LEI Nº 2.270, DE 20 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a contratação de Técnicos de Enfermagem e de Técnicos de Raios-X por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Saúde:

 

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

09

Técnico de Enfermagem

40 horas ou turnos de revezamento

R$ 1.265,12

06

Técnico de Raios-X

24 horas

R$ 1.265,12

  

§ 1º As atribuições das funções serão as previstas na Lei nº 2.105, de 25 de novembro de 2015 e na Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011, passando a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma durante seu prazo de vigência.

 

§ 2º Para efeitos desta contratação temporária, aplica-se o disposto no § 4º, inc. II, do art. 54 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, para os cargos onde é necessário o turno de revezamento para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade da saúde na complementação do atendimento dos serviços ofertados no Hospital Municipal de Piúma e nas Unidades de Saúde, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, inclusive as contratações constantes na Lei nº 2.105/2015, admitindo a sua prorrogação por igual prazo, nos termos da Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, podendo ser rescindidas a qualquer tempo, caso extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Parágrafo Único. Inicia-se a vigência do contrato mencionado no caput deste artigo na data de sua assinatura.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do município e na Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatuário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 Fica revogado o art. 12 da Lei nº 2.105/2015.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.