REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - ES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina, com fundamento na Constituição Estadual em vigor e na Lei Orgânica do Município de Piúma, em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas física e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de unidade ou isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário Municipal".

 

LIVRO PRIMEIRO

 

Título I

Disposições Gerais

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada administrativamente de forma vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica especifica do tributo e determinada pelo gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei.

 

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

 

TÍTULO II

Da Competência Tributária

 

Art. 5º O Município de Piúma, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei complementar e, a sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 6º A competência tributária e indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, de executar leis, serviços e atos em decisões administrativas de matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

Art. 7º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

TÍTULO III

Impostos

 

Capítulo I

 

Art. 8º Imposto e o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 9º Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes impostos: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Capítulo II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção I

Da Incidência

 

Art. 10 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em Lei, observado o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo público: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

II - Abastecimento de água; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

III - Sistema de esgoto sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

V - Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Consideram-se urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e de expansão urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio -, à indústria ou ao comercio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - aquelas pertencentes a parcelamentos de solo autorizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - aquelas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - aquelas pertencentes a conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - aquelas com o uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º As áreas referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 4º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 11 O contribuinte do imposto e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção II

Das isenções e da Suspensão da Obrigação Tributária

 

Art. 12 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

II - A propriedade predial única do pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto for ocupada como moradia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

III - Os conventos, seminários, residências paroquiais quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

IV - Imóveis construídos de propriedade de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

a) entidades culturais e instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

b) agremiações desportivas legalmente constituídas que tenham sede e atividade permanente no Município desde que se destinem a seu uso exclusivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

c) particulares, quanto cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou a União para fins educacionais durante o prazo de comodato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

d) associações beneficentes ou de caridade, em que funcionam, por elas mantidos, asilos, creches, ambulatório ou postos de puericultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

V - imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

VI - A propriedade imóvel do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada como moradia e desde que o valor do imposto não ultrapasse a 1 (uma) unidade fiscal do Município do ano anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 13 As isenções previstas no tem anterior deverão ser solicitadas por requerimento do interessado, instruídos com os seguinte documentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

I - Certidão, nas hipóteses do inciso I, da letra "c", do inciso IV e do inciso VI do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

II - Declaração, na hipótese do inciso II, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

III - Declaração, na hipótese do inciso III, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

IV - Prova de filiação da entidade a liga ou federação esportiva na hipótese da letra "b" do inciso IV, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

V - Atestado que a sociedade vem cumprindo suas finalidades passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese da Letra "d" do inciso IV, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 1º O deferimento do pedido da isenção para o primeiro exercício servira para os seguintes, desde que provado anualmente a pedido do beneficiário, até o final do ano anterior ao favor fiscal pretendido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A isenção será cassada quando se verificar não existirem mais os pressupostos que autorizarem sua concessão ou na eventualidade da renovação não ser solicitada no prazo previsto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 14 A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 15 A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto, será determinada em função dos seguintes elementos, fornecidos pelo cadastro técnico imobiliário municipal e tomados em conjunto ou separadamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - custos de reprodução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - locações correntes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - características da região em que se situa o imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 1º O valor venal do imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação, se esta existir. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º O critério a ser adotado para apuração do valor venal será definido por uma comissão, criada especialmente pelo Poder Executivo para esse fim. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 16 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

I - Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construções de natureza temporária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

III - Ocupados por construções de qualquer espécie e inadequadas a sua situ ação, dimensões, destino ou utilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 17 Lei Municipal disciplinara os critérios e métodos de avaliação a serem utilizados para os terrenos e as edificações, bem como editara a planta genérica de valores imobiliários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 18 As alíquotas do imposto serão as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

I - 0,6% (zero vírgula seis) para o imóvel edificado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

II - 2,0% (dois por cento) para o imóvel não edificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 18 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - imóvel edificado, à razão de 1% (um por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - imóvel não edificado, à razão de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 19 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de iluminação pública ou abastecimento de água, serão lançados de acordo com a alíquota de 10% (dez por cento), com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado nos termos do artigo 18, inciso II, desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 3 (três) meses consecutivos, determinara o retorno da alíquota aquela da ocasião do início da respectiva obra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 20 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais ainda que sejam beneficiados por isenção e imunidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma e aquela permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as demais por meio de área de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 21 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Por qualquer dos condôminos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - De ofício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e entidades que atuem no Município, visando a atualização dos dados existentes no Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 22 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - A aquisição de imóvel edificado ou não; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Modificação de uso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Alteração de dados cadastrais do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

V - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência dos impostos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarara sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) nome e qualificação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) número da inscrição anterior e do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

c) endereço para a entrega do aviso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

d) local do imóvel denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

e) dimensões, área do terreno e confrontações, bem como área construída, uso e data de conclusão do prédio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

f) valor venal do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

g) dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

h) qualidade em que a posse e exercida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

i) localização do imóvel, segundo esboço que anexará. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º A inscrição deverá também ser feita dentro de trinta (30) dias contados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Da convocação que vier a ser feita por edital pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrado ou ideal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de plantas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - As glebas brutas desprovidas de melhoramento, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de armamento e urbanização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - As quadras indivisas pertencentes a áreas arruadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Cada lote isolado ou grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou a promessa de venda de lotes da mesma quadra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 4º A inscrição e obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito ou sujeito a inscrição, por Lei anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 23 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer anualmente até o final do mês de dezembro à Prefeitura, a relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 24 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais a sua denominação, independente das sanções cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º A inscrição do cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 25 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio da notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação, ou afixados na Sede da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 3º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da data de seu recebimento, desde que fundamentado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 25 O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, com base nos elementos constantes do cadastro técnico imobiliário municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo através de edital publicado em órgão da imprensa local ou afixado na sede da Prefeitura, ou com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, através de petição escrita e fundamentada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 26 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até três prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, será convertido em número de Unidades Piscais do Município de Piúma (UFMPs), pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º A fim de incentivar a arrecadação antecipada, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento integral do imposto em prestação única. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 27 Constituem infrações as normas do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da Intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 28 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Multa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção VI

Das Multas

 

Art. 29 Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - De mora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Por infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 30 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996) 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 31 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - De 02 (duas) UFMP, nos casos do contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - De 04 (quatro) UFMP nos casos do contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) deixar de apresentar a caracterização de fato gerador da obrigação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - De 06 (seis) UFMP, nos casos do contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar o cadastramento ou a fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) não atender no prazo previsto, a notificação expedida pela fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - De 09 (nove) UFMP, nos casos do contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A aplicação da multa por infração e excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou mediante da fiscalização relacionada com a infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

CAPÍTULO III

Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Parágrafo Único. Estão compreendidos na incidência do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - a compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - a dação em pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - a permuta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de "bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 33, inciso I, desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

X - a cessão de direitos à sucessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 33 O imposto não incide: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

b) aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

c) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 34 Não se aplica o disposto nos incisos III a V dos artigos 33 desta lei quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 1º Considerar se preponderante a atividade guando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer nos contratos referidos no "caput'' deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subsequentes à aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado imobiliário, à data de transmissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Parágrafo Único. não serão abatidas do valor do imóvel transmitido quaisquer dívidas que o oneram. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 36 O imposto será calculado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação (SFH): (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

b) a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor restante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - nas demais transmissões, à razão de 2% (dois por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 37 O imposto compete ao Município da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutuação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 38 São contribuintes do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

Seção III

Do Pagamento do Imposto

 

Art. 39 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 40 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de dez dias de sua data, se por instrumento particular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 41 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de quinze (15) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado, que os rejeitar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 42 Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 43 O imposto não pago no vencimento será acrescido de multa de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo valor incidindo ainda, sobre o montante, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, na forma da legislação aplicável a espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 44 Apurando-se o recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, acrescida da atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção V

Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos

 

Art. 45 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 46 Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma regular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - A facultar, aos encarregados da fiscalização, exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - A fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 47 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto nesta seção, ficam sujeitos as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Por infração ao artigo 45, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado na forma do artigo 43, sem prejuízo da responsabilidade solidaria pelo imposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Por infração ao artigo 46, multa equivalente a 10 (dez) UFMP por item descumprido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A penalidade prevista no inciso l deste artigo será aplicada, também, quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura pública ou instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 48 Nos casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães e demais serventuários de ofício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 49 Em caso de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do parágrafo 1º do artigo 35, a autoridade competente, poderá rever de ofício os valores recolhidos a título de Imposto de transmissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 50 Sempre que sejam omissos ou não dereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante processo regular, arbitrara o valor referido no artigo 35, na forma e condições regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 51 O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Município, através de seus órgãos próprios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 52 Aplica-se ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos" no que couber, as disposições constantes deste código Tributário Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Capítulo IV

Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção I

Da Incidência e do Sujeito Passivo

 

Art. 53 O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos- IVV - tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento que promova a sua comercialização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Considera-se venda a varejo a venda de qualquer quantidade efetua dá ao consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O IVV incide sobre os seguintes combustíveis: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I – Gasolina; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Querosene Iluminante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Álcool hidratado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Óleos combustíveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

