LEI Nº 1.964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo a remanejar os cargos de Assistente Social.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam remanejados os 4 (quatro) cargos de Assistente Social da área da saúde, previstos na Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, para a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social, criada pela Lei nº 1.116, de 13 de maio de 2005.

 

Art. 2º Ficam criadas mais 2 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social, para lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, perfazendo um total de 7 (sete) vagas.

 

Parágrafo Único. A remuneração, a carga horária e a escolaridade do cargo de Assistente Social são os mesmos instituídos pela Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, bem como permanecem aplicáveis os Anexos I e II para fins de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei nº 2.310, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 3º Constituem atribuições do Assistente Social:

 

I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

 

II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social, com participação da sociedade civil;

 

III - encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e população;

 

IV - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

 

V - planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;

 

VI - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

 

VII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direita e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

 

VIII - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

 

IX - planejar, organizar e administrar Serviços Sociais e unidades de Serviço Social;

 

X - emitir relatórios quando solicitados pela Procuradoria Municipal;

 

XI - realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.