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LEI Nº 2.398, DE 07 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre dispensação de me­dicamentos no Hospital Municipal no período noturno e aos finais de semana e dias feriados.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Hospital Municipal obrigado, através de sua farmácia, a distribuir medicamentos no período noturno e aos finais de semana e dias feria­dos, exclusivamente aos pacientes ali atendidos.

 

§ 1º Os medicamentos a serem dispensados serão os típicos de pronto socorro, tais como antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos e antialérgicos.

 

§ 2º A dispensação dos medicamentos dar-se-á em receituário específico.

 

§ 3º Para receber às medicações prescritas, será necessário apresentar, além do receituário de que trata o § 2º anterior, o cartão SUS. (Redação dada pela Lei nº 2.585/2023)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de junho de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.