V - Gás liquefeito de petróleo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VI - Gás natural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VII - Gasolina de avião; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VIII - Querosene de avião. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 54 O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 55 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 56 Contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 53. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 57 São também considerados contribuintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Os estabelecimentos de Órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 58 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista e produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 59 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 60 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque, se houver, mera indicação para fins de controle. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 61 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanha dos de documentos fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 62 A alíquota será fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 63 Todas as pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento físico, que exerçam habitual ou temporariamente, a venda de combustíveis líquidos e gasosos, para o consumidor final, ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 64 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independente de previa ressalva ou comunicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 65 A obrigatoriedade da inscrição estendendo-se as pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 66 A inscrição deverá ser efetuada antes do início da atividade comercial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 67 O contribuinte e obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua concorrência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralização da atividade, não extingue débitos existentes em que venham a ser apurados posteriormente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 68 O lançamento do imposto será efetuado mensalmente, respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei entrarão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 69 O lançamento far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 70 O valor do lançamento correspondera ao faturamento mensal do contribuinte, podendo o valor lançado ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma fundamentada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 71 A arrecadação do imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O mês a que se refere este artigo e o mês civil estabelecido em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 3º O pagamento do imposto na data do vencimento, não assegura ao contribuinte o direito a um desconto sobre o respectivo montante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 72 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estado e Municípios, objetivando a implementação de normas atinentes à cobrança e fiscalização do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 73 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária de seu valor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. As multas, quando não aplicadas, serão devidas sobre o valor do imposto corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 74 O descumprimento das obrigações principais e acessórios sujeitará às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Recolhimento do imposto após o prazo a que se refere o artigo 71, antes de qualquer procedimento fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Falta de recolhimento do imposto, após o prazo referido no inciso I, antes de ajuizamento do crédito: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

V - Falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMP, do mês da infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VI - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou deposito de produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VII - Falta de retenção na fonte do imposto devido, na condição de contribuinte substituto: multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VIII - Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido, sem prejuízo, de penalidades previstas na legislação penal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IX - Falta de observância dos controles destinados a apuração do imposto ou, escrituração inexata dos mesmos: multa do valor equivalente a 30 (trinta) UFMP do mês da apuração da infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

Seção VI

Da Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 75 Com a guia de recolhimento, o contribuinte apresentara um mapa explicativo, com as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) para os postos de gasolina: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Indicação, por bomba, do número anterior e do último dia da quinzena ou da última medição de litros vendidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Número do dia anterior àquela em que ocorrer reajuste; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Indicação das quantidades de combustíveis vendidos e os valores em moeda corrente na quinzena; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Número da nota fiscal, data e quantidade de combustível adquirido na quinzena. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

b) para os demais contribuintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Quantidade em estoque anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Quantidade adquirida na quinzena; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Quantidade vendida na quinzena; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Indicação dos reajustes na quinzena, explicando os itens I, II e III antes de cada reajuste; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

V - Número e data das notas fiscais das aquisições na quinzena; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Capítulo V

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 76 Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou do Estado e, especificamente, a prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 77 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por Empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exercer atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - Por Profissional Autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:

 

- Utilizar mais do que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

- Não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 78 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

III - Do resultado econômico da prestação de serviços.

 

Art. 79 Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - o do domicílio do prestador, quando inexiste estabelecimento;

 

III - onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 80 Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.

 

Art. 81 O imposto e devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário de estabelecimento, prestador de serviços;

 

II - Pelo proprietário de veículos de aluguel ou a frete;

 

III - Pelo proprietário de firma individual ou empresa de transporte coletivo, no território do Município;

 

IV - Pelo responsável pela execução, por administração, empreitada ou subempreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construções de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares que constituam parte do projeto global ou decorram de projetos ou contratos distintos;

 

V - Pelo locador ou cedente do uso de bens moveis;

 

VI - Pelo subempreiteiro da obra referida no inciso IV e pelo prestador de serviços auxiliares.

 

Art. 82 É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados.

 

Art. 83 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

 

Art. 84 Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte e, recolhê-lo à Prefeitura até o dia dez (10) do mês seguinte ao da retenção.

 

Art. 85 Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta Lei seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.

 

Parágrafo Único. Presume a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis

b) propaganda e Publicidade

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

d) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Seção II

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 86 A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, salvo quando prestado sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.

 

Art. 87 Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que o título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único. deste artigo.

 

Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei (artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994) 

 

Art. 88 O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme consta no Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

I - 1% (um por cento), nos casos dos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 18 19, 20, 21, 22, 26, 31, 32, 34, 36, 37, 39, 43, 45, 52, 56, 59, 61, 66 e 69; (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

II - 3% (três por cento), nos casos dos nºs 25, 38, 44, 49, 50, 53, 60 e 71; (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

III - 5% (cinco por cento), nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Em se tratando de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor fixo anual, fixado em UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 2º Quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 3º Considera-se a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo ás atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 4º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

§ 5º Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação constante do Anexo I deste Lei, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profíssional e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 89 Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

 

Art. 90 O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - Quando houver suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte colocado em regime de estimativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

Art. 91 O imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba quando, a critério da autoridade fazendária, o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguintes condições:

 

I - Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos na Lei;

 

II - Findo o prazo ou suspensa por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo esta pela diferença;

 

III - Independentemente de qualquer procedimento e, sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa o contribuinte recolhera o imposto devido sobre a diferença.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, individualmente, ou quando a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupos de atividades.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 92 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza observado o disposto no artigo 78.

 

Parágrafo Único. A Inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 93 A obrigatoriedade de inscrição estende-se as pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. A Inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 94 O sujeito passivo e obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito declarara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo e obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 95 A inscrição e intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 96 A venda, a transferência e o encerramento das atividades serão comunicados requerimento à Prefeitura, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralização da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 97 Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio, será fornecida, mediante requerimento, nova via ao interessado.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 98 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lança mento e arrecadação do imposto.

 

I - Os que embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividades;

 

II - Os que embora em dois locais diversos, exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Seção V

Da Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 99 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis.

 

Art. 100 Os livros fiscais não poderão ser retirados de estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo Único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do auto respectivo.

 

Art. 101 Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numera das tipograficamente, somente poderão ser utilizados depois de visados pela repartição competente mediante termo de abertura.

 

Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de início de atividade os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 102 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante cinco (5) anos contados do encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitáveis dos direitos o fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeito comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços de acordo com os dispositivos existentes na legislação aplicável.

 

§ 2º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 16 e 72 da lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma da legislação aplicável a espécie.

 

Art. 103 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal.

 

Art. 104 As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a manter livro de registro das que houverem fornecido.

 

Art. 105 A repartição competente poderá dispensar a emissão de notas fiscais, para estabelecimentos que utilizem, como sistema de controle de movimento diário, máquinas registradoras que expeçam cupões numerados seguidamente para cada operação e, disponham de totalizadores.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 106 O contribuinte deverá recolher por guia, nos prazos legais, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

 

§ 1º A repartição arrecadadora declacará na guia, a importância recolhida, fara a necessária autenticação e devolvera uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu poder pelo prazo de cinco (5) anos.

 

§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelos contribuintes nos livros respectivos.

 

§ 3º A guia obedecera modelo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 107 E facultado ao Executivo adotar forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

 

§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se a emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

 

§ 3º No regime de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia, diretamente a tesouraria da Prefeitura ou banco arrecadador, até o dia dez (10) de cada mês seguinte ao vencido.

 

§ 4º A diferença a que se referem os incisos II e III do artigo 91, deverá ser recolhida aos cofres municipais pelos contribuintes até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício seguinte ao findo.

 

Art. 108 Os profissionais que prestarem serviços sob a forma de prestação de serviço pessoal deverão recolher o imposto em seis (6) prestações, observado, em qualquer caso, o intervalo de trinta (30) dias entre uma e outra prestação, no caso de terem optado pelo pagamento em parcelas.

 

§ 1º Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Prefeitura, será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

 

§ 2º O valor lançado, poderá ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma fundamentada, até 20 (vinte) dias da data de recebimento do respectivo carnê.

 

Art. 109 A prova de quitação deste imposto e indispensável:

 

I - A expedição de carta de habilitação e a conservação de obras particulares;

 

II - Ao pagamento de serviços contratados com o Município.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Art. 110 As infrações serão punidas com as seguintes multas, além da eventual aplicação das previstas no artigo 336 deste código, em caráter subsidiário.

 

I - De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;

c) aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável;

d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno, ou fiscais, necessários a apuração do montante do imposto devido.

 

II - De 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários advocatícios e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito;

 

III - Igual ao valor tributável aos que, indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributável ou isenta, se utilizarem dessas notas para a produção de qualquer efeito fiscal;

 

IV - De 10% (dez por cento) do valor do imposto, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros elementos de controle exigidos pelo fisco.

 

V - Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a imposição) mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência aos que, por qualquer forma embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

VI - Igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;

 

VII - Igual ao valor do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem no prazo legal, o imposto retido do prestador do serviço;

 

VIII - Igual ao valor de 15 (quinze) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aos que não apuserem o número de inscrição nas guias de recolhimento ou a apuseram com incorreção; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IX - Igual ao valor de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infrações para a qual não haja penalidade especifica nesta seção. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidentes intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 111 Ressalvado o disposto no artigo 337 deste código, a reincidência será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente ou continuação de infração aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 112 Ressalvado o disposto no artigo 337 deste código, a reincidência genérica a dispositivos relativos a ISSQN será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á esta pena acrescida de 30% (trinta por cento).

