LEI Nº 1.921, DE 24 DE MAIO DE 2013
AUTORIZA
A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma autorizados a conceder
vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura e da
Câmara Municipal, respectivamente, assim como da administração direta e
indireta, inclusive aos contratados em caráter temporário.
§ 1º O vale-alimentação
será disponibilizado mensalmente através de cartão magnético ou outra forma
assemelhada, hábil à aquisição de gêneros alimentícios e refeições em
estabelecimentos comerciais.
§ 2º Até que seja
efetivado o fornecimento do cartão a que se refere o parágrafo anterior, o
benefício será concedido em pecúnia, em folha de pagamento.
§ 3º Não farão jus ao benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.208, de 27 de junho de 2017)
§ 4º Somente o servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função, com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 14 de agosto de 2017)
§ 5º O servidor que tiver
faltas injustificadas acima de 2 (dois) dias, ou que não cumprir integralmente
sua carga horária de forma injustificada, acima de 2 (duas) horas/mês, perde o
direito ao vale-alimentação no mês correspondente.
Art. 2º O valor unitário do
benefício previsto nesta lei é de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e
vinte centavos).
Parágrafo Único. O valor pago a
título de vale-alimentação será reajustado anualmente, na data base do reajuste
constitucional do vencimento dos servidores, conforme os índices
governamentais.
Art. 3º O vale-alimentação,
nas condições estabelecidas nesta lei:
I - não tem natureza
salarial;
II - não se configura
como rendimento tributável; e
III - não será
computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) vencimento.
Art. 4º Os recursos para a
implementação e execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária
específica dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, conforme o caso,
ficando autorizadas as alterações necessárias no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.579, de 6 de maio de
2010 e disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.944, de 01 de
novembro de 2013)
Piúma, 24 de maio de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.