O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos gera dores a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos Municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município.
I - Os impostos:
a) sobre a prosperidade territorial urbanas;
b) sobre a prosperidade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de política do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais e divisíveis.
III - A contribuição da melhoria.
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste código ou de Lei subsequente.
Art. 4º A Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 19 de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexos a este código, serão copiadas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alterados.
Art. 6º A Legislação tributária vigente e de aplicação obrigatória, por partes das autoridades administrativas.
Parágrafo Único. O silencio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da Legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las, ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua competência.
Art. 7º Todas as funções referentes a cadastramentos, lançamentos, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções. Por inflação de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraldes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos.
Art. 8º Os Órgãos servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízos do rigor e vigilância dispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistências técnicas aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais vigentes.
§ 1º Aos contribuintes ê facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas, só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesaram ou tentaram lesar a Fazenda Municipal.
Art. 9º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidas obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 10 São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual, de sua atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou seja, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos desse artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 11 O domicílio fiscal consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirigem ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsável por tributos, facilitarão, por todos os meios, a seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escritura em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código e de outras disposições e regulamentos aplicáveis;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fixo quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos fatos consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, o Juízo do fixo, se refira o fato gerador de obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades, administrativas ou outorgada maiores garantias e privilégios, à Fazenda Municipal., exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectivamente, fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 13 Os ato formais ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 14 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresenta das pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas, neste código ou outras disposições normativas baixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gera dor das distribuições tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 15 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declarações ou a mesma apresentar-se inexada, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo declarações prestado, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 16 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatogerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termos de diligência, do qual constarão especialmente elementos examinados.
Art. 17 O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornais local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. 18 A qualquer tempo poderão ser efetuadas lançamentos emitidos por quaisquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas e retificadas, folhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.
Art. 1º Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo fixo.
Art. 20 Os lançamentos efetuados de ofícios, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 21 E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 22 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos.
Art. 23 Independentemente do controle de que trata o assunto do artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificarão diária no próprio local de atividades, durante determina do período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Art. 24 O lançamento tornado efetivo pela comunicação do contribuinte, na forma do disposto no artigo nº 22, ê definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado em Lei para apresentação da defesa, salvo quando viciado, em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte por:
I - erro de fato na verificação de ocorrência ou das circunstâncias materiais de fato gerador;
II - alterações na base de incidência ou de fato gerador do imposto;
III - declaração ou informação falsa, errónea omissa ou incompleta, por parte da pessoa legalmente obrigada a prestá-la;
Parágrafo Único. Nas hipóteses nos números I, II e III deste artigo, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente a extinção da obrigação, na forma do disposto no artigo 20.
Art. 25 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento imediato;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código e nas Leis subsequentes e nos regulamentos.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento de tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas moratórias as:
a) 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;
b) 15% (quinze por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;
c) 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que excede o prazo previsto na alínea anterior.
§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devido ao fixo municipal nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/06/1964.
Art. 26 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que espeça a competente guia ou conhecimento exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.
Art. 27 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente que os houveram subscrito ou fornecido.
Art. 28 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 29 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 30 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 31 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante de tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento, relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 32 A restituição total ou parcial de tributos abrangera, também, na mesma proporção, os juros de mora as pena 1 idades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa asseguratória da restituição.
Art. 33 O direito de pleitear a restituição de impostos, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se como decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo ou de três anos nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 31, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do artigo 31 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 34 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivos de erros cometido pelo fixo ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita pelo ofício mediante autorização (determinação) da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente (em representação) processada.
Parágrafo Único. A restituição de qualquer tributo será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer distância de contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.
Art. 35 O pedido da restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da pro cedência da medida, o Juízo da administração.
Art. 36 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
Art. 37 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 05 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 38 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornem devidos; as dívidas ativas inferiores a um décimo da Unidade Padrão Fiscal, prescrevem, porém em 02 (dois) anos, contados do prazo de vencimento se prefixado e, no caso contra rio, da data em que foi inscrita.
Art. 39 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar dívidas;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em Juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 40 Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração à Lei., exceto nos casos de quantia inferior a um décimo da Unidade Padrão Fiscal em que o prazo será de 02 (dois) anos.
Art. 41 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo,
§ 1º O disposto no número 1 deste artigo e extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral foi por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º As imunidades tributárias de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 42 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesses do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 43 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 44 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.
Art. 45 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 46 Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 47 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuintes.
