LEI Nº 416, DE 01 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Plano
institui a disciplina a Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da
Prefeitura municipal e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais
pertinentes.
Art. 2º É parte integrante deste
Plano a tabela de cargos e salários.
Art. 3º Pra fins e efeitos
deste plano, considera-se:
I - Grupo operacional; um conjunto de cargos e funções que se
referem à atividades correlatas ou da mesma natureza
de trabalho;
II
- Cargo: conjunto de função de uma mesma natureza de trabalho;
III - Função: conjunto de atribuições e
respectivas responsabilidades cometidas a um servidor;
IV
- carreira: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de
acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
V
- Classe: a designação literal correspondente a cada carreira onde se
enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
VI
- Promoção horizontal; a passagem do ocupante do cargo a classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence:
VII - Promoção verticais A passagem do
ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em
carreira superior ao anteriormente ocupado.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
- Grupo ocupacional atividade de nível superior:
I - Compreende os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II
- Grupo Ocupacional de apoio administrativo: Compreende os cargos a
que são inerentes atividades de nível médio e/ou técnicos, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa;
III - Grupo ocupacional atividade de
fisco: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos
tributos, obras, posturas, saúde e meio ambiente, de competência da Prefeitura
Municipal e a orientação dos contribuintes quanto a aplicação das leis fiscais;
IV
- Grupo ocupacional. obras, serviços e manutenção: Compreende cargos
que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção,
pintura, eletricidade, hidráulica, e canalização em geral, bem como a reparação
e conservação de bens patrimoniais;
V
- Grupo ocupacional de atividades na área de educação: Compreende cargos
a que são inerentes atividades do magistérios de 1º e
2º graus, bem como as relacionadas aos serviços auxiliares administrativo em
apoio às atividades de ensino.
VI
- Grupo ocupacional portaria, transporte e conservação: Compreende
cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais
auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria,
vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos
cargos e salários constantes deste Plano, é fixado em 09 (nove) carreiras,
escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e para cada carreira foram
definidas 08 (oito) classes correspondendentes,
escalonadas de A a H.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargos, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes, são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 7º Fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a promover os servidores, horizontalmente, de ano a
ano, obedecendo os critérios expostos no § 2º deste Artigo.
§ 1º A promoção de que
trata o caput deste Artigo será feita por uma comissão designada por Decrete do
Poder Executivo, que indicara o respectivo presidente.
§ 2º Serão considerados
como critérios para promoção: efetiva disciplina funcional, assiduidade,
pontualidade. produtividade, frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento,
trabalhos individuais de interesse da administração e demais requisitos à vista
das peculiaridades de classe funcional e demais do regulamento próprio.
Art. 8º Fica autorizado o
chefe do Executivo a proceder a promoção vertical aos servidores dos cargos que
ocupem.
§ 1º A promoção a que se
refere o caput deste Artigo só ocorrerá com a existência de vagas e se efetiva
rá considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do
desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.
§ 2º A promoção vertical
será através de concurso interno de provas ou de títulos, promovido por uma
comissão Especial, designada por ato do Executivo Municipal, para prover até
50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.
Art. 9º O servidor somente
terá direito à promoção ou a mudança de carreira, após 02 (dois) anos de
efetivo exercício na classe» a partir do segundo ano de implantação desta lei.
Art. 10 A primeira
investidura far-se-á sempre no padrão A e provas ou de provas e títulos, salvo
casos previstos em Lei.
Art. 11 Para os cargos de
professor MAP 2, MAP 3 e MAP 4, a remuneração será proporcional ao número de
horas/aulas ministradas, que corresponderá o seu valor unitário o relacionado
no Anexo II dividido por 100 (cem), por categoria e classe.
Art. 12 Fica o poder
Executivo, autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária
nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas
sobre salários emanadas pelo poder Federal.
Art. 13 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
específicas do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado
a abri o necessário crédito especial, bem como proceder às suplementações
necessárias à plena execução desta Lei, e a elevar quantitativos e∕ ou
corrigir distorções que por ventura vierem ocorrer.
Art. 14 Nenhum padrão de
vencimento, salário, provento. na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao
salário mínimo e superior à remuneração do prefeito.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua aprovação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de
Maio de 990.
Art. 16 Ficam revogados as
disposições em contrário.
