O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.964, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo Único. A remuneração, a carga horária e a escolaridade do cargo de Assistente Social são os mesmos instituídos pela Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, bem como permanecem aplicáveis os Anexos I e II para fins de progressão e promoção."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.