§ 1º Independentemente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em fichas ou livro próprio da dívida ativa municipal.
§ 2º A inscrição do crédito fiscal da dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido da respectiva correção monetária conforme legislação específica.
Art. 48 Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá uma cobrança amigável, para pagamento de prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletivo e relacionando:
I - nome, qualificação e endereço do devedor;
II - origem do crédito fiscal, seu valor e multa imposta;
III - outros elementos julgados necessários.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem o pagamento, proceder-se-á imediatamente a cobrança judicial do débito.
Art. 49 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso dos corresponsáveis bem como sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou outro;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a Lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número de processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único. A certidão, devidamente autentificada conterá, além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 50 Serão cancelados mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes, que hajam falecidos sem deixar bens que exprimem valor.
Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou de requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas as mortes dos devedores e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 51 As dívidas relativas ao mesmo deve dor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 52 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 4º deste código.
Art. 53 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente a vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 54 As guias, que serão dotadas e assinadas pelo emitente conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal, sendo o caso;
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - a multa e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V - as custas judiciais.
Art. 55 Ressalvados os casos dê autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher nos cofres do município o valor da multa e demais acréscimos legais que houver dispensado.
Art. 56 O disposto no artigo anterior, aplica-se, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 57 É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e demais acréscimos legais mencionados nos dois artigos anteriores. A autoridade Superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 58 Encaminhado a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 59 Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidos com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
V - interdição.
Art. 60 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e das correções monetárias.
Art. 61 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 62 A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal, serão apura das medi ante representações ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a comissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º O não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher independentemente de lançamento ou a seu requerimento, conceitua-se também como fraude, mesmo recolhido antes de qualquer diligência fiscal, ou desde que a negligência perdure após decorrido 10 (dez) dias contados da entrada desse requerimento na repartição arrecadora.
Art. 63 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, implicam os que a praticam em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 64 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 65 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria a cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena à infração que houver cometido.
Art. 66 A sanção às infrações das mesmas estabelecidas neste código, será, no caso de reincidência, agravada de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitar em julgamento, administrativamente te a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 67 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 68 São as seguintes as multas aplicadas:
1 - Demora;
II - por infração regulamentar;
III - por infração no recolhimento de tributo.
§ 1º Na imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias, atenuantes ou agravante;
c) os antecedentes de infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.
§ 2º A aplicação da multa constante do inciso I deste artigo, obedecerá o disposto no artigo 25.
§ 3º As multas impostas com base no número I do artigo 71 deste código, respeitados os limites previstos no item II do artigo 69, sofrerão as seguintes reduções:
a) 40% (quarenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do ato;
b) 30% (trinta por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 11 (onze) e 30 (trinta) dias.
c) 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for caracterizada pela Lei tributária como sonegação ou fraude fiscal.
Art. 69 Ressalvado o disposto no artigo 25 e inciso I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, o critério da autoridade competente, obedecido o seguinte escalonamento:
I - multa por infração regulamentar;
a) limite mínimo - dois décimos da unidade padrão fiscal;
b) limite médio - de três a seis décimos da unidade padrão fiscal;
c) limite máximo - de sete décimos da unidade padrão fiscal a uma vez o valor deste.
II - multa por infração no recolhimento de tributo:
a) limite mínimo - igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, nunca inferior a 03 (três) décimos da unidade padrão fiscal;
b) limite médio - igual a 70% (se tenta por cento) do tributo, nunca inferior a 07 (sete) décimos da unidade padrão fiscal;
c) limite máximo - igual a uma vez o valor do tributo, nunca interior a uma vez o valor da unidade padrão fiscal.
Parágrafo Único. A aplicação de multa por infração no recolhimento do tributo elide a dívida por infração regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.
Art. 70 É possível multa por infração regulamentar:
I - no limite mínimo - o contribuinte ou responsável que:
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fixo a serviço dos interessados da Fazenda Municipal.
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecidas neste código;
d) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravado.
e) deixar de remover à Prefeitura, documentos exigido por Lei ou regulamento fiscal.
II - no limite médio - o contribuinte ou responsável que:
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissão ou dados inverídicos;
d) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
e) negar-se a exigir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem à fiscalização.
III - no limite máximo - o contribuinte ou responsável que:
a) viciar ou falsificar documentos ou escriturações de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou, fugir ao pagamento do tributo;
b) instruir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que tenha falsidade;
c) já tiver sido punido como reincidente no limite médio.
