-se o condutor ao transporte de passageiros, sem motivo justificado;

h) comportar-se o condutor de forma agressiva com passageiros e agentes credenciados da fiscalização;

i) recusar-se o condutor a acomodar, transportar ou retirar bagagem de passageiro.

 

IV - 800 (oitocentas) UFIRs, nos casos de:

 

a) descumprimento do artigo 14, inciso II, desta lei;

b) execução do serviço com o taxímetro adulterado;

c) cobrança de importâncias acima dos valores fixados na tabela tarifária em vigor;

d) seguir o condutor, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;

e) apresentar-se o condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando o serviço ou na iminência de prestá-lo;

f) recusar-se o condutor a dar troco em dinheiro ao passageiro;

g) transporte de passageiros com o taxímetro desligado;

h) não recolhimento, nos prazos determinados, de importâncias devidas à Prefeitura do Município de Piúma, no que concerne ao serviço de táxi;

i) condução de taxi por pessoa não inscrita regularmente no cadastro municipal de condutores de taxi ou por condutor com o respectivo cartão de identificação vencido ou cassado;

j) interrupção de viagem contra a vontade de passageiro, salvo motivo justificado;

l) utilização da tarifa especial ("bandeira 2") indevidamente;

m) desobediência ou oposição a ação dos agentes credenciados da fiscalização;

n) adulteração de documentos de porte obrigatório;

o) execução do serviço de táxi sem a devida autorização;

p) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

q) deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros, em caso de acidente ou de avaria mecânica.

 

Parágrafo Único. As infrações de normas desta lei, para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas, serão punidas com a multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs.

 

Seção III

Da Retenção de Veículo

 

Art. 36 A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do serviço e, ainda, quando:

 

I - o veículo:

 

a) não conduzir ou tiver adulterado o alvará de licença para tráfego de táxi ou tabela tarifária em vigor;

b) não apresentar as condições de limpeza e conforto compatíveis;

c) não estiver equipado com taxímetro ou esse estiver adulterado ou defeituoso;

d) tiver suas características alteradas sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura do Município de Piúma.

 

II - O condutor apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;

 

III - Ocorrer a inobservância dos procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos condutores, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

 

Parágrafo Único. A retenção do veículo poderá ser efetivada, inclusive com o auxílio da força policial, antes do início da viagem, nos pontos de taxi ou em qualquer ponto do percurso.

 

Seção IV

Do Cancelamento do Registro de Condutor

 

Art. 37 A penalidade de cancelamento do registro de condutor no cadastro municipal de condutores de táxi será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos em que o condutor:

 

I - reincidir no descumprimento das obrigações previstas no artigo 20 desta lei;

 

II – Seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime penal;

 

III - Agrida, fisicamente, usuário do serviço ou agente credenciado da fiscalização;

 

IV - Tiver revogada a sua permissão para operar o serviço.

 

Seção V

Da Cassação de Permissão

 

Art. 38 A penalidade de cassação da permissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Paralisação total do serviço durante cinco dias contínuos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

 

II - Quando, no período de um ano, forem cometidas cinco infrações a que se comine a penalidade de multa;

 

III - Superveniência de incapacidade por motivo de doença, devidamente comprovada, com observância do prazo do parágrafo 5º do artigo 18.

 

IV - Dissolução legal ou falência da pessoa jurídica do permissionário;

 

V - Cancelamento do registro de condutor, no caso de condutor - proprietário.

 

Parágrafo Único. A aplicação da pena de cassação impedirá o permissionário de, durante o período de cinco anos, habilitar-se à nova permissão.

 

Seção VI

Do Procedimento para a Aplicação de Penalidade

 

Art. 39 O processo de aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e constará dos seguintes dados, conforme o caso:

 

I - Nome do permissionário;

 

II - Placa do veículo;

 

III - Local, data e horário da infração;

 

IV - Designação do infrator;

 

V - Infração cometida e dispositivo legal violado;

 

VI - Assinatura do autuante e sua qualificação.