 

Art. 113 O sujeito passivo que reincidir em infração a essa seção poderá ser submetido, por ato da autoridade competente, da arrecadação a sistema especial de controle e fiscalização.

 

Art. 114 O valor da multa será reduzido e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão, efetuar o pagamento exigido no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

Art. 115 O pagamento e sempre devido, independente da penalidade que houver de ser aplicada.

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art. 116 São isentos do imposto:

 

I - Os estabelecimentos de ensino que convertam o valor do imposto devido em bolsas de estudo, como definido em regulamento;

 

II - as casas de caridade, sociedades de socorro mútuo ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, quando vinculados aos seus objetivos essenciais e deles decorrentes;

 

III - as associações culturais e as desportivas, sem vendas de pules ou talões de apostas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

 

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas ao sustento familiar, como definido em regulamento;

 

V - as atividades de empresas jornalísticas e de rádio ou televisão;

 

VI - as execuções de obras de construção civil, quando esta for destinada a moradia com até 24 m (vinte e quatro metros quadrados), edificado pelo proprietário individualmente ou em sistema de mutirão.

 

Art. 117 As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários a obtenção do benefício.

 

Art. 118 A documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir -se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 119 As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior ao início do exercício no qual o favor fiscal e pretendido, sob pena de perda do benefício.

 

Parágrafo Único. No caso do início de atividades, o pedido de isenção deve ser formulado por ocasião da concessão da licença.

 

TÍTULO II

Taxas

 

CAPÍTULO I

 

Art. 120 Taxa é o título que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou a pessoa a sua disposição.

 

Art. 121 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

Art. 122 O exercício regular do poder de polícia da origem a cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio eventual e ambulante;

 

IV - Execução de obras;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação do solo nas vias de logradouros públicos.

 

Art. 123 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinado direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de, em razão de interesse público, concernente a segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços.

 

Art. 124 Os fatos geradores das taxas: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - de licença de localização é o exercício regular do poder de polícia do Município, em razão da fiscalização do local de instalação do estabelecimento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - de licença de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município em razão da fiscalização do funcionamento do estabelecimento propriamente dito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 125 Para os efeitos dessa taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 126 A taxa de licença para localização é devida a partir do mês em que o estabelecimento entrar em funcionamento, e a licença de funcionamento é devida anualmente, todas por ocasião da expedição dos respectivos alvarás. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O licenciamento será reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte, e que somente será expedido caso o estabelecimento esteja de acordo com as exigências constantes do Código de Posturas do Município e/ou legislação pertinentes.

 

Art. 127 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do "Alvará".

 

Art. 128 A inscrição do estabelecimento no respectivo cadastro será efetuada:

 

- Pelo contribuinte;

- De ofício.

 

§ 1º O contribuinte deverá fornecer ao Setor Competente da Prefeitura os dados necessários à inscrição do estabelecimento quando novo, ou da alteração havida nos dados cadastrais toda vez que ocorrerem modificações na razão social, localização, características, mudanças de ramo ou atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 2º Os requisitos, dados e documentos necessários a inscrição serão definidos através de regulamento.

 

§ 3º Caso o estabelecimento explora mais do que um ramo de negócios será enquadrado naquele da alíquota maior.

 

§ 4º A inscrição será feita de oficio, através de Auto de Infração, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de aquadramento, sendo nestes casos cobrados multas, respectivamente de 500 (quinhentos) UFIR ou 250 (duzentos e cinquenta) UFIR. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 129 A taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença de Funcionamento, serão lançadas de acordo com a Tabela VI, que faz parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O lançamento será efetuado durante o exercício para pagamento em quota única. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da guia. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 130 Para o lançamento desta taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 131 São isentos do pagamento da taxa de localização e funcionamento:

 

I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

II - As instituições de educação, assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos desde que legalmente constituídos, observadas ainda normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo;

 

III - Os órgãos públicos de administração direta e autárquica, das esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 132 Fica instituído para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, o seguinte horário:

 

Grupo I - Estabelecimentos industriais: Das 7:00 às 20:00 horas no dias uteis, permanecendo fechados aos domingos e feriados;

 

Grupo II - Estabelecimentos profissionais, escolas de qualquer grau ou natureza: Das 7:00 às 24:00 horas, diariamente;

 

Grupo III - Restaurantes, restaurantes-dançantes, boates, lanchonetes, bares, churrascarias, pastelarias, caldo de cana, sorveterias, bombonieres, cinemas e teatros, agencias e bancas de jornais e revistas, imobiliárias, padarias, bilhares, aparelhos eletrônicos e outros assemelhados: De 7:00 às 24:00 horas diariamente;

 

Grupo IV - Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não compreendidos nos grupos I, II e III: Das 7:00 às 20:00 horas nos dias uteis.

 

Parágrafo Único. Poderão funcionar sem limitações de tempo:

 

I - As agencias telegráficas, telefônicas, de transporte de passageiros, jornais, estações de rádio e televisão;

 

II - Os hotéis, motéis, pensões e similares;

 

III - Os estabelecimentos para autos, postos de abastecimento de combustíveis;

 

IV - Os hospitais, casas de saúde, institutos assistenciais, drogarias e f armadas;

 

V - As casas funerárias.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 133 Poderá ser concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial aos estabelecimentos que se dedicarem as seguintes atividades:

 

I - Atacadistas estabelecidos em zona comercial: Das 5:00 às 20:00 horas, nos dias uteis;

 

II - Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, avícolas, rotisserias, laticínios, mercados, supermercados, floricultores e açougues: Das 7:00 às 22:00 horas, nos dias uteis.

 

III - Mercadinho, ferragens e louças, sapatarias, salões de barbeiro e cabeleireiro, camisarias, alfaiatarias, joalherias, bijuterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de couro e plástico, casas de móveis, atelieres fotográficos, casas de vidros, artigos arrematados em leiloes alfandegários, prestadores de serviços estabelecidos, profissionais e outras atividades não enumeradas nos grupos I, II e IV: Das 7:00 às 22:00 horas nos dias uteis.

 

IV - Para os estabelecimentos industriais, poderá a autoridade fazendária, consideradas sua natureza e características, conceder permissão para funcionamento fora do horário previsto no Grupo I do artigo 132.

 

Art. 134 A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da Licença de localização.

 

Art. 135 Independentemente da prorrogação de horário, poderão os estabelecimentos requerer, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, licença especial de funcionamento.

 

Parágrafo Único. O horário abrangido pela licença especial, compreenderá o funcionamento de 24:00 horas do dia anterior até 4,00 horas do subsequente diariamente, inclusive aos domingos e feriados respeitada a legislação federal pertinente.

 

Art. 136 Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusiva mente nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão mensalmente taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da licença para funcionamento regular.

 

Art. 137 No Alvará de Licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

Art. 138 No que tange a inscrição, as penalidades e as isenções aplicam-se integralmente as disposições previstas para a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Exercício do Comercio Ambulante

 

Art. 139 Comércio Ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 140 A taxa de licença para negociantes ambulantes fundada no poder de polícia do Município quanto a utilização de seus bens públicos de uso comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem fato gerador, o licenciamento obrigatório daqueles que praticam o comercio ambulante bem como a sua fiscalização quanto as normas concernentes a higiene e a saúde.

 

Art. 141 As licenças para ambulantes serão sempre pessoais, precárias e, transferíveis, a critério da autoridade fazendária e expirando, automaticamente em 31 de dezembro de cada exercício, seja o negociante por conta própria ou por conta de terceiros.

 

Parágrafo Único. Consideradas as características de comércio a ser exercido poderá a Administração criar "pontos" em que estes criem para quem deles se utilizar, qualquer espécie de direito.

 

Art. 142 Para obtenção da licença, o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura apresentando os documentos que lhe forem exigidos.

 

Art. 143 Sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante sem prejuízo de responsabilidade solidaria de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

Art. 144 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e, arrecadada de uma só vez, em relação ao grupo a que pertencer, independentemente da época do licenciamento.

 

Art. 145 A taxa calcula-se por mês, pelos valores constantes da tabela VI, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Os valores constantes da Tabela VII, consignados em múltiplo; da UFIR - Unidade Fiscal de Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 146 Para os negociante ambulantes fica instituído o horário das 7:00 às 22:00 horas, diariamente, inclusive aos domingos e feriados.

 

Art. 147 Até o último dia do mês de janeiro, o negociante ambulante deverá providenciar a renovação da licença concedida para o ano anterior valendo como prova exclusiva da renovação o pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 148 Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 149 As mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista nesta lei, poderão ser liberados mediante pagamento de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 150 São isentos desta taxa:

 

a) os cegos, os mutilados, os excepcionais e os inválidos, pelo exercício do pequeno comercio.

b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;

c) os engraxates ambulantes;

d) os vendedores ambulantes de artesanatos de sua própria fabricação.

 

Art. 151 Os vendedores ambulantes do inciso "d" do artigo anterior para a prática do comercio ambulante, deverão provar sua inscrição no cadastro de artesãos do Município.

 

Art. 152 Pela transferência, quando autorizada, o negociante ambulante, pagará taxa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Seção IV

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual

 

Art. 153 Considera-se eventual o comercio que é exercido em deter minadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, comemorações e épocas de veraneio, em locais autorizados pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

 

Parágrafo Único. Considera-se eventual também o exercício em instalações removíveis, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Art. 154 As licenças para o exercício do comércio eventual, serão sempre pessoais, precárias e intransferíveis.