Art. 71 E possível da multa por infração no reconhecimento do tributo:
I - no limite mínimo - o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo em parte, uma vez regularmente apurada a falta;
II - o contribuinte que utilizar fraude, sonegação dolo concluído ou simulação para evitar pagamento de tributo;
III - no limite máximo - o contribuinte ou responsável que tiver sido punido como reincidente no limite médio;
Art. 72 Presume-se o dado em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contratação evidente entre os livros e documentos da inscrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentados as repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a que sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao fixo com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos de inciso III do artigo 70, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias.
Art. 73 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do município.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere e£ te artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma deste código, ainda não decidido definitivamente.
Art. 74 O contribuinte que houver cometido in fração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 75 Em ato normativo próprio o Poder Executivo definirá, de acordo com a lei, as sanções aplicáveis aos infrato res sujeitos ao regime especial de fiscalização.
Art. 76 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de tributos municipais e infringirem disposições deste código, ficarão privados, por um exercício da isenção e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do artigo 66 deste código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido devidamente comprova da, feita em processo próprio, depois de aberta defesa do interessado, nos prazos legais.
Art. 77 Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou renumeração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste código;
II - Os agentes fiscais que, por negligência aos requisitos legais ou forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 78 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 79 O pagamento de multa decorrente de pro cesso fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a que a impõe.
Art. 80 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder os exames e diligência, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstancionado de que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou a máquina, inutilizadas as linhas em branco, por quem lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recido no original.
§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior não aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvados as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
§ 5º O termo de fiscalização de que trata este artigo, poderá ser substituído por aviso de lançamento, quando couber.
Art. 81 Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como morada serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 82 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 93 deste código.
§ 1º O auto de apreensão contra a discrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designa do pelo autuante, podendo, a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, à Juízo do autuante.
§ 2º No caso de recusa de assinatura do autuado ou do depositário poderá o auto de apreensão, constar a assinatura de duas testemunhas em substituição.
Art. 83 Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 84 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto no artigo 117 deste código.
Art. 85 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitantes, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito, à instituição pelo Prefeito à instituição de caridade.
§ 2º Apurando-as, na venda, importância superior ao tributo e a multa devido, será o autuado, notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente, se já houver comparecido para fazê-lo.
Art. 86 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer exigências da fiscalização necessária à preparação de medidas para apuração de infração ou apresentar livros, registros e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos e informações a critério do órgão fiscal.
Art. 87 O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.
§ 1º Esgotado o prazo de que este artigo sem que o notificado tenha atendido às exigências fiscais, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento da notificação, preliminar.
Art. 88 A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.
Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo, as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 80.
Art. 8º Independente da autuação, poderá o contribuinte pagar os tributos devidos quando da notificação preliminar, sendo aplicado pela seção arrecadadora competente, o disposto no artigo 25.
Parágrafo Único. Considerar-se convencido do débito, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.
Art. 90 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.
Art. 91 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativas a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 92 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 93 O auto de infração, lavrado, com precisão e clareza, sem estrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso.
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesas e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade excecional a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o representa não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 94 O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também, os elementos deste (artigo 82 e parágrafo).
Art. 95 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ou autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) dotado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal infrator.
Art. 96 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta omitida 20 (vinte) dias após a entrega da carta do correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 97 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 95 e 96 deste código.
Art. 98 O contribuinte que não concorda com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 9º A reclamação contra lançamento far-se-á por petição facultada juntada de documentos.
Art. 100 E cabível a reclamação por parte de qualquer, pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 101 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 102 O autuado apresentara defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 103 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 104 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará ou requererá as provas que pretenda produzir juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três) dias.
Art. 105 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.
Art. 106 Findo os prazos a que se referem os artigos 102 e 103 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, as produções das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordena rá a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 107 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 108 Ao autuado e ao autuante, será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 109 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas aos processos ou constarão do termo da diligência para serem apreciados no julgamento.
Art. 110 Não se admiti rá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 111 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proliferará decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, da vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo, anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo aplicável.
Art. 112 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da infração ou da declaração contra lançamento definindo, expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
Art. 113 A decisão que concluir pela procedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso "ex-ofício" à instância superior salvo se:
I - a importância em litígio não exceder ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Município;
II - a decisão foi fundada exclusivamente no reconhecimento do erro de fato devido às inexatidões materiais, resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculos, existentes no auto da infração.
Parágrafo Único. Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração fazendária promover a subida do processo à instância superior.
