O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Hospital Municipal obrigado, através de sua farmácia, a distribuir medicamentos no período noturno e aos finais de semana e dias feriados, exclusivamente aos pacientes ali atendidos.
§ 1º Os medicamentos a serem dispensados serão os típicos de pronto socorro, tais como antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos e antialérgicos.
§ 2º A dispensação dos medicamentos dar-se-á em receituário específico.
§ 3º Para receber às medicações prescritas, será necessário apresentar, além do receituário de que trata o § 2º anterior, o cartão SUS. (Redação dada pela Lei nº 2.585/2023)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento vigente.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.