LEI
Nº 675, DE 29 DE AGOSTO DE 1997
DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes
legais aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina,
no Município de Piúma, o serviço de transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel providos de taxímetro.
Art. 2º Para os fins desta
lei, conceitua-se:
I - Serviço de táxi,
o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel dotados de
taxímetro;
II - Táxi, o veículo
de aluguel provido de taxímetro, inscrito no cadastro municipal de táxis e
destinado exclusivamente ao transporte individual de passageiros;
III - Ponto de táxi,
o local pré-fixado pela Prefeitura do Município de Piúma para o estacionamento
de táxis;
IV - Condutor -
proprietário, o motorista profissional autônomo, proprietário de táxi, inscrito
no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;
V - Condutor -
empregado, o motorista profissional, devidamente registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social como empregado de pessoa jurídica de serviço de
táxi, inscrito como tal no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;
VI - Empresa de
serviços de taxis, pessoa jurídica formalmente constituída, com patrimônio
mínimo de três veículos taxi;
VII - Permissionário,
o condutor-proprietário (pessoa física) , a empresa de
serviços de táxis (pessoa jurídica) a quem é outorgada permissão para a
execução de serviço de táxi.
Art. 3º É vedada a execução
do serviço de táxi, bem como a utilização de pontos de táxi, sem a devida
autorização da Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 4º A delegação do
serviço de táxi far-se-á visando ao interesse público e com observância dos
procedimentos, exigências e formas previstas nesta lei.
Art. 5º A execução do
serviço de táxi será delegada:
I - Pelo regime de
permissão, mediante processo seletivo;
II - Pelo regime de
autorização.
§ 1º Nos processos
seletivos para delegação do serviço, não será permitida a participação de
empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica,
reputando - se, para todos os efeitos, como empresa única.
§ 2º Configurar-se-á
interdependência econômica quando:
I - Uma das empresas,
por si, seus sócios, cônjuges ou filhos maiores desses, for titular de parte do
capital de outra empresa;
II - A mesma pessoa
exercer simultaneamente, em duas ou mais empresas, funções de direção ou de
gerência, seja qual for o título ou denominação que se dê ao cargo.
Art. 6º O processo seletivo
para delegação do serviço de táxi, pelo regime de permissão, será realizado
decorrido o prazo mínimo de trinta dias, contados da publicação do resumo do
edital respectivo no órgão de imprensa oficial do Município ou nos jornais
locais, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu
texto integral e as informações necessárias.
Art. 7º O edital de seleção
seguirá as normas legais vigentes que versam sobre concessão, permissão,
processo licitatório, e ainda sobre:
I - Local, dia e hora
de sua realização;
II - Autoridade que
receberá as propostas;
III - Forma e
condições de apresentação das propostas;
IV - Condições e
características do serviço, especificando tarifas, pontos de táxi e a frota
inicial;
V - Características
dos veículos a serem utilizados na execução do serviço;
VI - Condições
mínimas de guarda e manutenção de veículos e equipamentos
VII - Critério e
forma do julgamento da licitação;
VIII - Outras
condições, visando a maior eficiência e qualidade do serviço;
IX - Local onde serão
prestadas informações sobre o processo seletivo.
Parágrafo Único. Na execução do
serviço somente serão aceitos veículos licenciados no Município de Piúma.
Art. 8º A Prefeitura do
Município de Piúma firmará termo de permissão com o vencedor do processo
seletivo.
§ 1º Constarão do termo
de permissão, sob pena de nulidade, cláusulas que determinem:
I - Condições
operacionais e data de início do serviço;
II - Prazo de duração
de dez anos consecutivos, renovável por igual período, desde que o
permissionário haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais
e regulamentares;
III - obediência a
esta lei e a legislação de trânsito pertinente.
§ 2º Será negada a
renovação ao permissionário que estiver em débito irrecorrível de multas por
infração aplicada na forma desta lei.
Art. 9º A delegação do
serviço de táxi pelo regime de autorização será adotada em caso de manifesta
urgência no atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo aos usuários
ou comprometer a regular execução do serviço.
§ 1º A autorização será
dada, a critério da Prefeitura do Município de Piúma, às pessoas registradas na
forma do artigo 10 desta lei.