Art. 114 Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recursos voluntário para o conselho de Recursos Fiscais, interpostos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da mesma.
Art. 115 É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte salvo quando, proferidas em um único processo fiscal.
Art. 116 Nenhum recurso voluntário será e£ caminhado à instância superior sem o depósito, no prazo do artigo 114 da importância exigida.
Parágrafo Único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrem a multa, impostos com fundamento no artigo 77 deste código.
Art. 117 Permitir-se-á a prestação de fiança para interposição de um recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 114 deste código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a Juízo da administração ou pela canção título da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for o caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for sufi_ ciente para a liquidação do débito.
Art. 118 Julgado inidôneo, o fiador poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 119 Recusado dos fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro dos 10 (dez) dias.
Art. 120 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional.
Parágrafo Único. Se o Conselho de Recursos Fiscais não recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao autor da inicial do processo ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração municipal promover a subida do processo a instância superior.
Art. 121 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, referentes, unicamente, a lançamento de impostos cabe recursos ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 122 Na apreciação das reclamações e recursos, ter-se-á em vista a fiel observância do que preceitua o artigo 112 da Constituição Federal.
Art. 123 O recurso desenvolve à instância superior o exame de toda matéria em discussão.
Art. 124 As decisões definitivas, serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem o pagamento do valor da condenação e em consequência receberam os títulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte para vier receber ou, quando for o caso, importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vier receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância.
IV - pela notificação do contribuinte para vier receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 85 e seus parágrafos, deste código.
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não forem satisfeito no prazo estabelecido.
Art. 125 A venda de títulos da dívida pública aceita em caução não se realizará abaixo da cotação e, deduzindo as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, pro ceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124 número IV, e com o § 3º do artigo 117, deste código.
Art. 126 O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro dos Produtores, Indus triais e Comerciais;
III - O cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza.
§ 1º o cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes ou que vi£ rem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º Os cadastros dos produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e do comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do código nacional.
§ 3º O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixos, de serviços sujeitos à tributação Municipal.
Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e criação do Cadastro Geral de Contribuintes no âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades assessorias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
Art. 130 A inscrição dos imóveis urbanos Imobiliários será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, a qualquer título, devidamente transcrito do Registro de Imóveis;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 Para efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, fornecida pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de escritura definitiva ou promessa de compra e venda de imóveis.
§ 2º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá (edital) a ficha de inscrição e expedirá edital, convocando o proprietário para, no prazo de 20 (vinte) dias cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, devera o impresso de inscrição ser acompanhada de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazenda rio competente, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirão de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136 A concessão de "habite-se" a edificação nova ou a aceitação de obras ou edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
Art. 137 A inscrição no cadastro de Produtores, industriais e comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende-se por produtor industrial e comerciante para os efeitos de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores industriais e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social ou a dominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - As espécies principais e assessórias da atividade;
IV - A área total de imóvel ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitadas e por quotas, indicação dos diretores e gerentes e nas atividades anônimas dos diretores responsáveis;
VI - Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou inícios das operações.
Art. 139 A inscrição deverá permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionada no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da verificação da comunicação, sem prejuízos de qualquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria e comércio.
Art. 141 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecido o local fixo, ou não, de exercício de qualquer atividade produtora, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.
Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais distintos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 143 A inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolve atividades de prestação de serviços.
Art. 144 O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, com edificações em ruínas ou interditadas, localizadas nas zonas urbanas do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária pública ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 145 São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União do Estado ou Município, assim como os que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela Prefeitura.
Art. 146 Os proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 m2 [vinte mil metros quadrados), que tenham pro movido no mesmo a execução dos serviços, adiante discriminados, obedecendo às prescrições regulamentares, sem ônus para os cofres municipais poderão obter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as seguintes deduções sobre o imposto:
a) pela rede de água - 20%;
b) pela pavimentação - 20%;
c) pela rede de esgoto - 20%;
d) pela canalização de águas pluviais - 20%;
e) pela iluminação pública - 20%.
Parágrafo Único. As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes individuados e vigorarão a partir da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de alienação total ou par ci al.
Art. 147 O imposto sobre a propriedade territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art. 148 O imposto sobre a propriedade urbana será cobrada anualmente com base no valor venal do terreno observado os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos - 1%;
b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio ou calçamento - 0,5%;
c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água - 0,5%;
d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais - 0,5;
e) terrenos situados em logradouros de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%.
