Revogada pela LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 353, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ALTERA A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado a Lista de Serviços do Art. 28 da Lei 160/80 em conformidade a Lei Complementar nº 56 de 15/12/87.

 

Serviços de:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no Item 05 desta lista e que se cumpram através de servidos prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (VETADO)

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduo qualquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (VETADO).

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual quer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares’ ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento, e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de documentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas, recepções: Buffet (exceto o fornecimento de refeições e bebidas que fica sujeito ao ICM).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

45 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

47 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL.

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráreis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60 - Diversões públicas:

 

a) (VETADO) cinemas (VETADO), "táxi dancings" e congêneres:

b) Bilhares, corridas de animais, boliches e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingressos.

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela tele visão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).

 

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de má- quinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor’ das peças fornecidas pelo, prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carácter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitário exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios ; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes Sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento ; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços.

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis e pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Art. 2º Altera o Artigo 31 da Lei 160/80 que passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 31 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal, correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto."

 

Art. 3º Altera o artigo 33 e 34 da Lei 160/80 que passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 33 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou sobre a Unidade Fiscal Municipal de Piúma (UFMP) quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.

 

Art. 34 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 90, 91, e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou terceiros, que preste serviços em nome da sociedade."

 

Art. 4º O § 1º do artigo 38 da Lei 160/80 passa ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, 0 imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto."

 

Art. 5º A tabela do Anexo I da Lei 160/80 passa ser a seguinte:

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

NÚMERO DA LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO ANUAL

ALÍQUOTA SOBRE A UFMP %

IMPOSTO MENSAL

ALÍQUOTA SOBRE

PREÇO SERV. %

11-29-40-51-79-80-81

Outras atividades exercidas em carácter pessoal sem especificação.

100

3

04-12-13-14-15-16-25-33-34-37-39-41-51 53-67-68-69-70-71-73-74-76-78-82-83- Demais atividades exercidas em caráter pessoal com especialização de nível médio.

180

4

01-02-03-05-06-07-08-09-10-17-18-19-20 21-22-23-24-26-27-28-30-31-32-36-38-42 43-44-45-46-47-48-50-52-54-55-56-57-58 59-61-62-63-64-65-66-72-75-77-84-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100

Demais atividades exercidas em caráter pessoal com especialização de nível superior.

250

5

60

300

10

 

Art. 6º Fica instituído a UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE PIÚMA (UEMP) que substituirá o valor de referência e a base de cálculo do ISS previstos nos artigos 201 e 202 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

§ 1º A UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE PIÚMA (UFMP) será Cz$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZADOS) a partir de Janeiro de 1989.

 

§ 2º A UNIDADE FISCAL MUNICIPAL será corrigida trimestralmente com base nos índices de variação das Obrigações ao Tesouro Nacional (OIN).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 02 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.