 

Art. 155 Para a obtenção de licença para o exercício do comércio eventual, deverá o interessado promover a sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe forem exigidos, se já não estiver inscrito o estabelecimento.

 

Art. 156 Sujeitos passivos da taxa e o interessado no exercício da prática de comercio a que se refere esta seção.

 

Art. 157 A taxa será lançada de uma só vez e arrecadada no ato da concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a que pertencer.

 

Art. 158 A taxa calcula-se por mês, pelos valores constantes da Tabela VI, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Os valores constantes da Tabela VIII, consignados em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 159 Ao negociante eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença sem pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês de infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 160 São isentos deste tributo, no que couber os contribuintes previstos no artigo nº 132.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 161 Toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas e quaisquer outras obras em imóveis particulares, dependera de licença prévia da Prefeitura e pagamento de taxa a que se refere esta seção.

 

Art. 162 A licença só será concedida mediante previa aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 163 A licença tem seu período de validade fixado em um (1) ano.

 

§ 1º Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte ou interessado e obrigado a renová-la mediante pagamento da mesma taxa.

 

§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitara o contribuinte ao pagamento da taxa, por ocasião da conclusão da obra, por tantos períodos quantos tenham sido utilizados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da atualização monetária.

 

Art. 164 São isentos desta taxa:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;

 

II - A construção de muros, muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeio do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de Obras já licenciados.

 

Art. 165 A taxa é devida por mês, de acordo com a Tabela IX, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Seção VI

Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Art. 166 Taxa de Licença para parcelamento de terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante previa aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 167 A licença concedida constara de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 168 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela X) parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 169 Caso o contribuinte desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas a Prefeitura, será aplicada uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida, independentemente da aplicação de outras penalidades.

 

Seção VI

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes.

 

Art. 170 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros em veículos e prevista na legislação específica.

 

Art. 171 Esta taxa e devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

Art. 172 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela XI), parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 173 Caso o contribuinte desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas a Prefeitura, será aplicada ao mesmo uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida, independentemente da aplicação de outras penalidades.

 

Seção VII

Da Taxa para Publicidade

 

Art. 174 A exploração ou utilização de meios de publicidades em via ou logradouros públicos, que possam ser visíveis deste último, ou em locais de acesso público, e sujeito à prévia da prefeitura e ao pagamento da taxa.

 

§ 1º A taxa e devida pelo contribuinte que tenha interesse na publicidade própria ou de terceiros.

 

§ 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes para os efeitos de incidência desta taxa.

 

§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.

 

Art. 175 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e características essenciais.

 

Parágrafo Único. Se o local em que será afixada a publicidade, não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 176 A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:

 

I - As temporárias: No ato da concessão da licença, de uma só vez;

 

II - As permanentes: lançadas no mês de janeiro de cada exercício, isoladamente ou em conjunto com outro tributo, para recolhimento de uma só vez, na data fixada no aviso-recibo.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (6) parcelas bimensais, com vencimentos nas datas assinaladas nos avisos-recibos.

 

§ 2º O pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, terá suas parcelas corrigidas pelo índice de variação oficial instituído pelo Governo Federal, de maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 177 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de muita equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença, retirada para o deposito municipal e, demais cominações previstas neste Código.

 

Art. 178 São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:

 

I - As tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras, fazendas e loteamentos, quando colocadas no local de entrada;

 

II - As tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorro;

 

III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando profissionais liberais, com a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;

 

IV - Placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes de firma engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou pública.

 

V - Os cartazes ou Letreiros destinados a fins patrióticos, religioso ou eleitorais;

 

VI - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos irradiados ou transmitidos em estações de rádio difusão ou televisão.

 

Art. 179 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela XII), parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 180 A publicidade efetuada sem licença, quando exigível pelo Poder Público, terá seu lançamento efetuado de Ofício, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de multa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo

 

Art. 181 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória do balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, barracas e qualquer outro imóvel ou utensílio depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 182 Esta taxa de licença esta fundada no poder de polícia do Município quanto a utilização de seus bens públicos de uso comum e, ao ordenamento das atividades urbanas, tendo como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização quanto as normas concernentes a higiene e a saúde.

 

Art. 183 Sujeito passivo da taxa e a pessoa física que exerça a atividade prevista no artigo anterior.

 

Art. 184 A taxa será lançada no mês de janeiro, isoladamente ou em conjunto com outros tributos e, arrecadada de uma só vez, na data indicada no aviso-recibo.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em (6) seis parcelas bimensais, com vencimentos previstos nas datas assinaladas nos aviso-recibo.

 

§ 2º O pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior terá suas parcelas corrigidas pelo índice de variação oficial instituído pelo Governo Federal, de maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 185 A taxa calcula-se de por ano, de acordo com a Tabela específica (Tabela XIII), parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 186 Para o exercício de suas atividades, o contribuinte deverá estar de posse do Alvará concedido por ocasião do licenciamento, bem como, do recibo correspondente ao pagamento da taxa.

 

Art. 187 Mediante prévia autorização da Administração através de seu órgão competente, poderá o contribuinte transferir a permissão de uso de logradouro público outorgada as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º Pela transferência o contribuinte pagará taxa de 300 (trezentas UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Ficam isentas da taxa de transferência prevista no parágrafo anterior, as que se verificarem para o cônjuge supérstite, em razão do falecimento do titular da permissão.

 

Art. 188 Em caso de sonegação, será aplicada ao contribuinte multa do montante do dobro do valor devido pela taxa.

 

Art. 189 São isentas desta taxa os contribuintes relacionados ao artigo 132.

 

Seção IX

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 190 Além de outras previstas nos artigos anteriores, constituem infrações as disposições das taxas de licença.

 

I - Exceder atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

 

II - Exceder atividades após o prazo constante da autorização;

 

III - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

IV - Utilizar de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 191 As infrações às disposições das taxas de licença, constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Multa de mora (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Multa de infração (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, na ordem de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - de 200 (duzentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso de exercer atividade após o prazo de validade constante da autorização; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - de 500 (quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 192 As multas previstas nesta subseção, elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infração as posturas municipais.

 

Art. 193 As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção X

Da Arrecadação

 

Art. 194 As taxas de licença serão arrecadadas na forma e prazos constantes deste Código, em relação a cada tipo de atividade ou ato exercido ou praticado no território do Município.

 

Capítulo III

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

 

Art. 195 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, da origem as seguintes taxas.

 

I - de limpeza pública;

 

II - de coleta de lixo;

 

III - de iluminação pública;

 

IV - de serviços diversos;

 

V - de expediente.

 

§ 1º As taxas a que se refere este capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela colocação do serviço a disposição do contribuinte.

 

§ 2º As taxas constantes dos incisos I e II, bem como a constante do inciso III, relativa aos terrenos não edificados serão lançados juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

Seção I

Da Taxa de Limpeza Publica

 

Art. 196 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 197 A taxa que se refere esta opção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 198 contribuinte da taxa é proprietário, o título do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 199 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Art. 200 O valor anual da taxa será calculada pela multiplicação equivalente a 1,2 (uma virada duas) UFIR pelo número de metros de testada do imóvel não edificado e 0,10 (zero vírgula dez) UFIR pela área edificada, tomando-se como base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Seção II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 201 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 202 A taxa de limpeza urbana, é aquela que compreende a coleta de lixo domiciliar gerado nos imóveis particulares residenciais, comerciais e industriais no município, conforme Tabela XVIII. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o lixo acondicionado em sacos plásticos e depositados nos locais e horários estabelecidos pelo Serviço de Limpeza da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 100 litros ou 50 quilos para residenciais e 500 litros ou 200 quilos para comércio e indústrias num período de 24 horas; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 3º Os resíduos que ultrapassarem o volume estipulado no parágrafo anterior e os resíduos oriundos de hospitais, matadouros, abatedouros, substâncias tóxicas, restos de demolição ou entulhos de obras, terão que ser analisados separadamente pelo Serviço de Limpeza da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 4º A taxa será devida integral e mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 5º Para os fins de lançamento da taxa de limpeza pública, o contribuinte será enquadrado de acordo com a estrutura tarifária prevista no Decreto Federal nº 82.587, de 6 de novembro de 1978 (regulamenta a Lei nº 6º528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências), complementado pela legislação estadual aplicável cargo. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a referida taxa através de IPTU, carnê separado ou firmar convênio com entidade ou empresa que possa executar o serviço de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 7º Nos imóveis não edificados, permanecerá a cobrança através do IPTU, calculado na fórmula da Tabela IX. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

Art. 203 O contribuinte da taxa é proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer título de imóvel que esteja localizado em área que tenha o serviço a sua disposição.

 

Art. 204 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Art. 205 O valor anual da taxa será calculado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

I - Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela multiplicação da alíquota de 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

II - Quando o imóvel for edificado e tiver uso industrial, pela multiplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

III - Outros tipos de imóveis edificados, não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 16% (dezesseis por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV - Quando o imóvel não contiver edificação, pela multiplicação de 1 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo numero de metros da testada do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Nos casos do imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Seção III

Da Taxa de Iluminação Publica

 

Art. 206 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.

 

§ 1º Estão sujeitos à taxa todos os imóveis localizados no Município, edificados ou não.