§ 1º Quando houver mais de um melhoramento constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas a alíquota prevista na alínea "a" deste artigo.
§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo que estejam abandonadas ou não mura das, serão lançados no valor venal, sendo esta acrescida de 1% (hum por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
Art. 149 O valor dos terrenos será apurada com base nos dados constantes da tabela de valores, devendo ser levado em conta os seguintes elementos:
I - Valor declarado pelo contribuinte;
II - índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel;
III - O preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características dos terrenos;
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 150 A tabela de valores imobiliários será revista anualmente e se apoiará em dados estatísticos, tais como: transmissões de imóveis, anúncios, vendas, aquisições e desapropriação efetuadas pela Prefeitura, avaliação judiciais, declarações dos proprietários e outros.
§ 1º Quando se tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da testada mais importante.
§ 2º Procedidas as avaliações, serão as mesmas fornecidas ao órgão municipal encarregado do cadastro fiscal, para base de lançamento.
§ 3º Os valores imobiliários, para revisão, serão fixados, por Lei anualmente, mediante proposta do Poder Executivo.
Art. 151 O mínimo a ser cobrado, anualmente de imposto sobre a propriedade territorial urbana será de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão Fiscal.
Art. 152 O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 153 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus de tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as ne cessarias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou à sociedade de liquidação seja feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terrenos objetos de compromissos no caso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Art. 154 O lançamento do Imposto territorial Urbano, será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções obedecidas as prescrições sobre a matéria.
Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento).
Art. 155 O pagamento do imposto territorial urbano é anual, podendo, entretanto, o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como se dispuser nas instruções que abaixar.
Art. 156 O imposto sobre a propriedade predial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situa dos nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Consideram-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.
§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos § 1º e 2º do artigo 149, deste código.
Art. 157 São isentos do imposto predial:
I - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União do Estado ou do Município;
II - Os prédios, próprios quando neles estejam instalados sindicatos sociedades esportivas recreativas, entidades estudantis a associações de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada;
III - Os prédios próprios, onde estejam instalados hospitais públicos, asilos, casas de caridade, Santa Casa e hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupados;
IV - Os prédios desocupados por prazo não superior a 4 (quatro) meses, por motivo de obras devidamente licenciadas, a partir do mês seguinte ao da expedição da licença sujeitos, porém ao pagamento das taxas;
V - O prédio de valor venal inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) efetivos e exclusivamente ocupado, como residência, pelo proprietário que outro não possua.
Art. 158 O imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
§ 1º O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinquenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado, exclusiva mente como residência por seu proprietário, pelo titular do contrato devidamente registrado no registro de imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorara a partir da data do requerimento que guardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retroativa.
§ 2º Quando o proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador possuir mais de um prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao imóvel por ele ocupado, exclusivamente como residência.
§ 3º Quando o prédio for apenas parcelamento ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, como residência o imposto da parte por ela ocupado, que para esse efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 20% (vinte por cento).
Art. 159 O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação;
IV - Valor do terreno.
Art. 160 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento.
Parágrafo Único. O mínimo de imposto predial, anualmente, será de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão Fiscal.
Art. 161 O lançamento e a arrecadação do imposto, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre os imóveis.
§ 1º Em se tratando dos prédios novo ou reconstruídos, o lançamento será efetuado a partir da data do "habite-se" ou da ocupação.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 162 O lançamento do imposto predial será anualmente feito, em época e pelo modo estabelecido em instruções especiais a serem baixadas pelo Executivo Municipal.
Art. 163 O pagamento do imposto predial é anual, podendo entretanto, o Executivo Municipal, fracioná-lo em parcelas, como dispuseram as instruções especiais baixadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará de redução de 20% (vinte por cento).
Art. 164 O imposto sobre o serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, com ou sem o fornecimento de mercadorias.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
§ 2º No caso de empresa ou profissional que realiza serviços em mais de um município, considera-se local de prestação de serviços.
a) no caso de serviço civil o local da prestação dos serviços;
b) nos demais casos, o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o do domicílio do contribuinte.
§ 3º Para os efeitos do disposto da letra "b" do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento, o local permanente onde são praticadas os atos sujeitos ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, ou onde se encontram os seus escritórios ou negócios.
Art. 165 Contribuinte é o prestador de serviços.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 166 São isentos do imposto:
I - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e Autarquias, estas no que se refere ao Patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais onde decorrentes.
