LEI Nº 605, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
ALTERA
A LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993 (REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA
PREFEITURA E CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos a seguir enumeradas da Lei nº 565, de 23 de
agosto de 1993:
I
- O artigo 10:
"Art. 10 Os vencimentos dos cargos do provimento
efetivo e βn comissão, fixados em múltiplos do salário mínimo legal, são
os estabelecido no Anexo II desta lei.
§ 1º Quando os
funcionários do uma carreira auferirem aumento ou reajuste em seus vencimentos,
o mesmo percentual de aumento ou reajuste será considerada para os vencimentos
das demais carreiras, ressalvada a hipótese de revisão geral na data-base, que
poderá corrigir as distorções, se as houver.
§ 2º A não ser por força
constitucional, todo aumento ou reajuste de vencimentos somente será concedido
havendo disponibilidade orçamentaria e receita compatível, além do rigoroso
cumprimento ao que determina o artigo 6º do Ato das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do Município.";
II
- o artigo 11:
"Art. 11 A revisão da remuneração dos servidores
públicos municipais dar-se-á, em cada ano:
I
- parcial, nos meses de janeiro, abril e julho;
II
- geral (data-base), no mês de outubro.
§ 1º Até 60 (sessenta)
dias antes da data-base, o Prefeito nomeará um grupo de trabalho, encarregado
de proceder estudos sobre a situação remuneratória e de apresentar proposta
para a revisão, com base nos resulta dos apurados.
§ 2º O grupo de trabalho
de que trata o parágrafo anterior será composto por três funcionários públicos
municipais, sendo:
I
- um lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças
indicado pelo Prefeito;
II
- um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de
Pluma;
III - um indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo."
III - O Anexo II:
CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1,00 |
1,05 |
1,10 |
1,16 |
1,22 |
1,28 |
1,34 |
1,41 |
II |
1,13 |
1,19 |
1.25 |
1,31 |
1,38 |
1,45 |
1,52 |
1,60 |
III |
1,25 |
1,31 |
1,38 |
1,45 |
1,52 |
1,60 |
1,68 |
1,76 |
IV |
1,40 |
1,47 |
1,54 |
1,62 |
1,70 |
1,79 |
1,88 |
1,97 |
u |
1,63 |
1,71 |
1,80 |
1,89 |
1,98 |
2,08 |
2,19 |
2,30 |
VI |
2,07 |
2,17 |
2,28 |
2,40 |
2,52 |
2,65 |
2,78 |
2,92 |
VII |
2,32 |
2,44 |
2,56 |
2,69 |
2,82 |
2,96 |
3,11 |
3,27 |
VIII |
2,54 |
2,67 |
2,80 |
2.94 |
3,09 |
3,24 |
3,40 |
3,58 |
IX |
2,63 |
2,76 |
2,90 |
3,04 |
3,20 |
3,36 |
3,53 |
3,71 |
X |
2,90 |
3,04 |
3,20 |
3,36 |
3,53 |
3,71 |
3,89 |
4,09 |
XI |
3,29 |
3,45 |
3,63 |
3,81 |
4,00 |
4,20 |
4,41 |
4,63 |
XII |
3,70 |
3,88 |
4,08 |
4,28 |
4,50 |
4,72 |
4,96 |
5,21 |
XIII |
4,38 |
4,60 |
4,83 |
5,07 |
5,32 |
5,59 |
5,87 |
6,16 |
XIV |
5,50 |
5,77 |
6,06 |
6,37 |
6,69 |
7,02 |
7,37 |
7,74 |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Diretor Escolar -
I |
0,50, além do
vencimento-base |
Diretor Escolar -
II |
0,40, além do
vencimento-base |
Diretor Clinico do
Hospital |
0,40, além do
vencimento-base |
Chefe de Divisão |
3,00 (*) |
Assistente
Jurídico |
5,00 |
Procurador
Municipal |
5,00 |
Assessor |
5,00 |
Diretor
Administrativo do Hospital |
5,00 |
Coordenador de
Fundo Municipal |
5,00 |
Chefe de
Departamento |
5,00 |
Chefe de Gabinete |
5,00 |
Corregedor
Administrativo Municipal |
5,00 |
(*) O funcionário público efetivo, no exercício do cargo em
comissão de Chefe de Divisão, percebera, além de seu vencimento-base, uma
gratificação por função correspondente a 0,50 do salário mínimo."
IV - o Anexo III:
GRAU DE INSTRUÇÃO |
VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO |
Estudos Adicionais |
0,10 |
Licenciatura Curta |
0,20 |
Licenciatura Plena |
0,30 |
Pós-graduação "lato senso" |
0,40 |
Pós-graduação/mestrado |
0,50 |
Pós-graduação/doutorado |
0,60 |
GRAU DE INSTRUÇÃO |
VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO |
Alfabetizado |
0,07 |
4ºª serie do 1º grau |
0,08 |
1º grau completo |
0,12 |
2º grau completo |
0,15 |
3º grau comgleto |
0,30 |
Pós-graduação "lato senso" |
0,40 |
Pós-graduação/mestrado |
0,50 |
Pós-graduação/doutorado |
0.60" |
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de
que trata este artigo:
I - o servidor que, por
qualquer motivo, recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual,
estará sujeito às punições discipline res cabíveis;
II - não havendo tais
equipamentos à sua disposição, o servidor não será obrigado a executar suas
funções, mantendo-se no local de trabalho durante o expediente.