§ 2º O prazo da
autorização não será superior a seis meses, prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 3º A autorização não
gerará direito futuro para eventual delegação pelo regime de permissão.
Art. 10 Todo permissionário
do serviço de táxi será obrigatoriamente inscrito no cadastro específico.
§ 1º Para a inscrição, o
interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - No caso de
empresa de serviço de taxi (pessoa jurídica):
a) instrumento
constitutivo e eventuais alterações subsequentes, arquivados no órgão de
registro competente, onde conste, como objeto social, a execução do serviço de
táxi;
b) cartão de
inscrição no CGC (MF);
c) título de
identidade oficial, cartão de identificação de contribuinte do Ministério da
Fazenda (CIC) e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e
militar, do proprietário, se a firma for individual, ou dos diretores ou
sócios, quando se tratar de sociedade;
d) relação,
especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
e) inventário, com
descrição pormenorizada, das instalações e do aparelhamento técnico disponível
para a execução do serviço de táxi, inclusive garagens e oficinas;
f) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
g) Certidão Negativa
de Débito junto ao INSS
h) Certidão Negativa
de Débito para com a Fazenda Nacional, inclusive em nome dos sócios;
i) Certidão Negativa
de Débito para com a Fazenda Estadual, inclusive em nome dos sócios;
j) Certidão Negativa
de Débito para com a Fazenda Municipal, inclusive em nome dos sócios;
l) alvará de licença
para localização e funcionamento, fornecido pela Prefeitura do Município de
Piúma;
m) comprovação de
cobertura securitária para o condutor e os passageiros do veículo.
II - No caso de
pessoa física (condutor - proprietário) os documentos relacionados no art. 17.
§ 2º Tratando-se de
pessoa jurídica, se essa possuir em sua frota dez ou mais veículos, deverá
fazer prova de estar localizada em área mínima de 300m2 (trezentos metros
quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos com 100m2 (cem
metros quadrados).
Art. 11 São deveres e
obrigações do permissionário:
I - Apresentar o
veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
II - Retirar o
dispositivo luminoso de que trata o artigo 14, inciso II, alínea "c",
desta lei, e encobrir o taxímetro, quando o veículo não estiver em serviço;
III - Manter as
características fixadas para o veículo;
IV - Assegurar a
adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação
e funcionamento;
V - Apresentar
periodicamente, e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica
sanando as irregularidades nos prazos assinalados.
Art. 12 É assegurado ao
usuário do serviço de táxi o direito de:
I - Ser transportado
em condições de segurança, higiene e conforto;
II - Ser atendido com
urbanidade pelos condutores;
III - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos condutores,
tratando- se de criança gestante, deficiente físico ou mental, pessoa idosa ou
com dificuldade de locomoção;
IV - Receber
informações exatas sobre as características do serviço, tais como tempo de
viagem, tarifas e outras de se interesse;
V - Recorrer aos
órgãos municipais de fiscalização para obter informações e apresentar sugestões
ou reclamações, quanto ao serviço;
VI - Transportar,
gratuitamente, volumes no porta-malas do táxi, observado o disposto no artigo
26 desta lei;
VII - Receber, em
caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte do permissionário;
VIII - Recusar-se a
pagar preços ou tarifas em desacordo com o estabelecido no mostrador do
taxímetro.
Art. 13 O usuário do serviço
de táxi terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I - Não se
identificar, quando solicitado;
II - Em estado de
embriaguez;
III - Portador de
moléstia infecto-contagiosa;
IV - Em trajes
manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
V - Portar qualquer
tipo de armamento, salvo autoridade legalmente habilitada;
VI - Pretender
transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam
considerados perigosos ou representem riscos à vida e à segurança;
VII - Pretender
transportar animais domésticos ou silvestres, quando não acondicionados
devidamente ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares
pertinentes;
VIII - Comportar-se
de forma incivilizada.