II - os servidores Públicos, Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição;
III - os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes filiados à Federação Esportiva Espírito Santense e por organizações estudantis;
IV - as atividades individuais de peque no rendimento, destinado exclusivamente ao sustento de quem exerce ou de sua família definidas em atos do Executivo Municipal.
Art. 167 A base do cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvados o disposto no artigo 172.
Art. 168 O imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 169 Quando o imposto for calculado com base na Receita Bruta, deduzindo as parcelas correspondentes:
I - no caso dos números 23 e 37 da lista de serviços;
a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, quando adquiridas de terceiros, ou por ele produzidos fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor dos subempreitados já tributados pelo imposto.
II - no caso do nº 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade.
III - no caso do número 52, ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;
IV - nos casos do número 54, ao valor do fornecimento para a sua execução;
V - nos casos dos números 19, 48 e 61 ao valor das peças, parte de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas nos serviços.
Parágrafo Único. Aplicam-se as subempreitadas, as mesmas disposições referentes a empreitadas.
Art. 170 Quando por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor da Receita Bruta, resultante da prestação dos serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fixo, tomar-se-á para base de cálculo a Receita Bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - folhas de salários pagos durante o mês, adicionados de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 171 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre a Unidade Padrão conforme tabela anexa.
§ 1º Quando os serviços constantes dos números 2,3,9,20,30,33,34,45 e 50, da lista anexa, forem prestados por sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo, em relação a cada profissional habitado sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se igualmente, nos casos dos números 10,14,55,57 e 66, da lista anexa embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissional habitado, sócio, dono ou gerente.
Art. 172 O sujeito passivo da obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributária sobre a receita bruta, que não se enquadra como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construções civis, pagará o imposto com base na alíquota de maior percentual.
Parágrafo Único. No caso dos serviços de diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, o imposto será devido, separada e acumulativamente pelo exercício de cada um deles e não exclui o pagamento pelo exercício de qualquer outra atividade.
Art. 173 Quando um mesmo prestador de serviços exercer atividades enquadradas nas tabelas sobre Unidade Padrão e sobre a receita bruta, o imposto será calculado isoladamente sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.
Art. 174 O imposto será recolhido por meio de guias, preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo e prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Art. 175 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros do valor dos serviços prestados e elementos auxiliares, na forma do regulamento.
Art. 176 Os prestadores de serviços constantes da tabela fixa, quando trabalharem sob a forma de sociedade, firma ou agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registros e controles próprios, que assegurarem a exatidão da receita bruta tributável.
Art. 177 O montante de imposto ou da receita bruta será arbitrada pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia do recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando a guia for apresentada com omissão idolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 175, ou dificultado o exame dos mesmos.
Art. 178 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 179 Consideram-se empresas ou atividades distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:
I - as que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
§ 1º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo as pessoas físicas e jurídicas, compreendidas nos números das tabelas fixas anexa neste código.
Art. 180 As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de inúmeros serviços, que, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, são obrigados a efetuar a sua inscrição e o imposto será devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.
Art. 181 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 182 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
I - de licença;
II - de expediente e serviços diversos;
III - de serviços urbanos,
Art. 183 São isentos de taxas de serviços urbanos:
I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;
II - os templos de qualquer culto.
Art. 184 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de- permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimento ou para a prática de atos dependentes, por natureza de prévio autorização das autoridades municipais em razão do interesse público, concorrentes à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do merca do, ao exercício de atividades, à tranquilidade pública ou ao respeito a prioridade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 185 As taxas de licença (tem como fato gerador o poder de política do município nulo) são exigidas para:
I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços e similares;
II - funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais ou de prestação de serviços e similares em horários especiais;
III - exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - execução de armamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI - publicidade;
VII - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VIII - abate de gado fora do matadouro Municipal;
IX - qualquer outra atividade similar ao âmbito do Município.
Art. 186 Para efeito de cobrança da taxa de licença, considerar-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.
Art. 187 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento e permanencia.de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador o poder de polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para o funcionamento desses estabelecimentos em razão de interesse público, nos termos do artigo 184, deste código.
Parágrafo Único. Estão sujeitos ao pagamento desta taxa, os produtores industriais, comerciantes profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 188 A base de cálculo da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento são os valores constantes da tabela anexa a este código.
Art. 189 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição deste município, sem a prévia licença de localização e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível de estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 190 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.
