revogada pela lei nº 776, de 20 de maio de 1999

 

LEI Nº 605, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

 

ALTERA A LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993 (REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA E CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Vide Lei nº 616/1995

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumeradas da Lei nº 565, de 23 de agosto de 1993:

 

I - O artigo 10:

 

"Art. 10 Os vencimentos dos cargos do provimento efetivo e βn comissão, fixados em múltiplos do salário mínimo legal, são os estabelecido no Anexo II desta lei.

 

§ 1º Quando os funcionários do uma carreira auferirem aumento ou reajuste em seus vencimentos, o mesmo percentual de aumento ou reajuste será considerada para os vencimentos das demais carreiras, ressalvada a hipótese de revisão geral na data-base, que poderá corrigir as distorções, se as houver.

 

§ 2º A não ser por força constitucional, todo aumento ou reajuste de vencimentos somente será concedido havendo disponibilidade orçamentaria e receita compatível, além do rigoroso cumprimento ao que determina o artigo 6º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.";

 

II - o artigo 11:

 

"Art. 11 A revisão da remuneração dos servidores públicos municipais dar-se-á, em cada ano:

 

I - parcial, nos meses de janeiro, abril e julho;

 

II - geral (data-base), no mês de outubro.

 

§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes da data-base, o Prefeito nomeará um grupo de trabalho, encarregado de proceder estudos sobre a situação remuneratória e de apresentar proposta para a revisão, com base nos resulta dos apurados.

 

§ 2º O grupo de trabalho de que trata o parágrafo anterior será composto por três funcionários públicos municipais, sendo:

 

I - um lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças indicado pelo Prefeito;

 

II - um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Pluma;

 

III - um indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo."

 

III - O Anexo II:

 

"ANEXO II

VENCIMENTOS

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (VALORES EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO)

 

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1,00

1,05

1,10

1,16

1,22

1,28

1,34

1,41

II

1,13

1,19

1.25

1,31

1,38

1,45

1,52

1,60

III

1,25

1,31

1,38

1,45

1,52

1,60

1,68

1,76

IV

1,40

1,47

1,54

1,62

1,70

1,79

1,88

1,97

u

1,63

1,71

1,80

1,89

1,98

2,08

2,19

2,30

VI

2,07

2,17

2,28

2,40

2,52

2,65

2,78

2,92

VII

2,32

2,44

2,56

2,69

2,82

2,96

3,11

3,27

VIII

2,54

2,67

2,80

2.94

3,09

3,24

3,40

3,58

IX

2,63

2,76

2,90

3,04

3,20

3,36

3,53

3,71

X

2,90

3,04

3,20

3,36

3,53

3,71

3,89

4,09

XI

3,29

3,45

3,63

3,81

4,00

4,20

4,41

4,63

XII

3,70

3,88

4,08

4,28

4,50

4,72

4,96

5,21

XIII

4,38

4,60

4,83

5,07

5,32

5,59

5,87

6,16

XIV

5,50

5,77

6,06

6,37

6,69

7,02

7,37

7,74

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (VALORES EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO)

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

Diretor Escolar - I

0,50, além do vencimento-base

Diretor Escolar - II

0,40, além do vencimento-base

Diretor Clinico do Hospital

0,40, além do vencimento-base

Chefe de Divisão

3,00 (*)

Assistente Jurídico

5,00

Procurador Municipal

5,00

Assessor

5,00

Diretor Administrativo do Hospital

5,00

Coordenador de Fundo Municipal

5,00

Chefe de Departamento

5,00

Chefe de Gabinete

5,00

Corregedor Administrativo Municipal

5,00

 

(*) O funcionário público efetivo, no exercício do cargo em comissão de Chefe de Divisão, percebera, além de seu vencimento-base, uma gratificação por função correspondente a 0,50 do salário mínimo."

 

IV - o Anexo III:

 

"ANEXO III

GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 775, de 20 de maio de 1999)

A - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

GRAU DE INSTRUÇÃO

VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO

Estudos Adicionais

0,10

Licenciatura Curta

0,20

Licenciatura Plena

0,30

Pós-graduação "lato senso"

0,40

Pós-graduação/mestrado

0,50

Pós-graduação/doutorado

0,60

 

B - DEMAIS SERVIDORES

 

GRAU DE INSTRUÇÃO

VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO

Alfabetizado

0,07

4ºª serie do 1º grau

0,08

1º grau completo

0,12

2º grau completo

0,15

3º grau comgleto

0,30

Pós-graduação "lato senso"

0,40

Pós-graduação/mestrado

0,50

Pós-graduação/doutorado

0.60"

 

Art. 2º O Município fornecerá, gratuitamente e no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, todos os equipamentos de proteção individual necessários aos servidores públicos para o seguro desempenho de suas funções,

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de que trata este artigo:

 

I - o servidor que, por qualquer motivo, recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual, estará sujeito às punições discipline res cabíveis;

 

II - não havendo tais equipamentos à sua disposição, o servidor não será obrigado a executar suas funções, mantendo-se no local de trabalho durante o expediente.

