revogada pela LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

LEI Nº 494, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA DISPOSITIVO DA Lei Nº 445/91 DE 16 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 13, parágrafo único artigo 15, 22 da Lei nº 445/91 de 16 de Janeiro de 1991, que passam a ter as seguintes redações:

 

"................................................................................................

 

Art. 13 Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal farão jus além das vantagens previstas na Lei nº 423 de 22 de junho de 1990, as seguintes gratificações especiais:

 

I – .............................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

IV – ...........................................................................................

 

V - Gratificação de escolaridade concedida a partir de 90 (noventa) dias, após a entrada da presente Lei, ao servidor do magistério estável, que tiver grau de escolaridade superior àquela exigida para o cargo efetivo, de acordo com a tabela III.

 

Parágrafo Único. Para a concessão da gratificação do item V, deverá o interessado requerer, em todo mês de março, juntando documentação comprobatória, e demais requisitos, devendo o Chefe do Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da aprovação da presente Lei.

 

.................................................................................................

 

Art. 15 As gratificações não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único. As gratificações previstas nesta Lei nº não serão cumulativas, da maior excluindo a menor, com exceção de gratificação de escolaridade.

 

.................................................................................................

 

Art. 22 São partes integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos e tabela de gratificação de escolaridade constantes dos Anexos I, II e II

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os caso de contratação por prazo determinado para atender as necessidades temporárias de excecional interesse público, que respeitará o estabelecido na legislação específica."

 

Art. 2º A partir da aprovação desta Lei, os reajustes vencimentos serão de acordo com as disponibilidades da receita geral do Município, respeitados dispositivos da Lei Orgânica Municipal e em percentual igual para todas as categorias ou seja servidores dos quadros da saúde, magistério e geral do município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Em Cr$ 1,00

CLASSES

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

42.000

44.100

46.305

48.620

51.051

53.604

56.908

59.098

II

47.500

49.875

52.369

54.987

57.736

60.623

63.655

66.837

III

52.500

55.125

57.881

60.775

63.814

67.005

70.355

73.873

IV

62.500

65.626

68.906

72.352

75.969

79.768

83.756

87.944

V

68.500

71.925

75.521

79.297

83.262

87.425

91.797

96.386

VI

74.500

78.225

82.136

86.243

90.555

95.083

99.837

104.828

VII

87.000

91.350

95.918

100.713

105.749

111.036

116.588

122.418

VIII

97.500

102.375

107.494

112.868

118.512

124.437

130.659

137.192

IX

106.500

111.825

117.416

123.287

129.451

135.924

142.720

149.856

X

110.500

116.025

121.826

127.918

134.313

141.029

148.081

155.485

XI

155.500

163.275

171.439

180.011

189.011

198.462

208.385

218.804

XII

184.000

193.200

202.860

213.003

223.653

234.836

246.578

258.906

XIII

231.000

242.550

254.678

267.411

280.782

294.821

309.562

325.040

 

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

Auxiliar de Secretaria Escolar

10

III

Professor A

45

V

Professor B

02

VII

Professor C

03

VIII

Professor D

15

X

Secretária Escalar

03

V

Servente Escolar

60

I

 

ANEXO III

QUADRO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE

 

GRAU DE ESCOLARIDADE

PERCENTUAL

Estudos Adicionais

10%

Licenciatura Curta

20%

Licenciatura Plena

30%

Pós-graduação - Latu Senso

40%

Pós-graduação - Mestrado

50%

Pós-graduação - Doutorado

60%

Os percentuais serão aplicados sobre o menor vencimento constante do Anexo I, Carreira I,

Classe A.