REVOGADA PELA LEI Nº 2.460, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

 

LEI Nº 2.109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011, visando a execução do Programa Incluir, instituído pela Lei Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Piúma, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, notadamente à execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, o qual tem por objetivo reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas oferecidas pelo Estado.

 

Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária abaixo especificados:

 

QUANTITATIVO

CARGO

SALÁRIO BASE

CARGA HORÁRIA

02

Assistente Social

R$ 2.540,01

150:00

02

Psicólogo

R$ 2.005,26

150:00

02

Auxiliar Administrativo

R$ 961,18

200:00

 

Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei encontra-se fulcrado no art. 4º, inciso III da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º As contratações de que tratam esta lei estarão vinculadas à vigência da parceria firmada com o Estado para execução do programa, respeitando os prazos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual e da Lei nº 1.828/2011, aplicando- se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do município.

 

Art. 5º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art.37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 7º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.