O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Piúma estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2020, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º O orçamento fiscal do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 2020, estima a receita e fixa a despesa em R$ 74.534.800,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e oitocentos reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria Contribuições Receita patrimonial Transferências correntes Outras receitas correntes |
79.678.900,00 9.882.500,00 2.500.000,00 200.900,00 67.041.500,00 54.000,00 |
Dedução da receita
para formação do Fundeb |
-5.518.100,00 |
RECEITA DE CAPITAL Operação de crédito interna Alienação de bens Transferências de capital |
374.000,00 10.000,00 100.000,00 264.000,00 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
74.534.800,00 |
Art. 3° A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme seguintes desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES |
R$ |
Legislativa Judiciária Administração Segurança Pública Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de contingência |
3.200.000,00 829.000,00 10.024.000,00 126.000,00 3.784.000,00 16.363.450,00 25.170.500,00 714.000,00 8.773.370,40 4.000,00 430.000,00 835.000,00 1.570.000,00 296.450,00 1.135.000,00 1.280.029,60 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
74.534.800,00 |
PODER/ÓRGÃO |
R$ |
PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal |
3.200.000,00 3.200.000,00 |
PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Turismo e Esporte Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Cultura Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca Secretaria Municipal de Obras e Serviços Controladoria-Geral Reserva de contingência |
71.334.800,00 1.984.000,00 2.530.000,00 2.680.000,00 576.000,00 570.000,00 25.170.500,00 16.363.450,00 3.788.000,00 1.506.450,00 430.000,00 714.000,00 1.065.000,00 12.282.370,40 395.000,00 1.280.029,60 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
74.534.800,00 |
Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5° As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo desta Lei sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 (Lei nº 2.366, de 17 de agosto de 2020) e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2018-2021 (Lei nº 2.225, de 31 de outubro de 2017).
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei;
II - provenientes:
a) de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020 ou de provável excesso de arrecadação em 2021, respeitando as fontes de recursos;
b) provenientes de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales-transporte e alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na Lei nº 2.225/2017.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de educação, cultura, esportes, agricultura, saúde e assistência social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13 Ficam atualizados os valores dos Anexos de Metas da Lei nº 2.366/2020 pelos valores da receita e despesa discriminados no art. 2º desta lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021.
Piúma, 28 de dezembro de 2020.