Revogada pela LEI Nº 444, de 16 DE JANEIRO DE 1991

revogada pela LEI Nº 445, de 16 de janeiro de 1991

 

LEI Nº 416, DE 01 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE classificação DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1º O presente Plano institui a disciplina a Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura municipal e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 2º É parte integrante deste Plano a tabela de cargos e salários.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Pra fins e efeitos deste plano, considera-se:

 

I - Grupo operacional; um conjunto de cargos e funções que se referem à atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

II - Cargo: conjunto de função de uma mesma natureza de trabalho;

 

III - Função: conjunto de atribuições e respectivas responsabilidades cometidas a um servidor;

 

IV - carreira: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;

 

V - Classe: a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

VI - Promoção horizontal; a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence:

 

VII - Promoção verticais A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: - Grupo ocupacional atividade de nível superior:

 

I - Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional de apoio administrativo: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio e/ou técnicos, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa;

 

III - Grupo ocupacional atividade de fisco: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos, obras, posturas, saúde e meio ambiente, de competência da Prefeitura Municipal e a orientação dos contribuintes quanto a aplicação das leis fiscais;

 

IV - Grupo ocupacional. obras, serviços e manutenção: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica, e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo ocupacional de atividades na área de educação: Compreende cargos a que são inerentes atividades do magistérios de 1º e 2º graus, bem como as relacionadas aos serviços auxiliares administrativo em apoio às atividades de ensino.

 

VI - Grupo ocupacional portaria, transporte e conservação: Compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e salários constantes deste Plano, é fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas 08 (oito) classes correspondendentes, escalonadas de A a H.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargos, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes, são os constantes dos Anexos I e II.

 

TÍTULO V

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover os servidores, horizontalmente, de ano a ano, obedecendo os critérios expostos no § 2º deste Artigo.

 

§ 1º A promoção de que trata o caput deste Artigo será feita por uma comissão designada por Decrete do Poder Executivo, que indicara o respectivo presidente.

 

§ 2º Serão considerados como critérios para promoção: efetiva disciplina funcional, assiduidade, pontualidade. produtividade, frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais de interesse da administração e demais requisitos à vista das peculiaridades de classe funcional e demais do regulamento próprio.

 

Art. 8º Fica autorizado o chefe do Executivo a proceder a promoção vertical aos servidores dos cargos que ocupem.

 

§ 1º A promoção a que se refere o caput deste Artigo só ocorrerá com a existência de vagas e se efetiva rá considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

§ 2º A promoção vertical será através de concurso interno de provas ou de títulos, promovido por uma comissão Especial, designada por ato do Executivo Municipal, para prover até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.

 

Art. 9º O servidor somente terá direito à promoção ou a mudança de carreira, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe» a partir do segundo ano de implantação desta lei.

 

TÍTULO VI

DAS Disposições FINAIS

 

Art. 10 A primeira investidura far-se-á sempre no padrão A e provas ou de provas e títulos, salvo casos previstos em Lei.

 

Art. 11 Para os cargos de professor MAP 2, MAP 3 e MAP 4, a remuneração será proporcional ao número de horas/aulas ministradas, que corresponderá o seu valor unitário o relacionado no Anexo II dividido por 100 (cem), por categoria e classe.

 

Art. 12 Fica o poder Executivo, autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas sobre salários emanadas pelo poder Federal.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abri o necessário crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à plena execução desta Lei, e a elevar quantitativos e∕ ou corrigir distorções que por ventura vierem ocorrer.

 

Art. 14 Nenhum padrão de vencimento, salário, provento. na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao salário mínimo e superior à remuneração do prefeito.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de Maio de 990.

 

Art. 16 Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Piúma, 01 de junho de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

(a que se refere o Art. 5º Parágrafo Único)

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGOS

FUNÇÕES

QUANT.

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR

BIOQUÍMICO

BIOQUÍMICO

01

IX

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO

01

IX

MÉDICO

MÉDICO

05

IX

APOIO ADMINISTRATIVO

ASSIST. ADMINIS.

ASSIST. ADMINISTRATIVO

04

VI

AUX. ADMINIST.

AUX. ADMINISTRATIVO

09

III

AUX. ALMOXAR.

AUXILIAR ALMOXARIFE

02

III

ATENDENTE

ATENDENTE DE CRECHE

09

II

 

ATEND. DE ENFERMAGEM

07

II

 

ATENDENTE SOCIAL

02

II

CONTADOR

CONTADOR

01

VIII

CONTÍNUO

CONTÍNUO

03

II

ESCRITURÁRIO

ESCRITURÁRIO

08

V

TESOUREIRO

TESOUREIRO

01

VII

FISCO

AGENTE FISCAL

FISC. OBRAS E POSTURAS

05

IV

 

FISCAL DE SAÚDE

01

IV

FISCAL DE RENDAS

FISCAL DE RENDAS

02

V

OBRAS

SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

ELETRICISTA

ELETRICISTA

01

IV

OPER. MÁQUINAS

OPERADOR MÁQUINAS

02

IV

PEDREIRO

PEDREIRO

07

IV

PINTOR

PINTOR

01

IV

SERV. OBRAS

SERV. DE OBRAS

07

I

TÉCNIC. AGRIMEN.

TÉCNIC. AGRIMENSURA

01

V

EDUCAÇÃO

AUX. SECRET.

AUX. DE SECRETARIA

08

II

SECRET. ESCOLAR

SECRET. ESCOLAR

03

III

SERV. ESCOLAR

SERVENTE ESCOLAR

31

I

PROFESSOR

PROFESSOR MAP-1

33

III

 

PROFESSOR MAP-2

03

IV

 

PROFESSOR MAP-3

03

V

 

PROFESSOR MAP-4

12

VI

PORTARIA

TRANSPORTE

E CONSERVAÇÃO

JARDINEIRO

JARDINEIRO

03

II

MOTORISTA

MOTORISTA

07

V

SERVENTE

VIGIA

09

II

 

GARI

32

I

 

ANEXO II

PLANO DF CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (a que se refere o Art. 5º Parágrafo Único)

 

TABELA

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

 

E

F

I

4.000,00

4.200,00

4.410,00

4.631,00

4.862, 00

5.105,00

II

5.083,00

5.337,00

5.604,00

5.884,00

6.178,00

6.812,00

III

6.492,00

6.816,00

7∙157,00

7.515, 00

7.891,00

8.286,00

IV

8.290,00

8.705,00

9.140,00

9.591,00

10.077,00

10.580,00

V

9.409,00

9.880,00

10.374,00

10.893,00

11∙438,00

12.010,00

VI

10.585,00

11.114,00

11∙670,00

12∙253,00

12.866,00

13.509,00

VII

13.519,00

14.195,00

14.905,00

150650,00

16.432,00

17∙254,00

VIII

17.262,00

18∙125,00

19.031,00

19.983,00

20.982,00

22.031,00

IX

22.045,00

23.147,00

24.305,00

25.520,00

26.796,00

28.136,00

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

CLASSE

G

H

 

 

 

 

I

5.360,00

5.628,00

 

 

 

 

II

6.812,00

7∙152, 00

 

 

 

 

III

8.700,00

9.135,00

 

 

 

 

IV

11.109,00

11.665,00

 

 

 

 

V

12.610,00

13.240,00

 

 

 

 

VI

14.185,00

14.894,00

 

 

 

 

VII

18.117,00

19.023,00

 

 

 

 

VIII

23.133,00

24.289,00

 

 

 

 

IX

29.542,00

31.020,00