LEI Nº 2.460, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.828, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2011, VISANDO A EXECUÇÃO DE O PROGRAMA INCLUIR, INSTITUÍDO
PELA LEI ESTADUAL Nº 9.752, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de
processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Piúma,
nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, notadamente à
execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei
Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, o qual tem por objetivo reduzir, de
forma sustentada, os índices de pobreza, por meio da garantia do direito humano
à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de
trabalho e renda e demais políticas públicas oferecidas pelo Estado.
§ 1º As contratações
obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária definidos no Anexo I desta
Lei.
§ 2º As atribuições dos
cargos são as constantes no Anexo II desta Lei.
§ 3º A seleção dos
profissionais será realizada mediante processo seletivo organizado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei
encontra-se fulcrado no art. 4º, inciso
III da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011.
Art. 3º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à
vigência da parceria firmada com o Estado para execução do programa,
respeitando os prazos previstos no art.
6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011.
Parágrafo único. Poderá haver prorrogação do período de contratação, nos termos do
§
1°, art. 6º da Lei Municipal nº 2.265, de 11 de junho de 2011, conforme
vigência da parceria.
Art. 4º Além de cumprir os requisitos mínimos de escolaridade, os
candidatos classificados deverão atender a todas as exigências do edital, em
especial:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar quite com suas obrigações militares, se do sexo
masculino;
III - estar quite
com suas obrigações eleitorais;
IV - ter 18 anos completos no ato da contratação;
V - aptidão laborativa, comprovada mediante laudo médico
(atestado admissional);
VI - não possuir antecedentes criminais.
Art. 5º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei,
bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual e
da Lei nº 2.265,
de 11 de junho de 2011, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime
jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação do serviço
ocorrerá:
I - encerrado o prazo do contrato administrativo;
II - interrupção do PROGRAMA INCLUIR por inciativa do Estado do
Espírito Santo;
III - a pedido do
servidor contratado;
IV - por conveniência da Administração;
V - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
VI - havendo insuficiência de desempenho profissional, verificada
por meio de avaliação de desempenho;
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, nos termos dos
incisos III e IV, deste artigo, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá
comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quando o
servidor contratado incorrer em falta grave.
Art. 7º São diretrizes do PROGRAMA INCLUIR, no âmbito do Município de
Piúma:
I - integrar e envolver os órgãos e entidades do Estado que
atuam na redução da pobreza, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais
para a sua redução;
II - formular alternativas baseadas em territórios e focadas na
perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela Política Nacional de
Assistência Social e de Desenvolvimento promovida pelo Estado;
III - empreender
ações articuladas com a União e Municípios, com o objetivo de potencializar a
utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
IV - implementar critérios sociais, quantitativos e qualitativos
para a redução da pobreza;
V - fomentar a participação da sociedade, de organizações não
governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações
oferecidas pelo Estado, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na
gestão das políticas públicas;
VI - adotar um sistema de informação habilitado a gerar
indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos
seus resultados.
Art. 8º São objetivos específicos do PROGRAMA INCLUIR, no âmbito do
Município de Piúma:
I - implementar um Programa Estadual de Redução da Pobreza com
foco prioritário na pobreza extrema, voltado para a instauração de mecanismos
de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do
Governo Federal e Estadual, assim como para as populações em estado de
vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Estado venha
desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e
nutricional;
II - articular, de forma coerente e eficiente, as ações e
políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os
resultados;
III - fomentar
iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de
empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para
ampliação da produtividade na produção de alimentos;
IV - construir ações voltadas à parcela da população sem acesso
às políticas de redução da pobreza dos Governos Federal e Estadual.
Art. 9º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos
daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações
acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos
ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens
privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 10. É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou
contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da
responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa
deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em
que o contratado enquadre-se no art.37, XVI, da
Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo
acumulável.
Art. 11. Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando
qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por
conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 13. Esta lei revoga a Lei
Municipal n° 2.109/2015.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de
fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
LEI Nº 2.460/2022
ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS, VAGAS, PRÉ REQUISITOS,
SETOR DE ATUAÇÃO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
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LEI Nº 2.460/2022
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES
·
Executar as atividades inerentes à prestação de serviços da área de
atuação profissional de serviço social;
·
Acolhida, escuta qualificada, oferta de informações e realização de
encaminhamentos aos usuários do CREAS e/ou CRAS;
·
Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a
órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e organizações
populares;
·
Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e
projetos que sejam do âmbito de atuação do serviço social com participação da
sociedade civil;
·
Encaminhar providências e prestar orientação social a pessoas,
grupos e à população;
·
Orientar pessoas e grupos de diferentes segmentos sociais no
sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos
no atendimento e na defesa de seus direitos;
·
Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
·
Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de
benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades;
·
Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a
análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
·
Assessorar e exercer a responsabilidade técnica em unidades
organizacionais onde se executem atividades da área de atuação profissional do
assistente social;
·
Realizar vistoria, perícias técnicas, laudos periciais, informações
e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
·
Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias do
CREAS e/ou CRAS;
·
Planejar e participar da implementação do PAIF (Programa de Atenção
Integral a família);
·
Mediar grupos de famílias do PAIF;
·
Realizar atendimento individual e coletivo e visitas domiciliares
às famílias;
·
Desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;
·
Realizar busca Ativa no território municipal e desenvolver projetos
que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;
·
Acompanhar famílias e adolescentes de acordo com as
condicionalidades;
·
Promover a alimentação sistema de informação, registro das ações
desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
·
Articular as ações voltadas à potencialização das boas experiências
no território de abrangência;
CARGO: PSICÓLOGO
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES
·
Executar as atividades inerentes à prestação de serviços da área de
psicologia;
·
Proceder ao estudo do comportamento humano, através da aplicação de
testes psicológicos, para determinação de características afetivas,
intelectuais, sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação,
seleção e treinamento no campo profissional e diagnóstico clínico;
·
Proceder à formulação de hipótese e sua comprovação experimental,
visando obter elementos relevantes aos estudos dos processos de crescimento,
inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento
humano;
·
Participar na elaboração de análise ocupacional, observando as
condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar
aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências
da ocupação;
·
Assessorar unidades organizacionais onde se executem atividades da
área de atuação profissional de psicólogo;
·
Realizar vistoria, perícia, avaliação, elaboração de pareceres,
laudos e atestados do âmbito das suas atribuições profissionais;
·
Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias do
CREAS e/ou CRAS;
·
Planejar e participar da implementação do PAIF (Programa de Atenção
Integral a família);
·
Mediar grupos de famílias do PAIF;
·
Realizar atendimento coletivo e visitas domiciliares as famílias;
·
Desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;
·
Realizar busca Ativa no território municipal e desenvolver projetos
que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;
·
Acompanhar famílias e adolescentes de acordo com as
condicionalidades;
·
Promover a alimentação sistema de informação, registro das ações
desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
·
Articular as ações voltadas à potencialização das boas experiências
no território de abrangência;
·
Realizar encaminhamento e acompanhamento para a rede sócio assistencial;
·
Realizar encaminhamento e acompanhamento para a rede sócioassistencial;
·
Realizar encaminhamentos para serviços setoriais;
·
Participar de reuniões, planejamentos das ações, rotinas de
atendimentos, organização de encaminhamentos, fluxo de informações,
procedimentos e estratégias junto à equipe e coordenadora da unidade;
·
Desempenhar outras atividades compreendidas na regulamentação
profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública
municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.