REVOGADA
PELA LEI Nº 2.460, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI Nº 2.109, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2015
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio
de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Piúma,
nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, notadamente à
execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei
Estadual nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, o qual tem por
objetivo reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza, por meio da
garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a
iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas
oferecidas pelo Estado.
Parágrafo Único. As contratações
obedecerão aos quantitativos, cargos e carga horária abaixo especificados:
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Art. 2º O caráter temporário
das contratações de que tratam esta lei encontra-se fulcrado no art. 4º, inciso III da Lei Municipal nº
1.828, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º As contratações de
que tratam esta lei estarão vinculadas à vigência da parceria firmada com o
Estado para execução do programa, respeitando os prazos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº
1.828, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Os direitos e as
obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho,
serão os constantes do instrumento contratual e da Lei nº 1.828/2011, aplicando- se, no
que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do
município.
Art. 5º É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão,
função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou
adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos
no serviço público municipal.
Art. 6º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham
vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena
de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores
pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista
neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se
no art.37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de
horários para o cargo acumulável.
Art. 7º Os contratos terão
natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.