LEI Nº 1.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA
O MUNICÍPIO A CONCEDER BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DO
ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E DE PÓS-GRADUAÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágios educacionais a estudantes do ensino técnico, profissionalizante, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em instituições autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação e residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
Parágrafo Único. Serão reservados 50%
(cinqüenta por cento) dos estágios oferecidos aos
estudantes de ensino técnico e profissionalizante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de
07 de agosto de 2008)
Art. 2º O estágio educacional de que trata esta lei será remunerado e seu valor, fixado por ato do Poder Executivo, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da mensalidade devida pelo estagiário à instituição escolar: (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
I - mensalidade até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 100% (cem por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
II - mensalidade acima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 75% (setenta e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
Parágrafo Único. Não poderá o valor de que trata o caput deste artigo ser inferior à metade do salário mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.461, de 25 de junho de 2009)
Art. 3º O estágio
educacional será concedido segundo o critério exclusivo da menor renda familiar
per capita, após parecer do órgão técnico da Secretaria Municipal de
Assistência Social, cuja cópia será encaminhada de imediato à Câmara Municipal,
para publicação. (Redação dada pela
Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
Art. 4º O Poder Executivo
celebrará com a instituição escolar convênio específico, para a concessão do estágio
educacional. (Redação dada pela
Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)
Art. 5º Perderá o direito ao
benefício de que trata esta lei o aluno que for reprovado em qualquer
disciplina do curso ministrado ou apresentar freqüência
mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 6º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, para efeito de fiscalização e controle,
relatório mensal de acompanhamento, informando nos nomes dos beneficiários, as
atividades exercidas em contrapartida, a frequência às mesmas e às aulas da
instituição educacional, além do valor pago a titulo
de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
Art. 7º O Poder Executivo
divulgará, através de todos os meios de comunicação disponíveis, o disposto nesta
lei durante o período de quinze dias que anteceder a abertura do processo de
concessão de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
Art. 8º Os recursos
necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente da Secretaria Municipal em que o estagiário for cumprir as
atividades curriculares e extracurriculares, relativas ao estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de
agosto de 2008)
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de novembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.