LEI
Nº 1.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta
lei.
Art. 2º Considera-se assunto
de interesse local implementar políticas públicas tendentes a:
I - em consonância com o
artigo 1º. Constituição Federal, fortalecer os fundamentos do Estado
Democrático de Direito, em especial, cidadania, dignidade da pessoa humana e
valores sociais do trabalho;
II - em sintonia com
o artigo 3º. da Constituição Federal conferir efetividade aos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil com atenção peculiar à redução
da pobreza e da marginalização;
III - em conformidade
com o artigo 170 da Constituição Federal, contribuir para a valorização do
trabalho humano tendo por fim assegurar existência digna.
Art. 3º As hipóteses de
contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público devem, sempre que
possível, estar articuladas com assunto de interesse local.
Art. 4º Para os efeitos
desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - atendimento e
assistência às situações decorrentes de calamidade pública;
II - combater surtos
epidêmicos;
III - realização de serviços públicos
essenciais, quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou
decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço
temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são
realizados os atos necessários à admissão através de concurso público;
IV - atendimento de
interesse local consubstanciado no resgate dos vínculos social e produtivo de
trabalhadores desempregados do Município e a promoção de melhorias das
condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de
ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;
V - em decorrência da
criação de novos cargos e/ou funções no âmbito da Educação, Saúde e
Infraestrutura urbana, antes dos atos necessários à admissão por intermédio de
concurso público.
§ 1º Consideram-se como
essenciais nos termos desta Lei, os serviços públicos indispensáveis à
sobrevivência, educação, saúde, limpeza pública, manutenção ou segurança da
população, tais como:
I - serviço de
enfermagem, serviço médico e dentário relacionados à saúde;
II - atendimento à
rede pública municipal de educação, inclusive creche, mediante contratação de
docente e pessoal de apoio subordinados às unidades de ensino municipais de
Piúma, exclusivamente para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como, na criação de novos
cargos ou funções;
III - serviços de
varrição, capina, coleta de resíduos, serviços de limpeza de canaletas,
esgotos, bueiros e de manutenção de vias, logradouros, praças e jardins de uso
público;
IV - realização de
pequenas obras de reparo e de manutenção de prédios e equipamentos;
V - serviços de
guarda-vidas e de atendente de serviços ao turismo.
§ 2º As contratações
previstas nos incisos III e IV serão reguladas por Decreto.
§ 3º Fica vedado o
pagamento de inscrição nos processos seletivos exigidos por esta lei.
§ 4º Fica vedada a
aplicação desta Lei para substituição de servidor cedido a outro órgão da
esfera federal, estadual ou a outro município.
Art. 5º A contratação
prevista nesta lei se dará através de processo seletivo simplificado de provas
e títulos, de títulos ou de prova prática, à critério da Administração, sujeito
à ampla divulgação, exceto quando destinada a atender situações de emergência
oriundas de calamidade pública.
§ 1º Antes do chamamento
dos candidatos classificados no Processo Seletivo e havendo candidato
classificado em Concurso Público, seguindo a ordem classificatória, a este
preferencialmente será dada a oportunidade para a sua contratação temporária,
sem perda de sua posição na classificação do Concurso Público.
§ 2º Excepcionalmente,
para as funções de médico em atendimento da grande demanda, e escassez de
candidatos, poderá ser determinada exclusivamente a realização de processo
seletivo de apenas títulos.
Art. 6º Os contratos previstos
nesta lei serão realizados pelo prazo de:
I - até 1 (um) ano, nos
casos dos incisos I, II e V do artigo 4º desta Lei, permitida uma prorrogação
por igual período caso permaneça necessidade que gerou a contratação.
II - até 6 (seis)
meses, prorrogáveis por 6 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos III e IV do
artigo 4º desta Lei.
§ 1º As prorrogações
devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30
(trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato.
§ 2º As contratações para
substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 5% (cinco
por cento) do total de cargos de docentes da carreira no Município.