Art. 14 Serão utilizados,
no serviço de táxi, veículos que atendam, além das exigências de ordem federal,
as seguintes especificações:
I - Apresentar-se em
perfeito estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, com as
seguintes características de identificação:
a) cor padronizada
branca; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 746, de 09 de outubro de 1998)
b) adesivo nas partes
laterais externas, característico do serviço de táxi do Município, cuja
especificação de cores, tamanho e fornecimento será estabelecida pela
Prefeitura do Município de Piúma;
c) tempo de vida útil
não superior a seis anos da data de fabricação.
II – Estar equipado com:
a) taxímetro aferido e lacrado pela autoridade competente, de
acordo com o modelo aprovado pela Prefeitura do Município de Piúma;
b) extintor de
incêndio com capacidade proporcional ao veículo, nos termos da legislação
específica;
c) dispositivo
luminoso com a palavra "Táxi", afixado na parte externa do teto,
dotado de interruptor que desligue automaticamente sua iluminação quando do
acionamento do taxímetro;
d) cintos de
segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.
III - conter, em seu
interior e em local visível ao passageiro:
a) cartão de
identificação do condutor;
b) tabela de tarifas
em vigor;
c) alvará de licença
para tráfego de táxi;
d) dístico com os
dizeres "Proibido fumar - Lei
nº 437/90".
Art. 15 Nenhum veículo
poderá transitar sem o alvará de licença para tráfego de táxi.
Parágrafo Único. O alvará de que
trata este artigo, com prazo de validade anual, será expedido após prévia
vistoria, procedida peto órgão fiscalizador da Prefeitura do Município de
Piúma, em que verificar-se-á o atendimento, além das condições de conforto,
higiene e segurança, dos requisitos constantes do artigo 14 desta lei.
Art. 16 Independentemente
da vistoria ordinária prevista no parágrafo único do artigo 14 anterior, poderá
a Prefeitura do Município de Piúma, em qualquer época, realizar inspeções e
vistorias nos taxis, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua
retirada do tráfego, até que os veículos sejam aprovados em nova vistoria.
Parágrafo Único. Os resultados das
vistorias constarão do cadastro municipal de táxis, mantido atualizado pela
Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 17 Todo táxi deverá
ser conduzido por motorista profissional - condutor - proprietário ou condutor
- empregado, inscrito regularmente no cadastro municipal de condutores de
táxis.
§ 1º O requerimento de
inscrição será instruído com os seguintes documentos, além de duas fotografias
tamanho 3x4, recentemente datadas:
I - Para
condutor-proprietário:
a) documento de
identidade oficial;
b) Carteira Nacional
de Habilitação, categoria profissional;
c) Título de Eleitor
com comprovante de quitação eleitoral;
d) prova de quitação
com o serviço militar.
e) prova de matrícula
junto ao INSS como motorista profissional autônomo;
f) atestado de
antecedentes criminais, fornecido pelo órgão policial competente;
g) Certidão Negativa
do Cartório Distribuidor da Comarca, relativo a Ação Criminais e de Execução
Fiscal;
h) atestado de
sanidade física e mental, fornecido por médico do serviço público municipal;
i) prova de propriedade
do veículo táxi;
j) Certidão Negativa
de Débito para coma Fazenda Nacional;
l) Certidão Negativa
de Débito para coma Fazenda Estadual;
m) Certidão Negativa
de Débito para coma Fazenda Municipal;
n) Comprovação de
cobertura securitária para o condutor e os passageiros do veículo.
II - Para
condutor-empregado:
a) Carteira de
Trabalho e Previdência Social devidamente assinada por empresa de serviço de
táxi;
b) Os demais
documentos das letras a, b, c, d, f, g, e h do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Deferido o
requerimento, o interessado será submetido a exame de conhecimento da
localização de logradouros públicos e localidades do Município de Piúma.
Art. 18 A inscrição no
cadastro de condutores de táxi far-se-á nas seguintes categorias:
I -
Condutor-proprietário;
II - Condutor-empregado.
§ 1º A empresa de serviço
de táxis, para cada veículo de sua frota, poderá ter até três profissionais
inscritos na categoria condutor-empregado.
§ 3º O condutor-empregado
poderá vincular-se a até dois veículos da mesma frota vedando-se o exercício de
sua atividade para qualquer outro permissionário.
