REVOGADA PELA LEI Nº 2.460, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2022
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo
determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou
provas e títulos, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Piúma, nos termos do inciso IX, art. 37 da
Constituição Federal, notadamente à execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído
pela Lei
Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, o qual tem por
objetivo reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza, por meio da
garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a
iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas
oferecidas pelo Estado.
Parágrafo Único. As contratações
obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária abaixo especificados:
QUANTITATIVO |
CARGO |
SALÁRIO BASE |
CARGA HORÁRIA |
02 |
Assistente Social |
R$ 2.540,01 |
150:00 |
02 |
Psicólogo |
R$ 2.005,26 |
150:00 |
02 |
Auxiliar Administrativo |
R$ 961,18 |
200:00 |
Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei
encontra-se fulcrado no art. 4º,
inciso III da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à
vigência da parceria firmada com o Estado para execução do programa,
respeitando os prazos previstos no art.
6º da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei,
bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual e
da Lei nº 1.828/2011, aplicando- se, no
que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do
município.
Art. 5º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos
daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações
acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos
ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens
privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou
contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da
responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa
deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista
neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se
no art.37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de
horários para o cargo acumulável.
Art. 7º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando
qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por
conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.