O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a exigência contida na letra "a" do inciso I do art. 14, da Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os veículos "taxi" se equipar com as exigências da letra "a" do inciso II do art. 14 da Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997, a contar da data do artigo 52.
Art. 3º Fica alterado o disposto no art. 52 da Lei nº 675, de 29 de agosto de 1997, que passa a ter a seguinte redação.
"Art. 52 Para os efeitos desta Lei, os permissionários do serviço de taxi terão até 01 de dezembro de 1998 para se adequar às exigências regulamentares."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 09 de outubro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.