O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997:
"Art. 18-A Fica permitida a transferência de alvará de licença para tráfego de táxi, na hipótese de falecimento ou aposentadoria do condutor-proprietário, ao cônjuge, aos herdeiros capazes ou à qualquer pessoa que satisfaça as exigências legais e regulamentares para executar o serviço.
§ 1º O cônjuge, o herdeiro ou o próprio permissionário, conforme o caso, terá preferência na indicação do sucessor.
§ 2º A transferência do alvará será procedida mediante o cancelamento do documento vigente e expedição de outro, pelo prazo restante daquele."
Art. 50-A Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros no território do Município de Piúma, sob pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de maio de 2011, 47º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.