 

§ 1º O auto será lavrado em três vias de igual teor, devendo o infrator ser intimado pessoalmente ou através de publicação no órgão de imprensa oficial do Município de Piúma.

 

§ 2º Sempre que possível, o infrator receberá cópia do auto de infração no ato de sua lavratura, independentemente de recibo.

 

§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.

 

Art. 40 O auto de infração será registrado na Prefeitura do Município de Piúma, para os fins previstos neste artigo.

 

§ 1º É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de sete dias, contado da data da correspondente intimação ou da publicação da mesma.

 

§ 2º A defesa será apresentada por escrito.

 

Art. 41 O permissionário terá o prazo de trinta dias para pagamento da multa, contado do recebimento da notificação:

 

I - Da aplicação da penalidade, se não houver recurso;

 

II - Da decisão que rejeitou o recurso, se interposto.

 

§ 1º A multa será recolhida a favor da Prefeitura do Município de Piúma, que determinará o procedimento para esse fim.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado monetária mente, em conformidade com os correspondentes índices oficiais relativos ao mês do efetivo recolhimento.

 

§ 3º A multa não recolhida dentro do prazo legal será inscrita na Dívida Ativa do Município de Piúma.

 

Art. 42 A aplicação da penalidade de retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 36 desta lei, pelos agentes credenciados da fiscalização.

 

Parágrafo Único. A continuidade do serviço só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo, se isso for possível.

 

Art. 43 A aplicação das penalidades de cancelamento do registro de condutor e de cassação da permissão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela Prefeitura do Município de Piúma, no qual se assegurará ampla defesa.

 

§ 1º A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos três servidores públicos municipais, designados em portaria, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.

 

§ 2º Ultimada a instrução, será expedida notificação ao permissionário ou ao condutor conforme o caso, para, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, apresentar defesa por escrito sendo-lhe facultado vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Prefeito, para esse decidir sobre a matéria.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 44 Das Penalidades aplicadas e das decisões proferidas pela Prefeitura do Município de Piúma, em procedimento relativo ao serviço de táxi, poderão os interessados interpor recursos.

 

§ 1º Poderá acorrer qualquer pessoa que, nos termos desta lei, haja sido regular e legitimamente admitido no processo.

 

§ 2º Não será conhecido recurso de terceiro que não demonstre interesse jurídico quanto ao mérito do processo.

 

Art. 45 O recurso deverá ser interposto no prazo de sete dias, contado do recebimento da notificação ou da data em que o interessado haja tomado ciência da decisão.

 

Art. 46 A instância administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Proferida a decisão em última instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 A Prefeitura do Município de Piúma expedirá normas complementares a esta lei, através de decreto, com publicação no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Art. 48 Nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência, ou quando o interesse público o exigir, poderá a Prefeitura do Município de Piúma requisitar bens e serviços dos permissionários de que trata esta lei.

 

§ 1º A requisição será feita em caráter excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de seis meses, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação da Prefeitura, e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que porventura venha a ser promovida para a implantação de serviço regular.

 

§ 2º Os bens e serviços requisitados na forma deste artigo serão remunerados com base na planilha tarifária em vigor.

 

Art. 49 Não serão permitidos na publicidade do serviço, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir o público em erro sobre características do serviço.

 

Parágrafo Único. A tabela tarifária em vigor será impressa e utilizada pelos permissionários, exclusivamente, em via original, sendo obrigatória a sua afixação nos pontos de táxi bem como no interior do veículo, em local visível ao público.

 

Art. 50 número de veículos autorizados a executar o serviço de táxi no Município de Piúma fica limitado a 25 (vinte e cinco).

 

Art. 50-A Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros no território do Município de Piúma, sob pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)

 

Art. 51 O Chefe do Poder Executivo, após a realização do processo seletivo para delegação do serviço de taxis, pelo regime de permissão, tomará as medidas necessárias para cassação daqueles que não foram selecionados.

 

Art. 52 Para os efeitos desta Lei, os permissionários do serviço de taxi terão até 01 de dezembro de 1998 para se adequar às exigências regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 746, de 09 de outubro de 1998)

 

Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Piúma, 29 de agosto de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.