 

§ 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa incidira sobre cada uma das unidades múltiplas autônomas.

 

Art. 207 Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel limítrofe a via ou logradouro público beneficiado pelo serviço, assim considerado aquele cuja distância entre as laminarias e inferior a 100 (cem) metros.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

Art. 208 A base de cálculo da taxa de iluminação pública é:

 

I - Para os imóveis edificados a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica para o serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), defini da pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança;

 

II - Para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação equivalente a 1,13 da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros de testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I, sobra a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela XIV, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação da unidade consumidora segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 209 A taxa será lançada:

 

I - mensalmente, quando se tratar de imóvel edificado, com base nos dados constantes do Cadastro de consumidores da Escelsa - Espirito Santo Centrais Elétricas S/A e sua cobrança será efetuada por essa empresa;

 

II - anualmente, quando se tratar de imóvel não edificado, com base nos dados constantes no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, que a cobrará diretamente do consumidor, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º desta Lei.

 

§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, para os fins do inciso I deste artigo.

 

§ 2º Dentre outras condições, o convênio estabelecera a obrigatoriedade da empresa em contabilizar e recolher o produto da arrecadação da taxa em conta vincula de a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a essa, até o final do mês seguinte a arrecadação, o demonstrativo correspondente.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a Prefeitura creditará as importâncias que arrecadar na conta vinculada a que se refere o parágrafo 2º.

 

Art. 210 Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:

 

I - os imóveis ocupados por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos, templos de qualquer culto e partidos políticos;

 

II - os imóveis ocupados por instituições educacionais, culturais, assistenciais, filantrópicas e beneficentes.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicação integral, no Município, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manutenção de escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Seção IV

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 211 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando a observância de normas concernentes a segurança, higiene ou saúde.

 

Parágrafo Único. Dentre outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:

 

I - Vistorias administrativas em cinemas e locais destinados a diversões públicas;

 

II - Serviço especial de remoção de lixo;

 

III - Remoção de animais mortos;

 

IV - Alinhamento ou nivelamento de terrenos;

 

V - Cemitério.

 

Art. 212 A taxa calcula-se pelo valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, convertida em moeda corrente para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 213 O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço interessado neste.

 

Art. 214 A taxa será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

 

Seção V

Das Taxas de Expediente

 

Art. 215 Constituem fato gerador da taxa de expediente.

 

I - A prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;

 

II - A apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;

 

III - A lavratura de termo ou contrato;

 

IV - A prestação de serviços públicos municipais, específicos de divisíveis, efetivamente prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.

 

Parágrafo Único. Dentre outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:

 

a) requerimento, memorial ou petição;

b) recurso administrativo;

c) assinatura de contratos;

d) pedido de inscrição de firma;

e) expediente de alvará de licença para localização e funcionamento e inscrição de prestador de serviços;

f) registro de ascensoristas;

g) registro de engenheiros;

h) certidões;

i) termo de responsabilidade e outros;

j) transferência de contratos e concessões;

k) transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou razão social de firma licenciada;

l) transferência de imóvel;

m) emissão de cobranças, de nota de empenho, de alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços;

n) desentranhamento de documentos, por documento;

o) copias de plantas;

p) autenticação de plantas;

q) emissão e expedição de avisos-recibos de impostos e taxas.

 

Art. 216 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente a 3 (três) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

(Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

 

Art. 217 O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço, ou interessado neste.

 

Art. 218 A taxa será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 219 As infrações, as disposições relativas à taxa de limpeza pública, a taxa de coleta de lixo, e a taxa de iluminação pública serão punidas com as mesmas penas previstas para i imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 220 São isentos das taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) os órgãos da Administração Direta e Autárquica Federal, Estadual e Municipal quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

b) os templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 221 São isentos das taxas de Serviços Diversos e de Expediente apenas os órgãos da Administração Direta e Autarquia Federal, Estadual e Municipal.

 

TÍTULO III

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 222 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas das quais decorrem benefícios a imóveis, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 223 A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefonia, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - Aterros e embelezamentos em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano aspecto paisagístico;

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundações e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 224 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de que por interesse solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 225 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, também sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite da contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

Art. 226 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 227 É lícito ao Município cobrar contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 228 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento.

 

Art. 229 O valor da Contribuição de Melhoria será atualizado monetariamente à época do lançamento e rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal do imóvel valorizado, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II - Testada ou área do imóvel valorizado.

 

Parágrafo Único. O valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

Art. 230 A área atingida pela valorização será classificada em zonas de referência, em função do benefício recebido, participando cada zona:

 

I - Com 100%, se for única a zona de influência;

 

II - Com 64%, e 36%, se forem duas as zonas de influência;

 

III - Com 58%, 28% e 14%. se forem três as zonas de influência;

 

IV - Percentuais específicos, caso mais de três zonas de influência.

 

Seção II

Do Programa Ordinário de Obras

 

Art. 231 A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja própria administração.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Seção III

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 232 Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 233 Obras decorrentes do programa extraordinário só serão inicia das após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 234 Antecedendo lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificara pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descrito do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 235 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feita pro notificação pessoal ou por edital devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 236 O pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de que o contribuinte tiver ciência do lança mento, podendo o mesmo optar por:

 

§ 1º Recolher o montante lançado no prazo fixado, tendo uma redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Caso não queira ou não possa valer-se do disposto no parágrafo 1º, o contribuinte poderá pleitear o parcelamento do débito, por um dos seguintes critérios:

 

I - De 1 a 6 prestações mensais, corrigidas por índices oficiais do Cover no Federal, com redução de 10% (dez por cento) do montante lançado;

 

II - De 7 a 12 prestações mensais, corrigidas monetariamente por índices oficiais do Governo Federal, com redução de 5% (cinco por cento) do montante lançado;

 

III - De 13 a 24 prestações mensais, corrigidas monetariamente por índices oficiais do Governo Federal, sem redução.

 

IV - A critério da Secretaria da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, caso aufira renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 237 Constituem infração as normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 238 A infração a esta Lei, relativas à Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Seção VI

Da Multa de Mora

 

Art. 239 A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, a razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a atualização monetária do débito, quando devido.

 

Seção VII

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 240 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber crédito de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licença e certidões.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

Seção VIII

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 241 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

Seção IX

Da Isenção

 

Art. 242 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

Das Normas Gerais e Complementares

 

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

Art. 243 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 244 Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações por ela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa de penalidades.

 

Art. 245 Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo Único. A atualização a que se refere este artigo será feita atualmente por decreto do Executivo.

 

Art. 246 O Executivo regulamentara quando necessário, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

 

II - as normas gerais de direito tributário estabelecido na legislação federal aplicável a espécie;

 

III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

 

Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos da leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

 

I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;

 

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

 

III - suprimir ou limitar disposições legais;

 

IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos.

 

Art. 247 São normas complementares das leis e decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual deste Código;

 

III - as práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os governos federal e estadual.

 

Art. 248 Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse mesmo exercício.

 

Parágrafo Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, a Lei ou o dispositivo que:

 

I - defina novas hipóteses de incidência;

 

II - extinga ou deduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Tributária

 

Art. 249 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicações de sanções por infração a legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

 

Parágrafo Único. Aos órgãos referidos neste código reserva-se a denominação de "fisco", "fazenda municipal" ou "órgão fazendário municipal", indistintamente.

 

Art. 250 Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos com vistas ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhe esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 251 É facultado a qualquer interessado dirigir consulta à repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. A consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza, podendo focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes a situação:

 

I - do contribuinte ou responsável;

 

II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumpri mento da obrigação.

 

Art. 252 A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de trinta (30) dias.

 

§ 1º A solução dada a consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente de recurso, se couber.

 

§ 2º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo lhe seja comunicada.

 

Da Obrigação Tributária

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 253 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - obrigação tributária principal;

 

II - obrigação tributária acessória.

 

§ 1º Obrigação tributária principal e a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o Critério dela decorrente.

 

§ 2º Obrigação tributária acessória e a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nelas previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização de tributos.

 

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniária.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 254 Fato gerador da obrigação tributária é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 255 Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 256 Na qualidade se sujeito ativo da obrigação tributária, o Município e a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 257 Sujeito passivo da obrigação tributária principal - a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta, com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável: quando, se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressa deste Código.

 

Art. 258 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 259 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos a fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Subseção II

Da Solidariedade

 

Art. 260 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefícios de ordem.

 

Art. 261 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo de outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Subseção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 262 Ao contribuinte ou responsável e facultado escolher e indicar a Fazenda Municipal, pela forma prevista no Livro I, Parte Especial, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais; o lugar de sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto as pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 263 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações e recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

 

Seção V

Da Responsabilidade Tributária

 

Subseção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 264 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 265 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do legado, quinhão ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 266 A pessoa jurídica de direito privado que. resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 267 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão.

 

Subseção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 268 Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de, caráter moratório.

 

Art. 269 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes da Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatareis, prepostos e empregado;

 

III - Os direitos, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Subseção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 270 Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações a legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 271 A responsabilidade e pessoal do agente:

 

I - Quanto as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 267, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatareis, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 272 A responsabilidade e excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

CAPÍTULO IV

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 273 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza deste.