§ 4º Caso o condutor -
proprietário, por motivo de doença, fique incapacitado ou impedido de exercer a
profissão, por mais de 30 (trinta) dias, devidamente comprovada por laudo
médico oficial, poderá excepcionalmente, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo, contratar condutor-auxiliar, que ficará obrigado a apresentação dos
documentos descritos na letra "b" inciso I, do parágrafo Io do artigo
17.
§ 5º O prazo máximo para
a autorização excepcional tratada no parágrafo anterior, será de 12 (doze)
meses, devendo o condutor-proprietário submeter-se a perícia médica a cada
semestre, sob pena de cassação da permissão.
Art. 18-A Fica permitida a
transferência de alvará de licença para tráfego de táxi, na hipótese de
falecimento ou aposentadoria do condutor-proprietário, ao cônjuge, aos
herdeiros capazes ou à qualquer pessoa que satisfaça
as exigências legais e regulamentares para executar o serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)
§ 1º O cônjuge, o
herdeiro ou o próprio permissionário, conforme o caso, terá preferência na
indicação do sucessor. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)
§ 2º A transferência do
alvará será procedida mediante o cancelamento do documento vigente e expedição
de outro, pelo prazo restante daquele. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)
Art. 19 Aos Profissionais
inscritos nos termos do artigo 18 anterior será fornecido cartão de
identificação, de uso obrigatório na execução do serviço.
Parágrafo Único. O cartão de
identificação, com prazo de validade anual, renovável a qualquer época, conterá
as seguintes informações, além da fotografia do condutor:
I - Nome do condutor
e número de inscrição no cadastro municipal de condutores de táxi;
II - Marca e modelo
do veículo e respectiva placa identificadora;
III - Nome e endereço
da empresa de serviço de táxis;
Art. 20 Sem prejuízo do
cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, o condutor
de táxi é obrigado a:
I - Apresentar-se
corretamente trajado e identificado;
II - Conduzir-se com
atenção e urbanidade;
III - Receber
passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;
IV - Conduzir o
veículo ao destino solicitado, fazendo o menor percurso possível;
V - Dispor de
conhecimentos sobre a execução do serviço, de modo a prestar informações sobre
itinerários, tempos de percurso, distâncias e tarifas;
VI - Dirigir o
veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
VII - Não movimentar
o veículo sem que estejam fechadas as portas respectivas;
VIII - Auxiliar o
embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes,
deficientes físicos e mentais, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IX - Não fumar no
interior do veículo;
X - Não ingerir
bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que
antecedem o momento de assumi-lo;
XI - Não fazer uso de
qualquer substância tóxica ou de medicamento que possa prejudicar a segurança
de passageiros;
XII - Não fazer uso
de aparelho sonoro, salvo se solicitado pelo passageiro;
XIII - Prestar à
fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - Cobrar o valor
exato do serviço, conforme a tabela de tarifas em vigor;
XV - Manter a
inviolabilidade do taxímetro;
XVI - Abster-se de
lavar o veículo quando este estiver estacionado em ponto de táxi;
XVII - Não se
ausentar do veículo quando este estiver estacionado em ponto de táxi;
XVIII - Não confiar a
direção do veículo a terceiros, quando em serviço;
XIX - Não exceder a
capacidade de lotação do veículo;
XX - Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros
somente junto ao meio-fio;
XXI - Obedecer ao sinal feito por usuário para o seu embarque,
quando estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça
segurança;
XXII - Diligenciar
pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;
XXIII - Alertar os
passageiros para o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso isso
se verifique, à Prefeitura do Município de Piúma;
XXIV - Executar o
serviço durante o período de seis horas diárias.
Art. 21 O estacionamento de
táxis somente se dará nos pontos respectivos, estabelecidos pela Prefeitura do
Município de Piúma.
§ 1º Para os fins deste
artigo, ficam instituídas as seguintes categorias de ponto de táxi:
I - Ponto fixo,
aquele estabelecido para o estacionamento fixo de táxis;
II - Ponto rotativo,
aquele estabelecido para o estacionamento temporário de táxis;
III - Ponto
provisório, aquele estabelecido para o estacionamento de táxis, em caráter
transitório.
§ 2º O ponto fixo é
destinado, exclusiva mente, aos veículos para ele designados pela Prefeitura do
Município de Piúma.
