revogada pela lei nº 1.921, de 24 de maio de 2013l

 

LEI Nº 1.579, DE 06 DE MAIO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio alimentação pago em pecúnia ao servidor público municipal efetivo ativo, contratado ou comissionado, para o custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde que não haja deslocamento da sede com recebimento de diárias.

 

§ 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.

 

§ 2º O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

 

II - configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 3º O auxílio-alimentação, creditado em folha de pagamento, é pago por dia de trabalho, limitando estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.

 

§ 4º Para efeitos desta lei, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não produzem descontos sobre o auxílio-alimentação.

 

§ 5º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:

 

I - para frequentar curso de pós-graduação, especialização, doutorado ou mestrado;

 

II - licença:

a) para concorrer ou exercer mandato eletivo;

b) para tratar de interesses particulares;

c) para prestar serviço militar;

d) para tratamento de saúde;

 

III - para ficar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores ou demais servidores em efetivo serviço da APAE e no MEPES;

 

IV - por gozo de férias;

 

V - afastamento ou licença com perda da remuneração;

 

VI - por motivo de reclusão;

 

VII - exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

 

VIII - falta não justificada.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho do servidor, correspondendo aos valores abaixo, não se computando as horas extras trabalhadas:

 

I - jornada de trabalho de vinte horas semanais (inclusive): R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos);

 

II - regimes de trabalho superiores a vinte horas semanais: R$ 101,20 (cento e um reais e vinte centavos).

 

Art. 3º O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.

 

Art. 5º O servidor que acumula cargos ou funções públicas, conforme as regras da Constituição Federal fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 7º O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

 

Art. 8º As diárias previstas nos itens I e II do § 2º do art. 2º, da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007, sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.

 

Art. 9º Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias, e proporcionalmente para aqueles que trabalham em escala especial de jornada e/ou de revezamento.

 

Art. 10 O controle do auxílio-alimentação será de exclusiva responsabilidade do titular da Secretaria a que estiver em exercício o servidor, devendo ser registrado no Quadro Mensal de Frequência de Pessoal, o quantitativo dos dias devidos, inclusive os descontos das diárias concedidas no período, conforme art.8º desta Lei.

 

Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

 

Piúma, 6 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.