LEI Nº 1.704, DE 05 DE MAIO DE 2011

 

Acresce dispositivos à Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997, que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997:

 

"Art. 18-A Fica permitida a transferência de alvará de licença para tráfego de táxi, na hipótese de falecimento ou aposentadoria do condutor-proprietário, ao cônjuge, aos herdeiros capazes ou à qualquer pessoa que satisfaça as exigências legais e regulamentares para executar o serviço.

 

§ 1º O cônjuge, o herdeiro ou o próprio permissionário, conforme o caso, terá preferência na indicação do sucessor.

 

§ 2º A transferência do alvará será procedida mediante o cancelamento do documento vigente e expedição de outro, pelo prazo restante daquele."

 

Art. 50-A Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros no território do Município de Piúma, sob pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de maio de 2011, 47º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.