Art. 22 Os pontos de táxi
serão fixados pela Prefeitura do Município de Piúma, em y função do interesse
público e da conveniência administrativa, especificando a categoria, a
localização, o número de vagas para estacionamento e as eventuais condições ou
restrições especiais.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente,
será fixada uma vaga nos pontos de táxi localizados nos bairros a seguir
discriminados:
I - Portinho;
II - Céu Azul;
III - Niterói;
IV - Nova Esperança;
V - União;
VI - São João de Ibitiba;
VII - Monta Aghá;
VIII - Acaiaca.
Art. 22 É vedada a
transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo com a
prévia e expressa anuência da Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 24 A remuneração do
serviço de táxi será fixada mediante sistemática que assegure:
I - a justa remuneração
do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro para a prestação do
serviço de táxi;
II - a cobertura dos
custos do transporte oferecido em regime de eficiência;
III - A manutenção do
nível de serviço estipulado;
IV - A revisão
periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações
necessárias ao cálculo tarifário.
Art. 25 Na fixação das
tarifas pela execução do serviço de táxi caberá à Prefeitura do Município de
Piúma:
I - Definir a
metodologia de cálculo;
II - Estabelecer o
calendário para estudo e avaliação dos custos do serviço;
III - Compor a
planilha de custos para a atualização tarifária;
IV - Fixar os
critérios de cobrança dos valores tarifários;
V - Elaborar as
tabelas tarifárias.
§ 1º As tarifas serão
cobradas através do taxímetro em duas categorias:
I - Simples, ou "bandeira
1", utilizada ordinariamente;
II - Especial, ou
"bandeira 2", utilizada:
a) no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do
dia seguinte;
b) aos domingos e
dias feriados;
c) quando o veículo,
na execução do serviço, venha a ultrapassar os limites territoriais do
Município de Piúma.
§ 2º É obrigatória a
afixação da tabela tarifária em vigor no interior do veículo, em local visível
para o passageiro.
§ 3º A
reprodução e a distribuição das tabelas tarifárias poderá ser efetuada por
terceiros, a critério da Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 26 Na tarifa cobrada
pela execução do serviço está compreendido, a título de franquia, o transporte
gratuito de volumes no porta - malas do veículo, desde
que os mesmos não ultrapassem o peso total de trinta quilogramas.
Parágrafo Único. Excedida a franquia,
pelo transporte de cada quilograma de excesso pagará o passageiro 1% (um por
cento) da tarifa correspondente ao serviço convencional.
Art. 27 É facultado aos
permissionários do serviço de táxi dotarem seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.
Art. 28 O serviço de rádio-comunicação, também chamado serviço de rádio-táxi, consistira na adaptação em cada veículo de um
aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação
central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os
transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.
§ 1º O serviço de rádio -
táxi será autorizado pela Prefeitura do Município de Piúma mediante o cumprimento
das seguintes exigências:
I - Autorização do
Ministério das Comunicações para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento
adequado;
II - Localização da
central operadora em prédio adequado que ofereça condições de segurança;
III - Entrega à
Prefeitura do Município de Piúma, a título gratuito, de um aparelho transceptor
de idênticas características ao da central operadora, a ser utilizado na
fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará sob a responsabilidade do
permissionário respectivo;
IV - Instalação de
rádio somente em táxi autorizado a executar esse tipo de serviço no Município
de Piúma.
§ 2º A autorização para o
serviço de rádio-táxi será renovada anualmente.
§ 3º O custo do serviço
de rádio-táxi não será observado no cálculo das
tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários.
Art. 29 Revogada a
autorização para o serviço de rádio-táxi, todo e
qualquer equipamento de rádio-comunicação deverá ser
retirado, sem que caiba indenização de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O não cumprimento do
disposto neste artigo importará na cassação sumária da permissão.
Art. 30 A fiscalização do
serviço de táxi, em tudo quanto diga respeito à economia, à segurança da
viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento desta lei, será exercida
pela Prefeitura do Município de Piúma, por seus agentes credenciados.
Parágrafo Único. Independentemente da
fiscalização a ser exercida nos pontos de táxi e ao longo dos percursos, a
Prefeitura do Município de Piúma poderá realizar auditorias para avaliação da
capacidade técnico - operacional dos táxis.