Art. 3º O Município
fornecerá aos servidores públicos que executem atividades relacionadas a
limpeza pública, coleta de lixo e enfermagem, gratuita e anualmente, dois
uniformes completos e adequados à atividade.
Parágrafo Único. No caso de trabalho
em dias de chuva, em que o servidor estiver exercendo atividades externas,
ser-lhe-á fornecido gratuitamente equipamento de proteção ambiental.
Art. 4º A concessão de
férias será participada ao servidor público, por escrito, com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O pagamento das
férias a que tiver direito o servidor dar-se-á no dia imediatamente anterior ao
início de seu gozo.
Art. 5º O servidor público
poderá ausentar-se do trabalho até três dias por ano, sem acumulo e sem
prejuízo de seus vencimentos, para tratar de assuntos particulares.
Art. 6º Fica garantido o
abono de falta a mãe servidora pública, no caso de necessidade de consulta
médica a filho de até 15 (quinze) anos de idade ou invalido, mediante
comprovante por declaração firmada por médico do Município.
Art. 7º O pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões da vera ser efetuado até o último dia útil
do mês a que se referir.
Art. 8º Quando o servidor
público tiver sua Jornada de trabalho prorrogada ou exercer suas funções em
regime de plantão, o Município lhe fornecerá, gratuitamente, alimentação
apropriada.
Art. 9º Fica garantido ao
servidor público estudante o direito de retirar-se do local da
trabalho uma hora antes do expediente normal, para frequência regular às
aulas,
Art. 10 O Município
fornecerá:
I
- vale-transporte ao servidor público que residir em seu território mas distante do local de trabalho;
II
- em todos os locais de trabalho, água potável;
III - lanches diários aos servidores
públicos que exerçam atividades de limpeza pública e coleta de lixo, antes de
iniciada a Jornada da trabalho.
Art. 11 O Município
colaborará com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Piúma e com o
Sindicato dos Trabalhadoras em Educação Pública do Espírito Santo, na
sindicalização da seus membros.
§ 1º O Município
descontará em Folha de pagamento, a credito dos Sindicatos, os valores
relativos à mensalidade fixada aos associados, mediante Formulário de
autorização.
§ 2º As Importâncias de
que trata o parágrafo anterior serão depositadas em conta bancária dos
Sindicatos no prazo máximo da dois dias após o desconto, prazo em que deverá
ser encaminhada aos Sindicatos relação nominal dos servidores assim
descontados.
§ 3º Fica assegurado ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piúma e ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santa:
I
- a colocação de quadro de avisos nos locais da
trabalho, para afixação de editais, avisos e notícias sindicais, vedada
a publicação de qualquer matéria ofensiva ao Município e às autoridades
constituídas, ou prejudiciais as boas relações da trabalho;
II
- a participação Obrigatória nas negociações coletivas de trabalho;
III - a obtenção. Junto a administração
pública, de informações de interesse da categoria.
§ 4º Os servidores
sindicalizados serão liberados, para comparecimento as assembléias
dos Sindicatos, 30 (trinta) minutos antes do te£ mino da Jornada normal de
trabalho.
Art. 12 Ao servidor público
municipal á assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do
Município, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:
I
- O direito a greve;
II
- a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura a direção de
órgão sindical e até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - a licença para o desempenho de
mandato sindical;
IV
- a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus,
quando licenciado para exercer cargo de direção de entidade sindical;
V
- o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de
trabalho dos servidores sindicalizados.
Art. 13 O Município
providenciará mensalmente a publicação de balancete de prestação de contas do
Fundo Municipal de Previdência, informando:
I - o quanto foi
repassado ao Fundo;
II
- quais os servidores beneficiados com a aposentadoria;
III - o quanto foi pago em proventos de
aposentadoria e pensões;
IV
- o saldo disponível em conta bancária;
V
- o total de recursos aplicados e seus rendimentos.
Parágrafo Único. Dentro de 30
(trinta) dias após a publicação desta lei, o Município informará ao Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Piúma e ao Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Espírito Santo o total de recursos não repassados ao Fundo,
acrescido das devidas correções, bem como apresentara proposta para a
liquidação da obrigação.
Art. 14 O Município implantará
o plano de promoção da seus funcionários, de que trata o artigo 6º e seguintes da Lei nº 563, de 23 de agosto de
1993.
Art. 15 - Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 565, de 23
de agosto de 1993.
Art. 16 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de
maio de 1994.
Piúma, 21 de outubro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.