§ 3º As contratações para
substituir servidores afastados por ocupação de cargo comissionado ou função
gratificada ficam limitadas a 3% (três por cento) do total de cargos efetivos
do Município.
Art. 7º Somente poderão ser
contratados nos termos desta lei, os candidatos que comprovarem os seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado
18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo
dos direitos políticos;
IV - gozar de boa
saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício das funções;
V - possuir habilitação
profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI - estar quites com
o serviço militar.
Art. 8º Fica proibida a
contratação de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo, a contratação de professor obedecida as cumulações
amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.
Art. 9º Cabe a qualquer dos
Secretários Municipais dar início ao procedimento de contratação mediante
apresentação de protocolizado contendo:
I - justificativa quanto
à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação;
II - caracterização
da temporalidade do serviço a ser realizado;
III - previsão dos
serviços a serem executados, local ou locais definidos aonde serão executados,
quantitativo do serviço a ser executado e qualificação das pessoas a serem
contratadas.
Art. 10 As contratações a
que se refere esta Lei somente se darão mediante autorização prévia do chefe do
Poder Executivo precedida de Parecer da Procuradoria Geral do Município e de Memória
de Cálculos realizado pela Secretaria da Fazenda e Execução Orçamentária em
relação aos limites do art. 20 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 11 A remuneração do
pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que
desempenham funções similares, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho.
Art. 12 Aplica-se ao pessoal
contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos, além dos arrolados no §
3º. do artigo 39, cominado com o artigo 7º., todos da Constituição Federal:
I - adicional noturno, de
insalubridade e periculosidade, de acordo com as normas do Município;
II - afastamentos
decorrentes de:
a) casamento, por 7 (sete) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5
(cinco) dias;
c) licença paternidade, por 7 (sete) dias;
d) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, na
forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.
III - direito de
petição
Parágrafo Único. O direito de
requerer deverá ser exercido nos seguintes prazos, a contar da ciência do ato:
I - em 6 (seis) meses em
relação a atos de demissão ou que tratem de créditos resultantes da relação de
trabalho
II - em 60 (sessenta)
dias nos demais casos.
Art. 13 São deveres do
contratado:
I - ser assíduo;
II - ser pontual;
III - exercer com
zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - normas legais e
regulamentares;
V - ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos
com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII - guardar sigilo
sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se
decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada
caso;
X - submeter-se a inspeção
médica determinada pela autoridade compete.
Art. 14 Ao contratado na
forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de
repartição;
III - cometer a outra
pessoa o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV - receber
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão da
função;
V - retirar, modificar ou
substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal,
com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos
locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar
materiais e bens do Município em serviço particular;
VIII - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.
Art. 15 O pessoal contratado
na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 16 As infrações
administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo
administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de trinta (30) dias,
assegurada a ampla defesa e contraditório.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal vigente que
normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.
Art. 17 O contratado que
descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após
comprovação do ato ou fato lesivo apurado em processo administrativo nos termos
do art. 16 desta Lei.
Parágrafo Único. É motivo de rescisão
de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete)
dias, consecutivos ou não, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou
designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 18 Fica vedado ao
contratado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato, sob pena de responsabilização da autoridade responsável pela execução
do contrato.
Art. 19 O contrato firmado
de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa
do contratado;
III - por decisão
fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo
Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei.
IV - por efetivação
no serviço público.
§ 1º A extinção do
contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 2º A extinção do
contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
Art. 20 Efetivada a
contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a
respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 21 A contratação nos
termos desta Lei não confere direitos, nem expectativa de direito à efetivação
no serviço público municipal.
Art. 22 Aplica-se ao
contratado nos termos desta Lei, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Piúma.
Parágrafo Único. O contratado nos
termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 23 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
nº 1.280, de 13 de julho de 2007; a Lei nº
1.354, de 24 de janeiro de 2008; e a Lei
nº 1.409, de 28 de novembro de 2008.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.