Art. 31 As sugestões e as
reclamações dos passageiros a respeito do serviço serão recebidas na sede da
Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 32 As infrações aos
preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Retenção de
veículo;
III - Cancelamento do
registro de condutor;
IV - Cassação de
permissão ou autorização.
Parágrafo Único. Cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a
penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 33 A imposição de
penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 34 A aplicação das
penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade civil ou criminal
do infrator.
Art. 35 As multas por
infração das disposições desta lei terão seus valores fixados em múltiplos de
UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº. 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e serão aplicadas ao permissionário de acordo com a
seguinte gradação:
I - 200 (duzentas)
UFIRs, nos casos de:
a) descumprimento do
disposto no artigo 11 desta lei;
b) lavagem de veículo
em ponto de táxi;
c) apresentar-se o
condutor em trajes inadequados ou sem asseio;
d) ausentar-se o
condutor do veículo quando esse tiver sido estacionado no ponto de táxi;
e) forçar o condutor
a saída de colega estacionado em ponto de táxi;
f) não conter o
veículo os documentos de que trata o artigo 14, inciso III, desta lei;
g) estacionamento de
táxi fora das condições regulamentares;
h) desrespeito à
capacidade de lotação do veículo;
i) fumar o condutor,
no interior do veículo;
j) não manutenção dos
pontos de táxi em perfeito estado de conservação e limpeza.
II - 400
(quatrocentas) UFIRs, nos casos de:
a) trânsito de veículos com os documentos de que trata o artigo 14,
inciso III, desta lei, vencidos;
b) não tratar do condutor, com polidez e urbanidade, os
passageiros, o público e os agentes credenciados da fiscalização;
c) não aferição do
taxímetro no prazo previsto;
d) colocação de acessórios, inscrições ou legendas no veículo, sem
prévia e expressa autorização da Prefeitura do Município de Piúma;
e) não apresentação do veículo à vistoria programada;
f) não prestação de serviço de rádio-táxi
sem a autorização expressa da Prefeitura do Município de Piúma;
g) estacionamento de veículo em ponto de taxi não autorizado ou no
prazo estabelecido pela Prefeitura do Município de Piúma;
h) falta de
comunicação à Prefeitura do Município de Piúma, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, de saída de condutor-auxiliar ou de condutor-empregado;
i) interromper o
condutor o serviço, quando conduzindo passageiros, para tratar de assuntos
pessoais;
j) não cumprimento ao
disposto no artigo 20, XXIV, desta lei.
III - 600
(seiscentas) UFIRs, nos casos de:
a) não apresentação,
quando solicitar a fiscalização, dos documentos regulamentares;
b) direção do veículo
de forma perigosa ou que ofereça riscos à segurança de passageiros ou de
terceiros;
c) apresentar-se o
veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza;
d) descumprimento do
artigo 14, inciso I, desta lei;
e) paralisação do
serviço de táxi sem motivo justificado;
d) execução do
serviço com o taxímetro defeituoso;
e) angariamento de
passageiros com o uso de meios e artifícios desleais para com a concorrência;
f) deixar o condutor
de entregar à Prefeitura do Município de Piúma, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, qualquer objeto esquecido no veículo;
g) recusar-se o
condutor ao transporte de passageiros, sem motivo justificado;
h) comportar-se o
condutor de forma agressiva com passageiros e agentes credenciados da
fiscalização;
i) recusar-se o
condutor a acomodar, transportar ou retirar bagagem de passageiro.