 

Art. 3º O Município fornecerá aos servidores públicos que executem atividades relacionadas a limpeza pública, coleta de lixo e enfermagem, gratuita e anualmente, dois uniformes completos e adequados à atividade.

 

Parágrafo Único. No caso de trabalho em dias de chuva, em que o servidor estiver exercendo atividades externas, ser-lhe-á fornecido gratuitamente equipamento de proteção ambiental.

 

Art. 4º A concessão de férias será participada ao servidor público, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O pagamento das férias a que tiver direito o servidor dar-se-á no dia imediatamente anterior ao início de seu gozo.

 

Art. 5º O servidor público poderá ausentar-se do trabalho até três dias por ano, sem acumulo e sem prejuízo de seus vencimentos, para tratar de assuntos particulares.

 

Art. 6º Fica garantido o abono de falta a mãe servidora pública, no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 15 (quinze) anos de idade ou invalido, mediante comprovante por declaração firmada por médico do Município.

 

Art. 7º O pagamento de proventos de aposentadoria e pensões da vera ser efetuado até o último dia útil do mês a que se referir.

 

Art. 8º Quando o servidor público tiver sua Jornada de trabalho prorrogada ou exercer suas funções em regime de plantão, o Município lhe fornecerá, gratuitamente, alimentação apropriada.

 

Art. 9º Fica garantido ao servidor público estudante o direito de retirar-se do local da trabalho uma hora antes do expediente normal, para frequência regular às aulas,

 

Art. 10 O Município fornecerá:

 

I - vale-transporte ao servidor público que residir em seu território mas distante do local de trabalho;

 

II - em todos os locais de trabalho, água potável;

 

III - lanches diários aos servidores públicos que exerçam atividades de limpeza pública e coleta de lixo, antes de iniciada a Jornada da trabalho.

 

Art. 11 O Município colaborará com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Piúma e com o Sindicato dos Trabalhadoras em Educação Pública do Espírito Santo, na sindicalização da seus membros.

 

§ 1º O Município descontará em Folha de pagamento, a credito dos Sindicatos, os valores relativos à mensalidade fixada aos associados, mediante Formulário de autorização.

 

§ 2º As Importâncias de que trata o parágrafo anterior serão depositadas em conta bancária dos Sindicatos no prazo máximo da dois dias após o desconto, prazo em que deverá ser encaminhada aos Sindicatos relação nominal dos servidores assim descontados.

 

§ 3º Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piúma e ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santa:

 

I - a colocação de quadro de avisos nos locais da trabalho, para afixação de editais, avisos e notícias sindicais, vedada a publicação de qualquer matéria ofensiva ao Município e às autoridades constituídas, ou prejudiciais as boas relações da trabalho;

 

II - a participação Obrigatória nas negociações coletivas de trabalho;

 

III - a obtenção. Junto a administração pública, de informações de interesse da categoria.

 

§ 4º Os servidores sindicalizados serão liberados, para comparecimento as assembléias dos Sindicatos, 30 (trinta) minutos antes do te£ mino da Jornada normal de trabalho.

 

Art. 12 Ao servidor público municipal á assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - O direito a greve;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura a direção de órgão sindical e até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - a licença para o desempenho de mandato sindical;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando licenciado para exercer cargo de direção de entidade sindical;

 

V - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho dos servidores sindicalizados.

 

Art. 13 O Município providenciará mensalmente a publicação de balancete de prestação de contas do Fundo Municipal de Previdência, informando:

 

I - o quanto foi repassado ao Fundo;

 

II - quais os servidores beneficiados com a aposentadoria;

 

III - o quanto foi pago em proventos de aposentadoria e pensões;

 

IV - o saldo disponível em conta bancária;

 

V - o total de recursos aplicados e seus rendimentos.

 

Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Município informará ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piúma e ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo o total de recursos não repassados ao Fundo, acrescido das devidas correções, bem como apresentara proposta para a liquidação da obrigação.

 

Art. 14 O Município implantará o plano de promoção da seus funcionários, de que trata o artigo 6º e seguintes da Lei nº 563, de 23 de agosto de 1993.

 

Art. 15 - Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 565, de 23 de agosto de 1993.

 

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de maio de 1994.

 

Piúma, 21 de outubro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.