LEI Nº 1.419, DE 05 DE MARÇO DE 2009
ALTERA
O ARTIGO 19 DA LEI Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 779, de 31
de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A localização
provisória dar-se-á:
I
- a pedido;
II - de ofício.
§ 2º O pedido de
localização provisória deverá ser feito através de requerimento firmado pelo
servidor, devidamente justificado.
§ 3º A localização
provisória será feita de ofício desde que fundada na necessidade de pessoal ou
por motivo de excedência, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre o
servidor:
I
- de menor tempo de serviço;
II - residente próximo ao local de
trabalho;
III - menos idoso.
§ 4º Ao final de cada
ano, o pedido de localização provisória poderá ser renovado pelo servidor e
será deferido se comprovada a existência de vaga.
§ 5º No caso da vaga ser
pleiteada por mais de um servidor, a localização provisória recairá sobre
aquele com mais tempo de serviço."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2009.
Piúma, 4 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.