IV - 800 (oitocentas)
UFIRs, nos casos de:
a) descumprimento do
artigo 14, inciso II, desta lei;
b) execução do
serviço com o taxímetro adulterado;
c) cobrança de
importâncias acima dos valores fixados na tabela tarifária em vigor;
d) seguir o condutor,
propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;
e) apresentar-se o condutor em estado de embriaguez ou sob efeito
de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando o serviço ou na
iminência de prestá-lo;
f) recusar-se o
condutor a dar troco em dinheiro ao passageiro;
g) transporte de
passageiros com o taxímetro desligado;
h) não recolhimento, nos prazos determinados, de importâncias
devidas à Prefeitura do Município de Piúma, no que concerne ao serviço de táxi;
i) condução de taxi por pessoa não inscrita regularmente no
cadastro municipal de condutores de taxi ou por condutor com o respectivo
cartão de identificação vencido ou cassado;
j) interrupção de
viagem contra a vontade de passageiro, salvo motivo justificado;
l) utilização da
tarifa especial ("bandeira 2") indevidamente;
m) desobediência ou
oposição a ação dos agentes credenciados da fiscalização;
n) adulteração de
documentos de porte obrigatório;
o) execução do
serviço de táxi sem a devida autorização;
p) manutenção em
serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
q) deixar,
injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros, em caso de acidente
ou de avaria mecânica.
Parágrafo Único. As infrações de
normas desta lei, para as quais não hajam sido
previstas penalidades específicas, serão punidas com a multa correspondente a
50 (cinquenta) UFIRs.
Art. 36 A penalidade de
retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que,
da prática da infração, resulte ameaça à segurança do serviço e, ainda, quando:
I - o veículo:
a) não conduzir ou
tiver adulterado o alvará de licença para tráfego de táxi ou tabela tarifária
em vigor;
b) não apresentar as
condições de limpeza e conforto compatíveis;
c) não estiver
equipado com taxímetro ou esse estiver adulterado ou defeituoso;
d) tiver suas características alteradas sem a prévia e expressa
autorização da Prefeitura do Município de Piúma.
II - O condutor apresentar, em serviço, evidentes sinais de
embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
III - Ocorrer a inobservância dos procedimentos de controle do
regime de trabalho e de descanso dos condutores, bem assim da comprovação de
sua saúde física e mental;
Parágrafo Único. A retenção do
veículo poderá ser efetivada, inclusive com o auxílio da força policial, antes
do início da viagem, nos pontos de taxi ou em qualquer ponto do percurso.
Art. 37 A penalidade de
cancelamento do registro de condutor no cadastro municipal de condutores de
táxi será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos em que o condutor:
I - reincidir no
descumprimento das obrigações previstas no artigo 20 desta lei;
II – Seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela
prática de crime penal;
III - Agrida,
fisicamente, usuário do serviço ou agente credenciado da fiscalização;
IV - Tiver revogada a
sua permissão para operar o serviço.
Art. 38 A penalidade de
cassação da permissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Paralisação total
do serviço durante cinco dias contínuos, salvo por motivo de força maior,
devidamente comprovado;
II - Quando, no
período de um ano, forem cometidas cinco infrações a que se comine a penalidade
de multa;
III - Superveniência
de incapacidade por motivo de doença, devidamente comprovada, com observância
do prazo do parágrafo 5º do artigo 18.
IV - Dissolução legal
ou falência da pessoa jurídica do permissionário;
V - Cancelamento do
registro de condutor, no caso de condutor - proprietário.
Parágrafo Único. A aplicação da pena
de cassação impedirá o permissionário de, durante o período de cinco anos,
habilitar-se à nova permissão.
Art. 39 O processo de
aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e constará dos
seguintes dados, conforme o caso:
I - Nome do
permissionário;
II - Placa do
veículo;
III - Local, data e
horário da infração;
IV - Designação do
infrator;
V - Infração cometida
e dispositivo legal violado;
VI - Assinatura do
autuante e sua qualificação.
§ 1º O auto será lavrado
em três vias de igual teor, devendo o infrator ser intimado pessoalmente ou
através de publicação no órgão de imprensa oficial do Município de Piúma.
§ 2º Sempre que possível,
o infrator receberá cópia do auto de infração no ato de sua lavratura, independentemente
de recibo.
§ 3º Lavrado, o auto não
poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação, devendo o autuante
remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja
incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as
informações necessárias à sua correção ou invalidade.
Art. 40 O auto de infração
será registrado na Prefeitura do Município de Piúma, para os fins previstos
neste artigo.
§ 1º É assegurado ao
infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de sete dias,
contado da data da correspondente intimação ou da publicação da
mesma.
§ 2º A defesa será
apresentada por escrito.