 

Art. 274 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou privilegiosa ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 275 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente básicos fixados no Código Tributário Nacional, não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário do Lançamento

 

Art. 276 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

 

I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Prepor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 277 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

 

Art. 278 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto: Quando sua iniciativa competir a fazenda Municipal, sendo o mesmo procedimento com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados.

 

II - Lançamento por homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

 

III - Lançamento por declaração: Quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matérias de fato, indispensável a sua efetivação.

 

§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste código, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porem considerados na apuração do saldo porventura devido e sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua gradação.

 

§ 4º É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo: expirado esse prazo que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, simulação ou fraude.

 

§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lança mento.

 

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando de seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 279 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos a saber:

 

I - Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

 

a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, na forma e no prazo da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão em qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito ou de terceiro legalmente obrigado que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou de formalidade essencial;

i) nos demais casos expressamente designados neste código ou em Lei subsequente.

 

II - Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

 

III - Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

Art. 280 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Por notificação direta;

 

II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

 

III - Por meio de edital afixado na Prefeitura;

 

IV - Por publicação em órgão da imprensa local;

 

V - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega da notificação, quer através de sua remessa por via postal reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas suas alterações:

 

I - Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, na ordem de preferência:

 

a) no órgão oficial do Município;

b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;

c) no órgão oficial do Estado.

 

II - Mediante afixação de edital na Prefeitura.

 

Art. 281 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

Art. 282 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

 

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

Subseção I

Da Fiscalização

 

Art. 283 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar: com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exatidão dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam, ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributáveis;

 

III - Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

 

§ 2º Para os efeito da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 284 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta;

 

X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qual Quer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrangem a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar em razão de cargo, ofício, função ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 285 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco e de seus funcionários, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais ou municipais, nos termos do Código Tributário Nacional;

 

II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 286 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a natureza e a característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 287 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, no livro fiscal exibido; quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

 

Subseção II

Da Cobrança e Recolhimento

 

Art. 288 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

 

Art. 289 Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal aplicável a espécie.

 

Art. 290 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a guia.

 

Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guia, responderá, civil, criminal e administrativamente, o servidor que a houver subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 291 O pagamento não importa em quitação de crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posterior mente apuradas.

 

Art. 292 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito de regresso para reaver deste o total do desembolso.

 

Art. 293 O prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, visando o recebimento de tributos.

 

Parágrafo Único. Os convênios estabelecerão o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.

 

Subseção III

Da Restituição

 

Art. 294 As quantias recolhidas indevidamente em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face a legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

 

Art. 295 A restituição total ou parcial de tributos dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos, que tenham sido recebidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 296 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 297 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:

 

I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 293, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 293, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido o ato condenatório.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 298 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O deposito de seu montante integral;

 

III - A concessão de medida liminar do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Subseção II

A Moratória

 

Art. 299 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário, após ser ele inscrito como Dívida Ativa.

 

Art. 300 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 301 A Lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - Na concessão em caráter geral, a Lei especificara o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

 

a) os Tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - Na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do valor:

 

III - O número de prestações não excedera a doze (12) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e correção monetária;

 

IV - O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do crédito tributário pelo seu saldo.

 

Art. 302 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção III

Do Deposito

 

Art. 303 O sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - Quando preferir o deposito à consignação judicial;

 

II - Para atribuir efeito suspensivo a consulta formulada na forma dos artigos 250 e 251 deste Código;

 

III - Para recorrer a instancia administrativa superior.

 

Art. 304 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - Em moeda corrente no país;

 

II - Por cheque.

 

Parágrafo Único. O deposito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 305 Cabe ao sujeito por ocasião da efetivação do deposito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela deste, quando exigido em prestações, abrangido pelo deposito.

 

Parágrafo Único. A efetivação do deposito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 306 Extinguem-se o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A remissão;

 

III - A prescrição e a decadência;

 

IV - A conversão do deposito em renda;

 

V - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

 

VI - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

VII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não possa mais ser objeto de ação anulatória;

 

VIII - A decisão judicial transitada em julgado.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 307 A legislação tributária do Município fixara as formas e os prazos para pagamento dos tributos de sua competência e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à essa mesma legislação.

 

Art. 308 O crédito não integral pago no vencimento será acrescido de juros demora de um por cento (1%) ao mês ou fração seja qual for o motivo determinantes da falta, sem prejuízos.

 

I - Da imposição de penalidade cabíveis;

 

II - Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

 

III - Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária do Município.

 

Art. 309 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - Em moeda corrente do país;

 

II - Por cheques.

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 310 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de extinção:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando do total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção III

Da Remissão

 

Art. 311 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter geral, remissão total ou parcial do crédito tributário, quando for diminuto o seu valor.

 

Subseção IV

Da Prescrição

 

Art. 312 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe um reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Subseção V

Da Decadência

 

Art. 313 O Direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco (5) anos contados:

 

I - Do primeiro dia do exercido seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O Direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o discurso do prazo nele previsto, contado na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Subseção VI

Da Conversão do Deposito em Renda

 

Art. 314 Extingue-se o crédito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo;

 

I - Para garantia da instancia;

 

II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

Subseção VII

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 315 Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 277, observadas as disposições de seus parágrafos 2º, 3º e 4º.

 

Subseção VIII

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 316 O sujeito passivo à facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

 

§ 1º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis inclusive correção monetária.

 

§ 2º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 313.

 

Seção IX

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 317 Extingue o crédito tributário a decisão administrativo ou judicial que expressamente declare:

 

I - A irregularidade de sua constituição;

 

II - Reconhecer a inexistência da obrigação que lhe deu origem.

 

III - Exonerar o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV - A incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial com trânsito em julgado.

 

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou com trânsito em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste código.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 318 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 319 Isenção e a dispensa do pagamento de um tributo em virtude de disposições expressas:

 

I - Deste Código ou da Lei municipal;

 

II - De Lei federal complementar, nos termos da Constituição.

 

Parágrafo Único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.

 

Art. 320 A isenção pode ser:

 

I - De caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever expressa mente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

 

II - Em caráter individual, efetivado por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que se alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 301.

 

Art. 321 A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 322 A anistia, assim entendido o perdão de infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - Aos atos praticados como dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, como tais definidos na legislação aplicável;

 

III - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 323 A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente;

 

a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela Lei a autoridade administrativa.

 

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, e efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 301.

 

Art. 324 A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por conseguinte a infração anistiada não constitui antecedentes para efeito de imposição ou gradação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza beneficiado por anistia anterior.

 

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

 

Art. 325 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 326 A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

 

§ 2º A inscrição do crédito final da Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou submúltiplos da UFMP tomando-se por base a UFMP do mês seguinte ao que o débito deveria ser pago.

 

§ 3º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo pela cobrança e suspendera a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição da execução fiscal se ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 4º A fluência de juros de mora e a aplicação de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 327 O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

§ 1º A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

 

§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e rois em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 328 A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes, sendo a cobrança promovida no prazo do 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, e o devedor convocado por jornal ou qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva.

 

II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, de acordo com o que a legislação pertinente estabelece.

 

Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

CAPÍTULO VI

Das Certidões Negativas

 

Art. 329 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.

 

Art. 330 A certidão será fornecida dentro de quinze (15) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Parágrafo Único. Havendo débitos em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.

 

Art. 331 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui, a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 332 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento, comercial, industrial, de prestação de serviços ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação de certidão negativa de tributos municipais a que se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 333 A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 334 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 335 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

 

I - Aplicação de multas;

 

II - Sujeição a sistema especial de fiscalização;

 

III - Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.

 

Parágrafo Único. A imposição de penalidades:

 

I - Não exclui;

 

a) o pagamento de tributo;

b) a fluência dos juros de mora;

c) a correção monetária do débito.

 

II - Não exime o infrator:

 

a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções eiveis, criminal ou administrativas que couberem.

 

Art. 336 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele estabelecidos.

 

Parágrafo Único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:

 

I - A menor ou maior gravidade da infração;

 

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator com relação as disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo 323.

 

Art. 337 As infrações serão punidas com as seguintes multas:

 

I - Quando ocorrer atraso no pagamento de tributo:

 

a) de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

b) de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

c) de 30% (trinta por cento) por atraso de acima de 60 (sessenta) dias.

 

II - Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória, da qual resulte ou não a falta de pagamento de tributo, as previstas nas seções específicas deste Código.

 

Art. 338 Independentemente dos limites estabelecidos neste código, no caso de reincidência específica será aplicado acréscimo de 30% (trinta por cento) e no de reincidência genérica de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica a repetição de infração punida, pelo mesmo dispositivo, no prazo de i (um) ano.

 

Art. 339 As multas são cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

§ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento) desde que a continuidade não caracterize a de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

Art. 340 O valor da multa será reduzido de:

 

I - De 50% (cinquenta por cento), se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato.

 

II - 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância, excluída a multa prevista no inciso I artigo 336.

 

Art. 341 Considera-se atenuante, para efeito de imposição de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 342 As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.

 

Art. 343 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

 

I - Quando o sujeito passivo, reincidir em infração a legislação tributária;

 

II - Quando houver dúvida quanto a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;

 

III - Em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

 

Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado pela autoridade fazendária e poderá constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes do fisco.

 

Art. 344 Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não poderão:

 

I - Participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovida pelos órgãos da Administração;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, estabelecida na legislação tributária.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Prazos

 

Art. 345 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e, incluindo-se, o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. A legislação poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.