Parágrafo Único. início de cada exercício, será fornecido novo alvará de licença, independente de requerimento, dede que os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, de decorrência da prática da atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento até então devida.
Art. 191 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, após o decurso do prazo de validade do "Alvará".
Parágrafo Único. Será cassado o alvará de licença e consequentemente interditado o estabelecimento:
a) quando decorrer a infração des. te artigo;
b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado tornando-se inconvenientemente a sua permanência;
c) por determinação de autoridade federal ou estadual competente;
d) por ordem judicial, transitada em julgado, declarativa da interdição.
Art. 192 Contribuinte da taxa é todo aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como definido neste código.
Art. 193 Consideram-se, também, estabelecimento distinto quando:
I - embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - tratar-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.
Art. 194 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento independe de lançamento e será paga antecipadamente, podendo ser fracionada em parcelas, conforme dispuser as normas regulamentares.
Parágrafo Único. A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada, desde que sediada fora do município.
Art. 195 No caso de estabelecimento, enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor.
Parágrafo Único. A tabela requerida no artigo 188 deste código será reajustada anualmente tomando-se por base a Unidade Padrão Fiscal, vigente em 31 de dezembro.
Art. 196 Poderá ser concedida para funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 197 A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização e autorização anual para funcionamento e arrecadada antecipada e independente de lançamento.
Art. 198 E obrigatória a fixação junto ao alvará de licença de localização e autorização anual para funcionamento, em horário especial do qual conste esse horário, sob pena das sanções previstas neste código.
Art. 199 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, por mês ou por ano conforme o caso.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º E considerado, também como comércio eventual, o que ê exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante ê o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 200 Serão definidas em regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 201 A taxa de que trata esta Seção, será cobrada antecipadamente, de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 202 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 203 É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explore, o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre da atividade por ele exercida.
Art. 204 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedida um cartão de habitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a baixar a cobrança, desta.
Art. 205 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 206 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala íntima;
II - os vendedores ambulantes de livros jornais e revistas;
III - os engraxates ambulantes.
Art. 207 A taxa de licença para a execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.
Art. 208 Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida.
Art. 209 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada com conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 210 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destina dos a guarda de materiais pela Prefeitura para obras já devidamente licenciadas.
Art. 211 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.
Art. 212 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que esta seção trata.
Art. 213 A licença concedida de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 214 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 215 Incluem-se obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis placas, anúncios e mostruários, fixo ou volantes;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falante e propagandista.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os, que forem de forma visíveis da via pública.
Art. 216 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar uma vez que tenha autorizado.
Art. 217 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a discrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 218 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa um número de identificação, fornecida pela repartição competente.
Art. 219 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 220 A taxa de licença para publicidade e cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no decurso do, primeiro trimestre do exercício.
Art. 221 Fica proibido no município a modalidade de propaganda de pintada em paredes, muros, postes, calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixa.
Parágrafo Único. Os infratores ficam sujeitos a a multa de uma vez a Unidade Padrão Fiscal e restauração do dano causado.
Art. 222 São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações da rádio de fusão;
V - Os anúncios luminosos e os iluminados interiormente à mercúrio, gás-neon, acrílico e outro material similar à Juízo do órgão técnico da Prefeitura.
Art. 223 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa tabuleiros, quaisquer aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos.
Art. 224 Sem prejuízo de tributo e multa devido a Prefeitura aprenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixadas em locais não permitidos ou colocados sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo Único. A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 225 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária.
Art. 226 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 227 A exigência da taxa não atinge o abate de gado encharqueado, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.
Art. 228 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 229 Fica sujeito à penalidade prevista neste código e nas posturas municipais quem abate gado fora do mata douro municipal e sem previa licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
Art. 230 A Taxa de Expediente ê devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o município.
Art. 231 A taxa de que trata este Capitule é devido pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 232 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, selo, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ator for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 233 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais, bem como os referentes à vida funcional dos servidores municipais.
Art. 234 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 235 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas pelos referidos serviços.
Art. 236 O lançamento da taxa de serviços urbanos, definida no artigo 238 deste código, será procedida tomando-se por base a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a Unidade Padrão Fiscal (UPF) para cada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Art. 237 O lançamento referido no artigo anterior será efetuado em caráter mensal.