Art. 41 O permissionário
terá o prazo de trinta dias para pagamento da multa, contado do recebimento da
notificação:
I - Da aplicação da
penalidade, se não houver recurso;
II - Da decisão que
rejeitou o recurso, se interposto.
§ 1º A multa será
recolhida a favor da Prefeitura do Município de Piúma, que determinará o
procedimento para esse fim.
§ 2º O valor da multa
será atualizado monetária mente, em conformidade com os correspondentes índices
oficiais relativos ao mês do efetivo recolhimento.
§ 3º A multa não
recolhida dentro do prazo legal será inscrita na Dívida Ativa do Município de
Piúma.
Art. 42 A aplicação da
penalidade de retenção do veículo será feita com observância das disposições
constantes do artigo 36 desta lei, pelos agentes credenciados da fiscalização.
Parágrafo Único. A continuidade do
serviço só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o
veículo, se isso for possível.
Art. 43 A aplicação das
penalidades de cancelamento do registro de condutor e de cassação da permissão
será promovida em processo regular, mandado instaurar pela Prefeitura do
Município de Piúma, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º A instrução do
processo será promovida por comissão constituída de pelo menos três servidores
públicos municipais, designados em portaria, com amplos poderes para apurar os
fatos que lhe deram origem.
§ 2º Ultimada a
instrução, será expedida notificação ao permissionário ou ao condutor conforme
o caso, para, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, apresentar defesa
por escrito sendo-lhe facultado vista do processo e fornecimento de cópia
reprográfica ao interessado.
§ 3º Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao
Prefeito, para esse decidir sobre a matéria.
Art. 44 Das Penalidades
aplicadas e das decisões proferidas pela Prefeitura do Município de Piúma, em
procedimento relativo ao serviço de táxi, poderão os interessados interpor
recursos.
§ 1º Poderá acorrer
qualquer pessoa que, nos termos desta lei, haja sido regular e legitimamente admitido
no processo.
§ 2º Não será conhecido
recurso de terceiro que não demonstre interesse jurídico quanto ao mérito do
processo.
Art. 45 O recurso deverá ser
interposto no prazo de sete dias, contado do recebimento da notificação ou da
data em que o interessado haja tomado ciência da decisão.
Art. 46 A instância administrativa
esgota-se com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo Único. Proferida a decisão
em última instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.
Art. 47 A Prefeitura do
Município de Piúma expedirá normas complementares a esta lei, através de
decreto, com publicação no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 48 Nos casos de
calamidade pública ou de situação de emergência, ou
quando o interesse público o exigir, poderá a Prefeitura do Município de Piúma
requisitar bens e serviços dos permissionários de que trata esta lei.
§ 1º A requisição será
feita em caráter excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de seis
meses, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação da
Prefeitura, e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que
porventura venha a ser promovida para a implantação de serviço regular.
§ 2º Os bens e serviços
requisitados na forma deste artigo serão remunerados com base na planilha tarifária
em vigor.
Art. 49 Não serão
permitidos na publicidade do serviço, qualquer que seja o meio empregado, a
indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir o público em erro
sobre características do serviço.
Parágrafo Único. A tabela tarifária
em vigor será impressa e utilizada pelos permissionários, exclusivamente, em
via original, sendo obrigatória a sua afixação nos pontos de táxi bem como no
interior do veículo, em local visível ao público.
Art. 50 número de veículos
autorizados a executar o serviço de táxi no Município de Piúma fica limitado a
25 (vinte e cinco).
Art. 50-A Aos condutores de
táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros
no território do Município de Piúma, sob pena de apreensão do veículo até a
efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.704, de 05 de maio de 2011)
Art. 51 O Chefe do Poder
Executivo, após a realização do processo seletivo para delegação do serviço de
taxis, pelo regime de permissão, tomará as medidas necessárias para cassação daqueles
que não foram selecionados.
Art. 52 Para os efeitos
desta lei, os permissionários do serviço de táxi terão o prazo de 12 (doze)
meses para se adequarem as exigências regulamentares.
Art. 52 Para os efeitos
desta Lei, os permissionários do serviço de taxi terão até 01 de dezembro de
1998 para se adequar às exigências regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 746, de 09 de outubro de 1998)
Art. 53 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a
quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a
faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 29 de agosto de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.