 

Art. 346 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamente seguido ao anteriormente estabelecido.

 

CAPÍTULO IX

Da Correção Monetária

 

Art. 347 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da morda nacional.

 

§ 1º O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo a variação da UFMP.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código, com relação a moratória.

 

TÍTULO II

Das Normas Processuais

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares

 

Seção I

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 348 Poderão ser apreendidas coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 349 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando, no que couber, o disposto no artigo 359.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante.

 

Art. 350 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 351 As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários a prova

 

Art. 352 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.

 

§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção II

Da Notificação Preliminar

 

Art. 353 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida ao infrator notificação para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 354 A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficara cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos.

 

I - O nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição sumaria do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso;

 

IV - Valor do tributo e de multa devidos, se houver;

 

V - Assinatura do notificado.

 

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação as provas rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior e aplicável, aos fiscalizados ou infratores:

 

I - Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;

 

II - Aos incapazes, tal como definidos na Lei civil;

 

III - Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização declarara essa circunstância na notificação.

 

§ 6º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

 

Art. 355 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

 

Art. 356 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrada no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao paga mento do tributo;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita, antes de decorridos três (3) meses, contados da última notificação preliminar.

 

Art. 357 Quando incompetentes para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e, qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contraria a legislação tributária do Município.

 

Art. 358 A representação far-se-á escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e o endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 359 Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificara preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivara a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 360 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

 

II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

 

III - Descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previsto.

 

§ 1º As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

Art. 361 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá, também, os elementos desde, conforme relacionados no parágrafo único do artigo 348.

 

Art. 362 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento - AR - datado e firmado pelo destinatário, por alguém do seu domicílio;

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 363 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se esta for omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

 

Art. 364 As intimações subsequentes a inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstancias, observando o disposto nos artigos 361 a 362.

 

Seção II

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 365 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias.

 

Art. 366 A reclamação contra o lançamento deve ser apresentada sob a forma de requerimento, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 367 A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspeito dos tributos lançados.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 368 O autuado apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

 

Art. 369 A defesa do autuado será apresentada petição, mediante o respectivo protocolo.

 

Parágrafo Único. Apresentação a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.

 

Art. 370 Na defesa o autuado alegara toda a matéria que entender útil, indicara e requerera as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolara testemunha, no máximo de três (3).

 

Art. 371 Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será vista a funcionário da repartição lançadora que deverá prestar informação no prazo máximo de dez (10) dias contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO III

Das Provas

 

Art. 372 Findo o prazo a que se refere o artigo 367, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferira, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou procrastinatórias, ordenara a produção de outras que entenda necessárias e fixara o prazo não superior a trinta (30) dias para que sejam produzidas.

 

Art. 373 As perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, por funcionário da fazenda municipal ou, ainda, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

 

Art. 374 Não se admitira prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

CAPÍTULO IV

Da Decisão em Primeira Instancia

 

Art. 375 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferira decisão, no prazo de dez (10) dias.

 

§ 1º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 376 A decisão, redigida com a simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definirão expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

CAPÍTULO V

Dos Recursos

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 377 Da decisão de primeira instância contraria, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 361 e 362.

 

Art. 378 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferidos no mesmo processo fiscal.

 

Seção II

Da Garantia de Instancia

 

Art. 379 Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar o deposito no prazo e na forma previstas nesta Seção.

 

Art. 380 O deposito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

 

Art. 381 Após protocolado, o recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instancia, que guardara o deposito da quantia exigida.

 

Art. 382 Efetuado o deposito, a autoridade julgadora de primeira instância verificara se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou reclamação que lhe deu origem.

 

Parágrafo Único. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instancia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

 

Art. 383 Em hipótese alguma poderá a autoridade supra referida modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

 

Art. 384 O recurso deverá ser remetido a autoridade superior, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do deposito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instancia e proceder na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 385 As decisões Fiscais definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

 

II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias a diferença entre:

 

a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instancia;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

IV - Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alterações;

 

V - Pela imediata inscrição na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 386 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 387 A atualização do valor da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma), será feita por Decreto do Executivo, e seu valor a vigorar a partir do primeiro dia de janeiro de 1992 é de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros) e será reajustado mensalmente com os índices da variação do IGP-M ou outro índice instituído pelo Governo Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 388 Ficam aprovadas as tabelas I a X que passam a fazer parte integrante desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 389 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1991, serão transformados em múltiplos e submúltiplos da UFMP, após serem corrigidos monetariamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 390 Sempre que necessário o Poder Executivo baixara decreto regulamentado a presente Lei, cujo conteúdo guardara o restrito alcance legal.

 

Art. 391 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 392 Ficam revogadas as Leis nº 160, de 26 de Dezembro de 1980; 180, de 15 de Abril de 1983; 352, de 2 de Dezembro de 1988; 353, de 2 de dezembro de 1988; 356, de 3 de fevereiro de 1989; 357, de 23 de Junho de 1989 e 410, de 27 de Dezembro de 1989.

 

Piúma, 20 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 76

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

MENSAL S/ MOV. ECON.

IMPORTÂNCIA

FIXA POR ANO (UFMPs)

1

Módicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

8

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

5%

-

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

5%

-

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária).

5%

4

5

Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestado através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

5%

 

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

5%

 

7

Médicos veterinários.

5%

6

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

5%

 

9

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5%

3

10

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres.

5%

2

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

5?6

6

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

5%

2

13

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

5%

2

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

5%

2

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

5%

2

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

5%

2

17

Incineração de resíduos quaisquer.

5%

2

18

Limpeza de chaminés.

5%

1

19

Saneamento ambiental e congêneres.

5%

3

20

Assistência técnica.

5%

2

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

5%

5

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

5

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

5%

5

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

5%

4

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

4

26

Traduções e interpretações.

5%

3

27

Avaliação de bens.

5%

2

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

5%

2

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

5%

3

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5

31

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de ser viços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

32

Demolição.

5%

2

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimularão e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

5%

-

35

Florestamento e reflorestamento.

5%

2

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

2

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

5%

2

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

5%

2

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

2

41

Organização de festas e recepções, buffet (exceto O fornecimento de mercadorias e bebidas, que fica sujeito ao ICMS),

5%

2

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

 

43

Administração de "bens e negócios de terceiros e de consorcio.

5%

2

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

2

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

2

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

6

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

2

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

5%

2

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45 a 48 desta lista.

5%

2

50

Despachantes.

5%

2

51

Agentes de propriedade industrial.

5%

2

52

Agentes de propriedade artística ou literária.

5%

2

53

Leilão.

5%

7

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de ris COS para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

5%

-

55

Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

1

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5%

1

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

5%

1

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

5%

2

59

Diversões públicas:

 

 

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres.

10%

-

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

10%

3

c) exposições, com cobranças de ingressos.

10%

2

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

10%

3

e) jogos eletrônicos.

10%

3

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te- visão.

10%

2

g) execução de música, individualmente ou por conjunto.

10%

2

60

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

5%

2

61

Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

5%

2

62

Gravação e distribuição de filmes e video-tape.

5%

2

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truncagens, dublagens e mixagens sonoras

5%

2

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e truncagem

5%

1

65

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5%

2

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5%

2

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

5%

2

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

5%

2

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5%

2

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5%

2

72

Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para o usuário final.

5%

1

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

2

74

Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material fornecida por ele.

5%

2

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5%

2

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

5%

-

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

2

78

Locação de "bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.

5%

2

79

Funerais.

5%

-

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

1

81

Tinturaria e lavanderia.

5%

1

82

Taxidermia,

5%

1

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

5%

2

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5%

2

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por quaisquer meios (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

5%

2

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

5%

-

87

Advogados.

5%

6

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5%

6

89

Dentistas.

%

7

90

Economistas.

5?S

4

91

Psicólogos.

5%

4

92

Assistentes sociais.

59δ

3

93

Relações públicas.

5?S

3

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituição autorizada funcionar pelo Banco Central.)

5%

1

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartão magnético; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e processamento, necessários à prestação de serviços).

5%

-

96

Transportes de natureza estritamente municipal.

5%

1

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

5%

-

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

5%

-

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

2

 

TABELA II

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de Funcionamento.