Art. 238 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários
Art. 239 Além da taxa de serviços urbanos, constante deste código, será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou removentes e de mercadorias;
III - de alinhamento;
IV - de nivelamento;
V - de cópias heliográficas;
VI - de avaliação de imóveis;
VII - de inspeção de instalações mecânicas;
VIII - de inspeção em estabelecimentos;
XI - de localização de imóveis;
X - de armazenagem no depósito municipal.
Art. 240 A arrecadação da taxa de que trata o artigo anterior será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em instruções e de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 241 Contribuição de melhorias será cobrada pelo município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campo de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive es tradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação impermeabilidade ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 242 Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo ao projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficia da;
e) determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
II - fixar o prazo não inferior a 20 (vinte) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnarem quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.
Art. 243 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
Art. 244 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referentes a obras de menor interesse geral, solicitada, por, pelo memos dois terços do proprietários interessados.
Art. 245 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não excedentes a 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 246 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constante do cadastro imobiliário na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.
Art. 247 Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupa das por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 248 No cálculo da contribuição da melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definido.
Art. 249 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 250 Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno edificação a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na pro porção de suas quotas.
Art. 251 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 252 No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante o requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 253 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior.
Art. 254 As obras a que se refere o número II do artigo 244 deste código, quando julgadas de interesse públicos, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.
Art. 255 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e as cauções, apontando as dívidas e enganos a serem somados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado, no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente as cauções nos prazos de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas as das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções às receitas respectivas, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total de débito.
Art. 256 Ainda dentro do prazo de 20 (vinte) dias referidos no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previsto neste código.
Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 257 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade da Unidade Padrão Fiscal, ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelados por inferior a 01 (um) ano nem superior a 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com descontos com juros correspondentes.
Art. 258 Quando a obra for entregue gradativa mente ao público, a contribuição de melhoria, o juiz da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 259 E lícito ao contribuinte pagar débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidas especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Art. 260 Iniciada que seja a execução de qualquer obra, de melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa, que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 261 Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada aos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto observadas as normas estabelecidas neste título.
Parágrafo Único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessárias à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 262 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.
Art. 263 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos, e dos passeios em trabalho preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial das obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 264 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a Juízo da Prefeitura, deve ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento, reputar-se-á nulo para esse efeito o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou outro simples apedregulhamento.
§ 3º Nos casos de substituição (por tipo de melhor qualidade) por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 265 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas no termos dos artigos anteriores, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 3/5 (três quintas) partes aos proprietário e 2/5 (duas quintas) partes à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários segundo o disposto no artigo 248 deste código.
Art. 266 Para cálculo da contribuição 'a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 07 (sete) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro em se tratando em via carroçável de largura superior a 21 (vinte e um) metros correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 267 Assentados periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 268 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 269 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterro, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de artes, como ponte, viadutos, pontilhões, bueiros, matabarros e outras e, quando se tratar de obra contratada, os ser viços de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de construção de (estradas) pavimentação asfáltica, poliétrica ou paralelepípedo quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes viadutos, pontilhões, mata-burros e ensoubramento em estradas existentes.
Art. 270 A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 271 O custo das obras de construção de cada estrada observadas as disposições constantes do capítulo deste título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída mas cujas finalidades passaram mediata ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiadas;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 272 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósitos e integral do valor orçado.
Art. 273 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluindo os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somada separadamente;
II - achar-se-ão a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 274 Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições constantes do capítulo I, deste título.
Art. 275 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - de matadouro;
II - de mercados e interpostos;
III - de cemitérios.
Art. 276 Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste código contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 277 A Unidade Padrão Fiscal (UPF) referida neste código é a base de cálculo para efeito de pagamento dos tributos e penalidades e o seu valor é fixado em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) a partir da vigência da presente Lei.
§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada exercício financeiro baixará decreto atualizando o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, para viger no exercício seguinte.
§ 2º A atualização desse valor será obtida pela aplicação sobre o valor constante do "Caput", deste artigo, do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo órgão federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência o exercício seguinte.
§ 3º Na fixação da (UPF), poderá ser arredondado para menos o resultante obtido.
§ 4º Serão desprezadas, no cálculo de qualquer tributo, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiros).
Art. 278 Os Membros do Conselho de Recursos Fiscais e representantes da Fazenda Municipal, por Seção a que comparecerem perceberão uma gratificação que será arbitrada pelo Prefeito Municipal.
Art. 279 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções que se tornarem necessárias à execução deste código.
Art. 280 Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas todas as disposições em contrário.
Piúma, 23 de dezembro de 1977.
HELIO GARCIA MARVILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.