LEI Nº 2.105, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação de cargo de Técnico de Enfermagem no quadro geral dos profissionais da saúde do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no quadro geral dos profissionais da saúde do Município de Piúma, o cargo de provimento efetivo de técnico de enfermagem.

 

Art. 2º Ficam criadas 11 (onze) vagas, no quadro geral dos servidores públicos da saúde do Município de Piúma, para provimento efetivo do cargo de técnico de enfermagem com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 3º A investidura no cargo de técnico de enfermagem dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se como pré-requisitos para provimento do cargo: certificado de conclusão de Curso Técnico em Enfermagem, realizado em instituição de ensino devidamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - COREN - ES.

 

Art. 4º Fixa-se o valor do salário-base para o cargo de técnico em R$ 1.048,08 (mil e quarenta e oito reais e oito centavos).

 

Art. 5º As atribuições do cargo ficam definidas na forma do Anexo I desta lei e acrescidas ao Anexo III da Lei n.º 1.673, de 06 de janeiro de 2011.

 

Art. 6º Ficam acrescidas ao Anexo I - Quadro de Profissionais de Saúde da Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, as seguintes informações:

 

GRUPO

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

II

B

Técnico de Enfermagem

11

 

Art. 7º Acrescenta-se ao Anexo I da Lei n.º 1673, de 06 de janeiro de 2011, o seguinte:

 

CLASSE/ ORDEM

CARGO

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

D

9A

Técnico de Enfermagem

Nível Médio em Curso Técnico em Enfermagem

11

40 horas

 

Art. 8º O cargo de Auxiliar de Enfermagem (Classe D - Ordem 9) extingue-se na sua vacância, passando a constar no Anexo IV da Lei n.º 1.842, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 9º Considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme previsto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a extinção, por vacância, do cargo de Auxiliar de Enfermagem.

 

Art. 10 Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, período de 08 (oito) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme denominação, quantidade, vencimento, carga horária e atribuições constantes na presente lei.

 

Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos em caráter temporário e por tempo determinado dar-se-á mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

 

Art. 11 O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que tratam esta lei decorre da necessidade em atender a demanda do hospital municipal que atualmente carece de profissionais para atendimento de serviço de urgência e emergência até a finalização do concurso público para provimento das vagas em caráter efetivo.

 

Art. 12 Fica vedado a prorrogação da contratação temporária, vez que tal contratação somente se justifica no período necessário para a realização de concurso público para provimento das vagas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 20 de julho de 2018)

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na rubrica de "Pessoal", podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-la se necessário.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 25 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

CLASSE: D

ORDEM: 9A

CARGO: Técnico em Enfermagem

ATRIBUIÇÕES

- prestar cuidados aos pacientes no pré e pós-operatório;

- participar da programação da assistência de enfermagem;

- supervisionar e executar atividades inerentes à higiene, conforto e bem -estar dos pacientes;

- fazer curativos;

- auxiliar nas transfusões de sangue e plasma, e, em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações;

- exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços técnicos em enfermagem sob a supervisão de Enfermeiro;

- aplicar e distribuir indicação, conforme prescrição médica;

- prestar assistência a recém-nascido;

- dar assistência ao parto de baixo risco;

- preparar e encaminhar materiais para exames de laboratório;

- atender pacientes no ambulatório e prepará-los para consultas médicas e de enfermagem;

- zelar pelo equipamento que utiliza;

- controlar a distribuição de medicamentos:

- verificar sinais vitais, medidas antropométricas e obstétricas;

- auscultar os batimentos cardiofetais;

- ministrar vacinas;

- participar das ações de integração entre a equipe de saúde e a comunidade;

- promover e participar de reuniões educativas;

- elaborar relatórios periódicos para subsidiar estatística, planejamento e correção de ações;

- assessorar chefias superiores em matéria de sua especialidade;

- participar de treinamento de novos servidores;

- participar do programa anual de trabalho do setor de lotação;

- participar de treinamentos de pessoas, coordenação, execução e avaliação, contribuindo para a integração docente-assistencial (preceptoria);

- cumprir normas e regulamentos disciplinares da unidade de saúde em que está inserido;

- executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

 

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE

Formação

Certificado de conclusão de Curso Técnico em Enfermagem, realizado em instituição de ensino devidamente autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação.

Capacidade Requerida

Registro no Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (COREN-ES)