 

Serviços e/ou Comercio de:

 

1 - Agências autorizadas de compra e venda de veículos........................................ 20,0

2 - Administração de bens e negócios................................................................... 5,0

3 - Agenciamento de qualquer natureza................................................................ 4,0

4 - Auto Escola................................................................................................. 4,0

5 - Artigos agropecuários, veterinários de lavoura................................................... 2,5

6 - Armazéns gerais......................................................................................... 20,0

7 - Artigos explosivos de grande combustão......................................................... 10,0

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínios................................................. 5,0

9 - Boites e congêneres.................................................................................... 10,0

10 - Laboratórios de análises clínicas e assemelhados.............................................. 3,0

11 - Buffet e organizações de festas..................................................................... 5,0

12 - Consórcios ou fundos mútuos....................................................................... 3,5

13 - Casas de loterias e apostas.......................................................................... 3,0

14 - Construção civil ou naval............................................................................. 5,0

15 - Casas de Saúde, Hospitais e Bancos de Sangue............................................... 6,0

16 - Comercio de Atacado em geral.................................................................... 14,0

17 - Cinemas e Teatros.................................................................................... 15,0

18 - Casas de massagem.................................................................................. 20,0

19 - Depósitos de Mercadorias............................................................................. 7,0

20 - Distribuidoras de seguros............................................................................. 4,0

21 - Diversões Públicas...................................................................................... 7,5

22 – Despachantes............................................................................................ 3,5

23 - Escritório e Exportação................................................................................ 6,0

24 - Empresas funerárias................................................................................... 6,0

25 – Medicamentos........................................................................................... 4,0

26 - Calçados, couros, plásticos e roupas, confecções, artesanato.............................. 1,5

27 – Restaurantes............................................................................................. 3,5

28 - Mercearias, Corretor de Imóveis.................................................................... 1,5

29 – Supermercados.......................................................................................... 6,0

30 - Materiais de construção............................................................................... 6,0

31 - Tabacaria e charutaria................................................................................. 1,0

32 - Instituições Financeiras e bancárias.............................................................. 20,0

33 – Hotéis

 

Não Classificados.............................................................................................. 5,0

1 (uma) estrela................................................................................................ 8,0

2 (duas) estrelas............................................................................................... 10,

3 (três) estrelas.............................................................................................. 15,0

4 (quatro) estrelas........................................................................................... 20,0

5 (cinco) estrelas............................................................................................. 25,0

 

34 – Motéis.................................................................................................... 25,0

35 – Pensões.................................................................................................... 5,0

36 - Casas de lanches, bares e cafés.................................................................... 2,0

37 - Cabeleireiros, manicure, pedicure.................................................................. 1,0

38 - Estabelecimentos de ensino.......................................................................... 5,0

39 - Escritórios de profissionais liberais autônomos................................................. 5,0

40 - Demais serviços e comércios, Transportadora.................................................. 1,5

41 - Padarias e Confeitarias................................................................................ 5,0

 

TABELA II

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de Funcionamento

 

Estabelecimentos Industriais Faixa de Empregados................................ Alíquota s/UFMP

 

até 05 empregados........................................................................................... 2,0

de 06 a 20 empregados...................................................................................... 3,0

de 21 a 50 empregados...................................................................................... 6,0

de 51 a 75 empregados...................................................................................... 8,0

de 76 a 100 empregados.................................................................................. 10,0

de 101 a 200 empregados................................................................................. 12,0

de 201 a 300 empregados................................................................................. 13,0

de 301 a 400 empregados................................................................................. 14,0

de 401 a 500 empregados................................................................................. 15,0

de 501 a 750 empregados................................................................................. 20,0

de 751 a 1000 empregados............................................................................... 25,0

acima de 1.000 empregados acresce (01) uma UFMP por grupo de 1.000 empregados

 

(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

TABELA III

Taca de Licença para Execução de Comercio Ambulante

 

Nº                                  Discriminação                                                                  Alíquota s/UFMP

 

21 - Alimentação preparada fornecida em marmitas para mais de três pessoas

quando o fornecedor não estiver sujeito ao imposto sobre serviços.......................... 0,05

22 - Armarinhos e miudezas............................................................................... 0,1

23 - Artigos de toucador................................................................................... 0,15

24 - Bijuterias e pedras não preciosas................................................................. 0,15

25 – Brinquedos.............................................................................................. 0,05

26 - Confecção de luxo, peles, pelicas e plumas...................................................... 3,0

27 - Tecidos e Roupas feitas............................................................................... 0,1

28 - Gêneros e produtos alimentícios.................................................................. 0,05

29 - Joias e pedras preciosas.............................................................................. 0,3

30 - Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,

palhas de aço e semelhantes............................................................................... 0,1

31 - Malhas, meias, gravatas e lenços.................................................................. 0,1

32 - Outros artigos não incluídos nesta tabela........................................................ 0,1

 

(Redação dada pela lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL

 

Discriminação

Taxa Mensal

 

(UFMP)

1. Alimentos preparados, inclusive bebidas alcóolicas, refrigerantes, refrescos e sucos

5,0

2. Produtos artesanais  

1,0

3. Artigos carnavalescos

2,5

4. Frutas, gêneros e produtos alimentícios

2,5

5. Louças, ferragens, artefatos de plásticos e borracha, vassoura, escovas e similares 

3,0

6. Sorvetes e derivados 

2,5

7. Revistas, livros e jornais

3,0

8. Tecidos e peças de vestuário

15,0

10. Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão

40,0

11. Boates e congêneres

40,0

12. Outras atividades não relacionadas

10,0"

 

TABELA V

Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Nº                                  Discriminação                                                                  Alíquotas s/UFMP

 

I - Obras medidas por metros quadrados (m2) e por mês

 

1 - Barracões ou outra qualquer construção de madeira...................................... 0,0030

2 - Galpões para qualquer finalidade................................................................ 0,0030

3 - Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as

construções em alvenaria em concreto armado.................................................. 0,0030

4 - Prédios:

 

 até 2 (dois) pavimentos............................................................................... 0,0010

 acima de 2 (dois) pavimentos....................................................................... 0,0008

 

5 - Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela............ 0,0010

 

II - Obras medidas por metros lineares e por mês

 

6 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção,

reforma, pintura ou ampliação de prédios......................................................... 0,0030

7 - Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público............. 0,0060

8 - Outras obras medidas em metros linear e não incluídas nesta tabela................ 0,0030

 

III - Obras diversas - taxa fixa e por mês

 

9 - Assentamento de elevadores, por unidade................................................... 2,0000

10 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou

industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio............... 2,0000

11 - Colocação ou retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível

por unidade................................................................................................. 2,0000

12 - Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas..... 2,0000

13 - Cortes em meio-fio para entradas de automóveis........................................ 0,2000

14 - Lajeamento de pátio ou quintais............................................................... 0,2000

15 - Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais.. 2,0000

16 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras

de iniciativa do interessado............................................................................ 2,0000

17 - Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios........ 2,0000

18 - Outras obras não medidas em metro quadrado........................................... 0,5000

 

IV - Demolições - Taxa Fixa por mês:

 

19 - De Prédios ou outra qualquer construção................................................... 2,0000

20 - Escavação em barreiras, salibreiras ou areial.............................................. 1,0000

21 - Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela................... 2,0000

 

TABELA VI

Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Nº                                  Discriminação                                                                  Alíquota s/UFMP

 

1 - Armamento:

 

a - taxa fixa................................................................................................ 3,0000

b - por 100 metros lineares de ruas ou fração................................................... 0,0500

 

2 - Loteamento:

 

a - taxa fixa................................................................................................ 5,0000

b - por lote.................................................................................................. 0,0500

 

TABELA VII

Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Nº                                  Discriminação                                                                  Alíquotas/UFMP

 

1 - Transporte coletivo de passageiros:

 

a - inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo............. 0,25

b - Alvará de outorga de permissão por veículo..................................................... 4,00

c - vistoria anual de veículos - por veículo............................................................ 1,00

d - Alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por veículo............ 50,00

 

2 - Transporte individual de passageiros em veículos taxi:

 

a - Alvará de outorga de permissão - por veículo................................................... 1,50

b - vistoria anual - por veículo........................................................................... 0,10

c - transferência para terceiros - por veículo......................................................... 4,00

 

TABELA VIII

Taxa de Licença para Publicidade

 

 

 

Alíquota S/UFMP

1

- Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

Por dia

Por mês

Por ano

 

a) Quando afixado na parte externa        

0,004

0,06

9,6

 

b) Quando afixado na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

0,002

0,03

0,3

 

c) Quando através de luminosos, na parte externa       

0,002

0,03

0,3

2

- Publicidade:

 

 

 

 

a) Em veículo de uso público, não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie por anúncio

0,003

0,04

0,4

 

b) Em veículo para essa finalidade, qualquer espécie, por anúncio         

0,006

0,08

0,8

 

c) Escrita em folhetos ou brindes, qualquer quantidade, por anunciante   

0,004

0,05

0,5

 

d) Sonora, por qualquer processo por anunciante         

0,006

0,08

0,8

 

e) Em cinemas, circos, boites e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anunciante

0,006

0,08

0,8

3

- Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias e logradouros públicos, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2

0,004

0,06

0,6

 

TABELA IX

Taxa de Licença para Ocupação do Solo

 

.................................................................................................... Alíquota S/UFMP

 

1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m2:

 

a) Por dia..................................................................................................... 0,002

b) Por mês.................................................................................................... 0,015

c) Por ano........................................................................................................ 0,1

 

2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de

qualquer movei ou instalação, por dia e m2............................................................................................... 0,002

 

3 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou

fração e por m2............................................................................................................................................................ 0,005

 

TABELA X

Taxa de Iluminação Pública para Imóveis Edificados

 

GRUPO B (BAIXA TENSÃO)

RESIDENCIAL

COMERCIAL, SERVIÇOS E

INDUSTRIAL

até 30 KWh/mês

2,43%

2,92%

de 31 a 100 KWh/mês

2,68%

3,17%

de 101 a 200 KWh/mês

2,92%

3,41%

acima de 200 KWh/mês

3,17%

3,65%

GRUPO A

(ALTA TENSÃO)

RESIDENCIAL

COMERCIAL, SERVIÇOS E

INDUSTRIAL

até 1000 KWh/mês

24,86%

74,55%

de 1001 a 5000 KWh/mês

49,66%

99,41%

acima de 5000 KWh/mês

74,55%

200,12%

OBS.: Alíquotas aplicadas sobre a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica para o serviço

de iluminação pública, definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.