Piúma, 01 de junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGOS |
FUNÇÕES |
QUANT. |
CARREIRA |
NÍVEL SUPERIOR |
BIOQUÍMICO |
BIOQUÍMICO |
01 |
IX |
ENGENHEIRO |
ENGENHEIRO |
01 |
IX |
|
MÉDICO |
MÉDICO |
05 |
IX |
|
APOIO ADMINISTRATIVO |
ASSIST. ADMINIS. |
ASSIST. ADMINISTRATIVO |
04 |
VI |
AUX. ADMINIST. |
AUX. ADMINISTRATIVO |
09 |
III |
|
AUX. ALMOXAR. |
AUXILIAR ALMOXARIFE |
02 |
III |
|
ATENDENTE |
ATENDENTE DE CRECHE |
09 |
II |
|
|
ATEND. DE ENFERMAGEM |
07 |
II |
|
|
ATENDENTE SOCIAL |
02 |
II |
|
CONTADOR |
CONTADOR |
01 |
VIII |
|
CONTÍNUO |
CONTÍNUO |
03 |
II |
|
ESCRITURÁRIO |
ESCRITURÁRIO |
08 |
V |
|
TESOUREIRO |
TESOUREIRO |
01 |
VII |
|
FISCO |
AGENTE FISCAL |
FISC. OBRAS E POSTURAS |
05 |
IV |
|
FISCAL DE SAÚDE |
01 |
IV |
|
FISCAL DE RENDAS |
FISCAL DE RENDAS |
02 |
V |
|
OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO |
ELETRICISTA |
ELETRICISTA |
01 |
IV |
OPER. MÁQUINAS |
OPERADOR MÁQUINAS |
02 |
IV |
|
PEDREIRO |
PEDREIRO |
07 |
IV |
|
PINTOR |
PINTOR |
01 |
IV |
|
SERV. OBRAS |
SERV. DE OBRAS |
07 |
I |
|
TÉCNIC. AGRIMEN. |
TÉCNIC. AGRIMENSURA |
01 |
V |
|
EDUCAÇÃO |
AUX. SECRET. |
AUX. DE SECRETARIA |
08 |
II |
SECRET. ESCOLAR |
SECRET. ESCOLAR |
03 |
III |
|
SERV. ESCOLAR |
SERVENTE ESCOLAR |
31 |
I |
|
PROFESSOR |
PROFESSOR MAP-1 |
33 |
III |
|
|
PROFESSOR MAP-2 |
03 |
IV |
|
|
PROFESSOR MAP-3 |
03 |
V |
|
|
PROFESSOR MAP-4 |
12 |
VI |
|
PORTARIA TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
JARDINEIRO |
JARDINEIRO |
03 |
II |
MOTORISTA |
MOTORISTA |
07 |
V |
|
SERVENTE |
VIGIA |
09 |
II |
|
|
GARI |
32 |
I |
CARREIRA |
CLASSE |
|||||
A |
B |
C |
|
E |
F |
|
I |
4.000,00 |
4.200,00 |
4.410,00 |
4.631,00 |
4.862, 00 |
5.105,00 |
II |
5.083,00 |
5.337,00 |
5.604,00 |
5.884,00 |
6.178,00 |
6.812,00 |
III |
6.492,00 |
6.816,00 |
7∙157,00 |
7.515, 00 |
7.891,00 |
8.286,00 |
IV |
8.290,00 |
8.705,00 |
9.140,00 |
9.591,00 |
10.077,00 |
10.580,00 |
V |
9.409,00 |
9.880,00 |
10.374,00 |
10.893,00 |
11∙438,00 |
12.010,00 |
VI |
10.585,00 |
11.114,00 |
11∙670,00 |
12∙253,00 |
12.866,00 |
13.509,00 |
VII |
13.519,00 |
14.195,00 |
14.905,00 |
150650,00 |
16.432,00 |
17∙254,00 |
VIII |
17.262,00 |
18∙125,00 |
19.031,00 |
19.983,00 |
20.982,00 |
22.031,00 |
IX |
22.045,00 |
23.147,00 |
24.305,00 |
25.520,00 |
26.796,00 |
28.136,00 |
|
|
|
|
|
|
|
CARREIRA |
CLASSE |
|||||
G |
H |
|
|
|
|
|
I |
5.360,00 |
5.628,00 |
|
|
|
|
II |
6.812,00 |
7∙152, 00 |
|
|
|
|
III |
8.700,00 |
9.135,00 |
|
|
|
|
IV |
11.109,00 |
11.665,00 |
|
|
|
|
V |
12.610,00 |
13.240,00 |
|
|
|
|
VI |
14.185,00 |
14.894,00 |
|
|
|
|
VII |
18.117,00 |
19.023,00 |
|
|
|
|
VIII |
23.133,00 |
24.289,00 |
|
|
|
|
IX |
29.542,00 |
31.020,00 |
|
|
|
|